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Document 32014R1342

    Regulamento (UE) n. ° 1342/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 , que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n. ° 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 363 de 18.12.2014, p. 67–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1342/oj

    18.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 363/67


    REGULAMENTO (UE) N.o 1342/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2014

    que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o, n.os 2 e 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (a seguir designada «a Convenção»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), em nome da Comunidade, e no Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado «o Protocolo»), aprovado pela Decisão 259/2004/CE do Conselho (3), em nome da Comunidade.

    (2)

    Na quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 8 de maio de 2009, foi acordado inscrever nos anexos da Convenção a clordecona, o hexabromobifenilo e os hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano, o pentaclorobenzeno, o éter tetrabromodifenílico, o éter pentabromodifenílico, o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico, bem como o ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (a seguir designados «PFOS»).

    (3)

    Tendo em conta as preocupações quanto à exaustividade e representatividade das informações científicas sobre as quantidades e concentrações dos éteres difenílicos bromados persistentes e PFOS presentes em artigos e resíduos, aquelas substâncias foram provisoriamente incluídas nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 sem indicação dos limites máximos de concentração.

    (4)

    Foram agora avaliados novos dados científicos sobre as quantidades e concentrações dos éteres difenílicos bromados persistentes e PFOS presentes em artigos e resíduos. Importa, pois, estabelecer limites máximos de concentração para estes poluentes orgânicos persistentes, sem atrasos desnecessários, a fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 850/2004 e evitar a libertação contínua dessas substâncias no ambiente.

    (5)

    Na sua 27.a reunião, que teve lugar de 14 a 18 de dezembro de 2009, o órgão executivo do Protocolo decidiu aditar ao Protocolo o hexaclorobutadieno, os naftalenos policlorados e as parafinas cloradas de cadeia curta.

    (6)

    Na sua quinta reunião, realizada de 25 a 29 de abril de 2011, a Conferência das Partes na Convenção acordou em aditar o endossulfão à lista de poluentes orgânicos persistentes a eliminar a nível mundial, com algumas derrogações.

    (7)

    Atendendo às decisões tomadas pelo organismo executivo do Protocolo e pela Conferência das Partes na Convenção, é necessário atualizar os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, por forma a incluir as referidas substâncias.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    A fim de conceder às empresas e às autoridades competentes tempo suficiente para se adaptarem às novas exigências, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 18 de junho de 2015.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

    2)

    O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de junho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

    (2)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

    (3)  Decisão 259/2004/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.2.2004, p. 35).

    (4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


    ANEXO I

    «ANEXO IV

    Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.o

    Substância

    N.°CAS

    N.°CE

    Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

    Endossulfão

    115-29-7

    959-98-8

    33213-65-9

    204-079-4

    50 mg/kg

    Hexaclorobutadieno

    87-68-3

    201-765-5

    100 mg/kg

    Naftalenos policlorados (1)

     

     

    10 mg/kg

    Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

    85535-84-8

    287-476-5

    10 000 mg/kg

    Éter tetrabromodifenílico

    C12H6Br4O

     

     

    Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico: 1 000 mg/kg

    Éter pentabromodifenílico

    C12H5Br5O

     

     

    Éter hexabromodifenílico

    C12H4Br6O

     

     

    Éter heptabromodifenílico

    C12H3Br7O

     

     

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

    C8F17SO2X

    (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

     

     

    50 mg/kg

    Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

     

     

    15 μg/kg (2)

    DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

    50-29-3

    200-024-3

    50 mg/kg

    Clordano

    57-74-9

    200-349-0

    50 mg/kg

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

    58-89-9

    319-84-6

    319-85-7

    608-73-1

    210-168-9

    200-401-2

    206-270-8

    206-271-3

    50 mg/kg

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    50 mg/kg

    Endrina

    72-20-8

    200-775-7

    50 mg/kg

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    50 mg/kg

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    200-273-9

    50 mg/kg

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    50 mg/kg

    Aldrina

    309-00-2

    206-215-8

    50 mg/kg

    Pentaclorobenzeno

    608-93-5

    210-172-5

    50 mg/kg

    Bifenilos policlorados (PCB)

    1336-36-3 e outros

    215-648-1

    50 mg/kg (3)

    Mirex

    2385-85-5

    219-196-6

    50 mg/kg

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    50 mg/kg

    Hexabromobifenilo

    36355-01-8

    252-994-2

    50 mg/kg


    (1)  Entende-se por “naftalenos policlorados” os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.

