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Document 32015D0268
Council Decision (EU) 2015/268 of 17 December 2014 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Community and its Member States, of the one part, and the Republic of Lebanon, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Republic of Lebanon on the general principles for the participation of the Republic of Lebanon in Union programmes
Decisão (UE) 2015/268 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União
Decisão (UE) 2015/268 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União
JO L 47 de 20.2.2015, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/268/oj
20.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
DECISÃO (UE) 2015/268 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1), relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União («Protocolo»), |
(2) |
As negociações foram concluídas. |
(3) |
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que possibilitem à República do Líbano participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à República do Líbano receber assistência, em especial assistência financeira, da União nos termos desses programas. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos aplicáveis preveem a possibilidade de participação da República do Líbano. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas. |
(4) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Aasociação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União, sob reserva da celebração do Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades para a sua celebração.
Artigo 4.o
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República do Líbano em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. L. GALLETTI
(1) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(2) A data de assinatura do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.