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Document 32014R0699

    Regulamento de Execução (UE) n. °699/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 , relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 184 de 25.6.2014, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/699/oj

    25.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 699/2014 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2014

    relativo à conceção gráfica do logótipo comum para identificar pessoas que oferecem medicamentos para venda à distância ao público bem como aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos para verificar a sua autenticidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 85.o-C, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 85.o-C, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE prevê que deve ser criado um logótipo comum que seja reconhecível em toda a União e permita identificar o Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa que oferece medicamentos para venda à distância ao público através dos serviços da sociedade de informação.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 85.o-C, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/83/CE, a Comissão deve, a fim de harmonizar o funcionamento do logótipo comum, adotar atos de execução relativos aos requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos que permitam verificar a autenticidade do logótipo comum. Estes requisitos deverão proporcionar um elevado nível de segurança e evitar qualquer utilização fraudulenta do logótipo.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 85.o-C, n.o 1, alínea d), subalínea iii), a verificação da autenticidade do logótipo comum é feita através de uma hiperligação entre o logótipo e a entrada na lista referida no artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c) relativa à pessoa autorizada ou habilitada a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação. Por conseguinte, estas hiperligações devem ser permanentes e seguras.

    (4)

    A fim de prevenir a utilização fraudulenta do logótipo, os sítios web nacionais a que se refere o artigo 85.o-C, n.o 4, devem ser seguros, atualizados e alojados em domínios de confiança.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A conceção gráfica do logótipo comum a que se refere o artigo 85.o-C, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE deve respeitar o modelo que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O acesso ao sítio web mencionado no artigo 85.o-C, n.o 4, deve ser de tal forma que o público possa identificar facilmente a autenticidade do sítio.

    Artigo 3.o

    A hiperligação mencionada no artigo 85.o-C, n.o 1, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2001/83/CE entre o sítio web da pessoa autorizada ou habilitada a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e o sítio web que aloja a lista nacional referida no artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c), da diretiva deve ser fixa e recíproca.

    Devem ser utilizados os meios adequados para garantir a segurança das informações que transitam entre os sítios web autorizados ou habilitados a oferecer medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação e os sítios web que alojam as listas nacionais.

    Artigo 4.o

    Para que a hiperligação referida no artigo 3.o, primeiro parágrafo, possa funcionar de modo fiável, os sítios web que alojam as listas nacionais estabelecidas em conformidade com o artigo 85.o-C, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2001/83/CE devem ser seguros e atualizados, com uma indicação da data da última atualização.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.


    ANEXO

    1.

    O modelo referido no artigo 1.o para o logótipo comum é o seguinte:

    Image

    2.

    Cores de referência: PANTONE 421 CMYK 13/11/8/26 RGB 204/204/204; PANTONE 7731 CMYK 79/0/89/22 RGB 0/153/51; PANTONE 376 CMYK 54/0/100/0 RGB 153/204/51; PANTONE 7480 CMYK 75/0/71/0.

    3.

    A bandeira nacional do Estado-Membro onde se encontra estabelecida a pessoa singular ou coletiva que oferece medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da informação deve ser inserida no retângulo branco na parte mediana (esquerda) do logótipo comum.

    4.

    A língua do texto do logótipo comum deve ser estabelecida pelo Estado-Membro referido no ponto 3.

    5.

    O logótipo comum deve ter uma largura mínima de 90 píxeis.

    6.

    O logótipo comum deve ser estático.

    7.

    Se um logótipo for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, o mesmo pode ser delimitado por uma linha exterior em seu redor, a fim de melhorar o contraste com a cor de fundo.


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