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Document 32014R0432

    Regulamento (UE) n. °432/2014 do Conselho, de 22 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca

    JO L 126 de 29.4.2014, p. 1–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/432/oj

    29.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 126/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 432/2014 DO CONSELHO

    de 22 de abril de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (1) fixa, para 2014, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União.

    (2)

    As possibilidades de pesca nas águas da Noruega e das ilhas Faroé para os navios da União e nas águas da União para os navios da Noruega e das ilhas Faroé e as condições de acesso às respetivas águas são estabelecidas anualmente após consultas sobre os direitos de pesca efetuadas pelo procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (2) e as ilhas Faroé (3), respetivamente. Na pendência da conclusão de tais consultas sobre os convénios para 2014, o Regulamento (UE) n.o 43/2014 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. As consultas com a Noruega e as ilhas Faroé foram concluídas em 12 de março de 2014 e 13 de março de 2014, respetivamente. Além disso, em 28 de março de 2014 foram concluídas consultas entre os estados costeiros no que respeita ao verdinho e entre a União e a Islândia, a Noruega e a Federação Russa no que respeita ao arenque atlanto-escandinavo. Isto permitiu à Noriega e à União discutir os convénios recíprocos relativos ao acesso aos recursos nas respetivas águas. O Regulamento (UE) n.o 43/2014 deverá ser alterado em conformidade.

    (3)

    De acordo com o resultado das consultas entre a União e a Noruega, a União pode autorizar os navios da União a pescarem até 10 % para além da quota que lhe é atribuída, desde que as quantidades utilizadas para além da quota de que a União dispõe sejam deduzidas da sua quota para 2015. De igual modo, a União pode utilizar em 2015 quaisquer quantidades não utilizadas, desde que estas não excedam 10 % da quota de que dispõe em 2014. Ao fixar as possibilidades de pesca, é conveniente prever esse grau de flexibilidade, de modo a garantir que os navios da União disponham de condições equitativas e a permitir que os Estados-Membros envolvidos optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. Caso um Estado-Membro não tenha optado pela utilização da quota de flexibilidade em relação a uma dada unidade populacional, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão continuar a aplicar-se nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 40/2013.

    (4)

    Na sua segunda reunião anual realizada em 2014, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou as possibilidades de pesca para o carapau-chileno, que consistem num total admissível de capturas («TAC»). A SPRFMO redefiniu igualmente a zona específica a que serão aplicáveis níveis máximos de captura e de esforço para a pesca de fundo a partir de 4 de maio de 2014. Essas disposições deverão ser transpostas para o direito da União.

    (5)

    É necessário esclarecer certas disposições relacionadas com determinadas unidades populacionais, o regime de gestão do esforço de pesca de linguado no canal da Mancha Ocidental e uma obrigação específica de comunicação de informações no contexto da Comissão Interamericana do Atum Tropical.

    (6)

    Os limites de captura e do esforço previstos no Regulamento (UE) n.o 43/2014 aplicam-se, respetivamente, a partir de 1 de janeiro e de 1 de fevereiro de 2014. As disposições do presente regulamento que se refere aos limites de captura e ao esforço de pesca deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir das referidas datas. Essa aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. No entanto, os limites de captura e de esforço para a pesca de fundo na zona indicada pela SPRFMO deverão ser aplicáveis a partir de 4 de maio de 2014. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura e regimes de esforço influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014

    O Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3.

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 18.o-A

    Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

    1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

    a)

    Arinca na zona IV, águas da União da zona IIa;

    b)

    Verdinho nas águas da União e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV;

    c)

    Sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das zonas IIa, IIIb, IIIc e IIId;

    d)

    Sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da União e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV;

    e)

    Sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1;

    f)

    Sarda nas águas norueguesas das zonas IIa e IVa;

    g)

    Arenque-do-atlântico nas águas da União, nas águas norueguesas e nas águas internacionais das zonas I e II;

    h)

    Escamudo no Mar do Norte;

    i)

    Solha no Mar do Norte;

    j)

    Arenque no Mar do Norte, a norte de 53° N;

    k)

    Arenque nas zonas IVc e VIId;

    l)

    Arinca na zona IIIa.

    2.   Em relação a qualquer das unidades populacionais referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por aumentar até 10 % a quota inicial estabelecida no anexo I. O Estado-Membro em questão notifica por escrito a Comissão da sua decisão. Com base nessa notificação, a quota aumentada é considerada a quota atribuída para 2014 ao Estado-Membro em questão.

