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Document 32014R0543

    Regulamento (UE) n. ° 543/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de  15 de maio de 2014 que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

    JO L 163 de 29.5.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2016; revogado e substituído por 32015R2219

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/543/oj

    29.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/5


    REGULAMENTO (UE) n.o 543/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de maio de 2014

    que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, alínea b),

    Tendo em conta a iniciativa da Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do artigo 4.o da Decisão 2005/681/JAI do Conselho (2), a sede da AEP é em Bramshill, no Reino Unido.

    (2)

    Não obstante o artigo 4.o da Decisão 2005/681/JAI, por cartas datadas de 12 de dezembro de 2012 e 8 de fevereiro de 2013, o Reino Unido informou a AEP de que tinha unilateralmente decidido deixar de acolher a Academia no seu território. Além da AEP, Bramshill acolhe igualmente um centro de formação da polícia nacional da National Policing Improvement Agency, que o Reino Unido decidiu substituir por uma nova Academia de Polícia que ficará localizada noutro lugar. Por conseguinte, o Reino Unido decidiu encerrar o referido centro de formação da polícia nacional em Bramshill e vender as suas instalações, tendo referido que os custos associados eram elevados e que não tinha surgido nenhum modelo empresarial alternativo de gestão das instalações. Tendo em conta as obrigações do Tratado da União Europeia (TUE) em matéria de cooperação leal, nomeadamente as obrigações decorrentes do artigo 4.o do TUE, a União e os Estados-Membros deverão prestar assistência mútua na manutenção das atividades operacionais da AEP. Para esse efeito, é especialmente solicitado ao Reino Unido que assegure uma transferência harmoniosa da AEP para as novas instalações, sem comprometer o orçamento corrente da AEP.

    (3)

    Tendo em conta o acordo comum alcançado em 8 de outubro de 2013 pelos representantes dos governos dos Estados-Membros e a necessidade de conservar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União, deverão ser adotadas disposições segundo as quais a AEP terá sede em Budapeste assim que sair de Bramshill. Essas disposições deverão ser integradas na Decisão 2005/681/JAI.

    (4)

    Tendo em conta o enquadramento jurídico decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário rever a Decisão 2005/681/JAI e, ao mesmo tempo, assegurar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União.

    (5)

    Por conseguinte, a Decisão 2005/681/JAI deverá ser alterada.

    (6)

    Antes de a AEP iniciar a sua fase operacional nas novas instalações, deverá ser celebrado um acordo de sede segundo os procedimentos estabelecidos.

    (7)

    Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), esses Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    (8)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)

    Atendendo à necessidade urgente de estabelecer a nova sede da AEP, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/681/JAI é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Sede

    A AEP tem sede em Budapeste, na Hungria.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 21.o-A

    Revisão

    Até 30 de novembro de 2015, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a eficácia da presente decisão, tendo em conta a necessidade de assegurar o estatuto da AEP enquanto agência independente da União. Esse relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração da presente decisão após a realização de uma análise de custos-benefícios e de uma avaliação de impacto aprofundadas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

    (2)  Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).


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