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Document 32014R0473

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 473/2014 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho complementando o seu anexo III com novos mapas indicativos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 136 de 9.5.2014, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2024; revog. impl. por 32024R1679

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/473/oj

    9.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/10


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 473/2014 DA COMISSÃO

    de 17 de janeiro de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho complementando o seu anexo III com novos mapas indicativos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de se aditarem mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes relativos a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível sobre redes de infraestruturas de transportes entre a União e os países vizinhos em causa.

    (2)

    No quadro da Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos Transportes e da Logística (NDPTL), foi estabelecido, em 21 de novembro de 2012, um acordo de alto nível entre a União, a Rússia e a Bielorrússia. No quadro da Parceria Oriental, foi estabelecido, em 9 de outubro de 2013, um acordo de alto nível entre a União e a Bielorrússia, a Ucrânia, a Moldávia, a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão.

    (3)

    O aditamento de mapas indicativos das redes de transportes, ligados às redes definidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, permitirá orientar melhor a cooperação da União com os países terceiros em causa.

    (4)

    Os acordos de alto nível com os países vizinhos dizem respeito às linhas das redes rodoviárias e ferroviárias, bem como aos portos, aeroportos e terminais rodoferroviários. O estado das vias férreas e estradas em termos de conclusão da infraestrutura não fez parte dos acordos. Por conseguinte, as vias férreas e estradas foram apresentadas no contexto dos acordos de alto nível como «executadas»,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.


    ANEXO

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O mapa que surge sob o título «Tabela de Pesquisa de Mapas para os Países Vizinhos» é substituído pelo seguinte:

    « Image » .

    2)

    São acrescentados os seguintes mapas 15.1 a 17.2:

    Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image Image

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