    3.   As quantidades utilizadas em 2014 no âmbito dessa quota aumentada que excedam a quota inicial são deduzidas, tonelada a tonelada, para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2015 ao Estado-Membro em questão.

    4.   As quantidades que não tenham sido utilizadas no âmbito da quota inicial, até 10 % dessa quota, são adicionadas para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2015 ao Estado-Membro em questão.

    5.   As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2014, bem como as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, são tomadas em conta para estabelecer as quantidades utilizadas e não utilizadas a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

    6.   Aos Estados-Membros que tenham recorrido à opção referida no n.o 2 do presente artigo relativamente a uma dada unidade populacional não se aplicam os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 no que respeita a essa unidade populacional.».

    3)

    O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 31.o

    Pesca de fundo

    Os Estados-Membros com um registo de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo na zona da Convenção às partes dessa zona em que tenha sido exercida pesca de fundo nesse período e a um nível que não exceda os níveis anuais médios dos parâmetros das capturas ou do esforço no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006.».

    4)

    No artigo 32.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações recolhidas durante o ano anterior até 31 de janeiro de 2014.».

    5)

    O anexo I A é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

    6)

    O anexo I B é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

    7)

    O anexo I J é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

    8)

    O anexo II C é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento.

    9)

    O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

    10)

    O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

    Porém,

    a)

    O artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 4 de maio de 2014; e

    b)

    O artigo 1.o, ponto 8, é aplicável desde 1 de fevereiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

    (2)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

    (3)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).


    ANEXO I

    O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção relativa à bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie: 

    Bolota

    Brosme brosme 

    Zona: 

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    13

     

     

    Espanha

    46

     

     

    França

    548

     

     

    Irlanda

    53

     

     

    Reino Unido

    264

     

     

    Outros

    13 (1)

     

     

    União

    937

     

     

    Noruega

    2 923 (2)  (3)  (4)

     

     

    TAC

    3860

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

    2)

    A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie: 

    Bolota

    Brosme brosme 

    Zona: 

    Águas norueguesas da subzona IV

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0

     

     

    Dinamarca

    165

     

     

    Alemanha

    1

     

     

    França

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    4

     

     

    União

    170

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    3)

    A secção relativa ao pimpim nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Pimpins

    Caproidae

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    (BOR/678-)

    Dinamarca

    31 291

     

     

    Irlanda

    88 115

     

     

    Reino Unido

    8 103

     

     

    União

    127 509

     

     

    TAC

    127 509».

     

    TAC analítico

    4)

    A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque (5)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    19 357 (6)

     

     

    Alemanha

    310 (6)

     

     

    Suécia

    20 248 (6)

     

     

    União

    39 915 (6)

     

     

    Ilhas Faroé

    600 (7)

     

     

    TAC

    46 750

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    5)

    A secção relativa ao arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque (8)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    80 026

     

     

    Alemanha

    49 675

     

     

    França

    23 226

     

     

    Países Baixos

    59 291

     

     

    Suécia

    4 782

     

     

    Reino Unido

    65 022

     

     

    União

    282 022

     

     

    Noruega

    136 311 (9)

     

     

    TAC

    470 037

     

    TAC analítico

    6)

    A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque (11)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    866 (11)

     

     

    União

    866

     

     

    TAC

    470 037

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    7)

    A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque (12)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    5 692

     

     

    Alemanha

    51

     

     

    Suécia

    916

     

     

    União

    6 659

     

     

    TAC

    6 659

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    8)

    A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e nas águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque (13)

    Clupea harengus

    Zona:

    IV, VIId e águas da União da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    65

     

     

    Dinamarca

    12 526

     

     

    Alemanha

    65

     

     

    França

    65

     

     

    Países Baixos

    65

     

     

    Suécia

    61

     

     

    Reino Unido

    238

     

     

    União

    13 085

     

     

    TAC

    13 085

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    9)

    A secção relativa ao arenque nas divisões IVc e VIId passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque (14)

    Clupea harengus

    Zona:

    IVc, VIId (15)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    9 229 (16)

     

     

    Dinamarca

    1 153 (16)

     

     

    Alemanha

    716 (16)

     

     

    França

    12 800 (16)

     

     

    Países Baixos

    22 837 (16)

     

     

    Reino Unido

    4 969 (16)

     

     

    União

    51 704

     

     

    TAC

    470 037

     

    TAC analítico

    10)

    A secção relativa ao arenque nas divisões VIIg, VIIh, VIIj e VIIk passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIg (17), VIIh (17), VIIj (17), VIIk (17)

    (HER/7G-K.)

