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Document 32014R1386

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1386/2014 da Comissão, de 19 de agosto de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (UE) n. ° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

JO L 369 de 24.12.2014, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1386/oj

24.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1386/2014 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, ao país requerente, de preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para esse efeito, o país deve ser considerado vulnerável e deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do referido regulamento. Por seu turno, as mais recentes conclusões dos órgãos de controlo pertinentes não identificam uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não deve ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(2)

Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos.

(3)

A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o do TFUE para estabelecer e alterar o anexo III, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+.

(4)

Em 28 de fevereiro de 2014, A Comissão recebeu um pedido da República das Filipinas («Filipinas»), que solicitou ser beneficiária do SPG+.

(5)

A Comissão examinou o pedido apresentado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que as Filipinas cumprem os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ às Filipinas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade.

(6)

A Comissão irá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes e a sua aplicação efetiva pelas Filipinas, bem como a sua colaboração com os órgãos de controlo pertinentes, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 978/2012

São inseridos nas colunas B e A, respetivamente, do anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 o seguinte país e o código alfabético correspondente:

Filipinas

PH

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


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