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Document 32015D0268

    Decisão (UE) 2015/268 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    JO L 47 de 20.2.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/268/oj

    Related international agreement

    20.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/1


    DECISÃO (UE) 2015/268 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2014

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1), relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União («Protocolo»),

    (2)

    As negociações foram concluídas.

    (3)

    O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que possibilitem à República do Líbano participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à República do Líbano receber assistência, em especial assistência financeira, da União nos termos desses programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos aplicáveis preveem a possibilidade de participação da República do Líbano. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas.

    (4)

    O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Aasociação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União, sob reserva da celebração do Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades para a sua celebração.

    Artigo 4.o

    A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República do Líbano em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. L. GALLETTI


    (1)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

    (2)  A data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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