    (2)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    PCDD

    TEF

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003

    (3)  Quando pertinente, aplica-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.»


    ANEXO II

    O quadro que consta do anexo V, parte 2, é substituído pelo seguinte:

    «Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

    Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1)

    Funcionamento

    10

    RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

    Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP) 10 000 mg/kg;

    Aldrina: 5 000 mg/kg;

    Clordano: 5 000 mg/kg;

    Clordecona: 5 000 mg/kg;

    DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg;

    Dieldrina: 5 000 mg/kg;

    Endossulfão: 50 000 mg/kg;

    Endrina: 5 000 mg/kg;

    Heptacloro: 5 000 mg/kg;

    Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

    Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

    Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg;

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg;

    Mirex: 5 000 mg/kg;

    Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

    (C8F17SO2X)

    (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros substituintes, incluindo polímeros): 50 mg/kg;

    Bifenilos policlorados (PCB) (3): 50 mg/kg;

    Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) (4): 5 mg/kg;

    Naftalenos policlorados*: 1 000 mg/kg;

    Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000 mg/kg;

    Toxafeno: 5 000 mg/kg;

    A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:

    1)

    A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais:

    maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros;

    minas de sal;

    aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tal seja tecnicamente possível, como exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 1903 da Decisão 2000/532/CE.

    2)

    Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE (5) do Conselho e na Decisão 2003/33/CE (6) do Conselho.

    3)

    Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

    10 01

    Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19)

    10 01 14 * (2)

    Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

    10 01 16 *

    Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas

    10 02

    Resíduos da indústria do ferro e do aço

    10 02 07 *

    Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    10 03

    Resíduos da pirometalurgia do alumínio

    10 03 04 *

    Escórias da produção primária

    10 03 08 *

    Escórias salinas da produção secundária

    10 03 09 *

    Impurezas negras da produção secundária

    10 03 19 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    10 03 21 *

    Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

    10 03 29 *

    Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

    10 04

    Resíduos da pirometalurgia do chumbo

    10 04 01 *

    Escórias da produção primária e secundária

    10 04 02 *

    Impurezas e escumas da produção primária e secundária

    10 04 04 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 04 05 *

    Outras partículas e poeiras

    10 04 06 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 05

    Resíduos da pirometalurgia do zinco

    10 05 03 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 05 05 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 06

    Resíduos da pirometalurgia do cobre

    10 06 03 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 06 06 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 08

    Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

    10 08 08 *

    Escórias salinas da produção primária e secundária

    10 08 15 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    10 09

    Resíduos da fundição de peças ferrosas

    10 09 09 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    16

    RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

    16 11

    Resíduos de revestimentos de forno e refratários

    16 11 01 *

    Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    16 11 03 *

    Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    17

    RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

    17 01

    Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

    17 01 06 *

    Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

    17 05

    Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

    17 05 03 *

    Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

    17 09

    Outros resíduos de construção e demolição

    17 09 02 *

    Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB

    17 09 03 *

    Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas

    19

    RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES QUE NÃO LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

    19 01

    Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

    19 01 07 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    19 01 11 *

    Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

    19 01 13 *

    Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

    19 01 15 *

    Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

    19 04

    Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

    19 04 02 *

    Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

    19 04 03 *

    Fase sólida não vitrificada


    (1)  Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

    (2)  Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.

    (3)  Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

    (4)  O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003

    (5)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27


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