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Document 32014R1397

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc , abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n. ° 577/98 do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 370 de 30.12.2014, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1397/oj

    30.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 370/42


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1397/2014 DA COMISSÃO

    de 22 de outubro de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão (2) adotou o programa dos módulos ad hoc para o inquérito por amostragem às forças de trabalho para o período 2016-2018. Para cada modulo ad hoc, o programa especifica o tema, o período de referência, a dimensão da amostra e o prazo para o envio dos resultados.

    (2)

    De acordo com o Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o programa em questão especifica também a lista e a descrição do domínio de informação especializada para cada um dos módulos (submódulos ad hoc).

    (3)

    Para garantir a coerência do Regulamento (UE) n.o 318/2013 com o Regulamento (CE) n.o 577/98 alterado, é necessário aditar ao primeiro a designação e a descrição de cada submódulo ad hoc.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 318/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 318/2013 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 545/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 163 de 29.5.2014, p. 10).


    ANEXO

    «ANEXO

    INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

    Programa plurianual de módulos ad hoc

    1.   JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO

    Período de referência: 2016

    Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)

     

    Submódulo 1: Habilitações educativas

    Finalidade: fornecer mais elementos sobre as habilitações educativas dos jovens, identificando aspetos que possam ser determinantes para as suas perspetivas de carreira

     

    Submódulo 2: Encontrar um emprego

    Finalidade: apurar dados sobre a forma como cada jovem encara a procura de trabalho e a ajuda que recebem para encontrar emprego; avaliar em que medida os jovens consideram que o seu nível de habilitações educativas corresponde às exigências do seu emprego atual.

    2.   EMPREGO POR CONTA PRÓPRIA

    Período de referência: 2017

    Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)

     

    Submódulo 1: Emprego por conta própria economicamente dependente

    Finalidade: identificar a população de trabalhadores por conta própria economicamente dependentes. Este grupo tem características comuns às dos trabalhadores por conta de outrem e às dos trabalhadores por conta própria, pelo que o seu estatuto profissional é ambivalente.

     

    Submódulo 2: Condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria

    Finalidade: analisar as condições de trabalho dos trabalhadores por conta própria e as principais razões que os levam a optar pelo emprego por conta própria

     

    Submódulo 3: Os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores por conta de outrem.

    Finalidade: comparar as atitudes e as perspetivas dos trabalhadores por conta própria com as dos trabalhadores por conta de outrem, por exemplo, o nível de satisfação profissional

    3.   CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR

    Período de referência: 2018

    Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas)

     

    Submódulo 1: Responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

    Finalidade: estabelecer em que medida a disponibilidade de estruturas de acolhimento para crianças e outras pessoas dependentes influencia a participação na atividade económica.

     

    Submódulo 2: Flexibilidade das modalidades de trabalho

    Finalidade: analisar o grau de flexibilidade proposto no trabalho, na perspetiva da conciliação do trabalho com a vida familiar.

     

    Submódulo 3: Interrupções de carreira e licença parental

    Finalidade: identificar as interrupções de carreira para assistência a filhos ou outros dependentes, em especial a licença parental, e analisar a respetiva duração.»


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