Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0451

    Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015 , relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

    JO L 75 de 19.3.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/451/oj

    Related international agreement

    19.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/1


    DECISÃO (UE) 2015/451 DO CONSELHO

    de 6 de março de 2015

    relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) («a Convenção») é um instrumento internacional ambiental importante para a proteção das espécies ameaçadas da fauna e da flora através do controlo do comércio internacional de espécimes dessas espécies. São Parte nesta Convenção 178 países, nomeadamente todos os Estados-Membros da UE.

    (2)

    A Alteração de Gaborone à Convenção, adotada numa Conferência especial das Partes realizada em Gaborone, no Botsuana, em 1983, alterou o artigo XXI da Convenção de modo a possibilitar a adesão à Convenção, anteriormente limitada a Estados, a organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos e dotadas de competências para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais em matérias abrangidas pela Convenção que os respetivos Estados membros lhes tenham transferido. A Alteração de Gaborone à Convenção entrou em vigor em 29 de novembro de 2013.

    (3)

    As matérias cobertas pela Convenção dizem essencialmente respeito à proteção do ambiente. As disposições da Convenção têm vindo a ser aplicadas uniformemente pelos Estados-Membros desde 1 de janeiro de 1984. Além disso, foram adotadas regras da União sob a forma do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (2) e do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3).

    (4)

    A adesão da União à Convenção permitir-lhe-á participar nos trabalhos da Convenção e vinculará juridicamente a União à aplicação e cumprimento da Convenção nas matérias da sua competência. A adesão gerará responsabilidades formais para a União, que, enquanto Parte, terá de responder perante as outras Partes pela aplicação que der à Convenção.

    (5)

    A adesão da União à Convenção não afetará a forma através da qual as posições para a Conferência das Partes na CITES são aprovadas pela União e pelos seus Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, nos termos dos Tratados.

    (6)

    As posições da União e dos seus Estados-Membros para a Conferência das Partes na CITES serão expressas em consonância com a prática pertinente no domínio dos acordos ambientais multilaterais, no âmbito das respetivas competências, nos termos dos Tratados.

    (7)

    A União Europeia deverá, portanto, aderir à Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES).

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo XXI, n.o 1, da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada à Convenção. Por ocasião do depósito do instrumento de adesão, a pessoa designada deposita a declaração constante do anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo XXI, n.o 3, da Convenção.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (4).

    Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. GERHARDS


    (1)  Aprovação dada em 16 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

    (4)  O Secretariado-Geral do Conselho publicará a data de entrada em vigor da Convenção para a União no Jornal Oficial da União Europeia.


    ANEXO

    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO XXI, N.o 3, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES SELVAGENS DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

    A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

    preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente,

    proteção da saúde das pessoas,

    utilização prudente e racional dos recursos naturais,

    promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e designadamente a combater as alterações climáticas.

    A União Europeia declara que já adotou instrumentos legais, vinculativos dos seus Estados-Membros, em matérias regidas pela presente Convenção, nomeadamente (lista não exaustiva) o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (regulamento de execução).

    A União Europeia declara ainda que é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção que se encontram plasmadas na legislação da União Europeia em vigor.

    O exercício das competências da União Europeia está, por natureza, em evolução contínua.


    Top