    Alemanha

    248

     

     

    França

    1 380

     

     

    Irlanda

    19 324

     

     

    Países Baixos

    1 380

     

     

    Reino Unido

    28

     

     

    União

    22 360

     

     

    TAC

    22 360

     

    TAC analítico

    11)

    A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    10 (18)

     

     

    Dinamarca

    3 177 (18)

     

     

    Alemanha

    80 (18)

     

     

    Países Baixos

    20 (18)

     

     

    Suécia

    556 (18)

     

     

    União

    3 843

     

     

    TAC

    3 972

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    12)

    A secção relativa ao bacalhau na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    821 (19)

     

     

    Dinamarca

    4 720 (19)

     

     

    Alemanha

    2 992 (19)

     

     

    França

    1 015 (19)

     

     

    Países Baixos

    2 667 (19)

     

     

    Suécia

    31 (19)

     

     

    Reino Unido

    10 827 (19)

     

     

    União

    23 073

     

     

    Noruega

    4 726 (20)

     

     

    TAC

    27 799

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    13)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    382 (21)

     

     

    União

    382

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    14)

    A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    70 (22)

     

     

    França

    1 360 (22)

     

     

    Países Baixos

    40 (22)

     

     

    Reino Unido

    150 (22)

     

     

    União

    1 620

     

     

    TAC

    1 620

     

    TAC analítico

    15)

    A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    45

     

     

    Dinamarca

    1 152

     

     

    Alemanha

    18

     

     

    Países Baixos

    16

     

     

    Reino Unido

    269

     

     

    União

    1 500

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    16)

    A secção relativa ao tamboril nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANF/8C3411)

    Espanha

    2 191

     

     

    França

    2

     

     

    Portugal

    436

     

     

    União

    2 629

     

     

    TAC

    2 629».

     

    TAC analítico

    17)

    A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    11

     

     

    Dinamarca

    1 898

     

     

    Alemanha

    121

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Suécia

    224

     

     

    União

    2 256

     

     

    TAC

    2 355».

     

    TAC analítico

    18)

    A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    238

     

     

    Dinamarca

    1 637

     

     

    Alemanha

    1 042

     

     

    França

    1 816

     

     

    Países Baixos

    179

     

     

    Suécia

    165

     

     

    Reino Unido

    27 002

     

     

    União

    32 079

     

     

    Noruega

    6 205

     

     

    TAC

    38 284

     

    TAC analítico

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (HAD/*04N-)

    União

    23 862».

    19)

    A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    707 (23)

     

     

    União

    707

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    20)

    A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Badejo

    Merlangiusmerlangus

    Zona:

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    929

     

     

    Países Baixos

    3

     

     

    Suécia

    99

     

     

    União

    1 031

     

     

    TAC

    1 050».

     

    TAC de precaução

    21)

    A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    326

     

     

    Dinamarca

    1 410

     

     

    Alemanha

    367

     

     

    França

    2 119

     

     

    Países Baixos

    815

     

     

    Suécia

    3

     

     

    Reino Unido

    10 193

     

     

    União

    15 233

     

     

    Noruega

    859 (24)

     

     

    TAC

    16 092

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    22)

    A secção relativa ao badejo nas divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

    (WHG/7X7A-C)

    Bélgica

    202

     

     

    França

    12 400

     

     

    Irlanda

    5 747

     

     

    Países Baixos

    101

     

     

    Reino Unido

    2 218

     

     

    União

    20 668

     

     

    TAC

    20 668».

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

    23)

    A secção relativa ao badejo e à juliana nas águas norueguesas a sul de 62.°N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (WHG/04-N.) para o badejo;

    (POL/04-N.) para a juliana

    Suécia

    190 (25)

     

     

    União

    190

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    24)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    28 325 (26)

     

     

    Alemanha

    11 013 (26)

     

     

    Espanha

    24 013 (26)  (27)

     

     

    França

    19 712 (26)

     

     

    Irlanda

    21 934 (26)

     

     

    Países Baixos

    34 539 (26)

     

     

    Portugal

    2 231 (26)  (27)

     

     

    Suécia

    7 007 (26)

     

     

    Reino Unido

    36 751 (26)

     

     

    União

    185 525 (26)  (28)

     

     

    Noruega

    100 000

     

     

    Ilhas Faroé

    15 000

     

     

    TAC

    1 200 000

     

    TAC analítico

    25)

    A secção relativa ao verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas II, IVa, V, VI norte de 56° 30′ N e VII oeste de 12° W passa a ter a seguinte readação:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou 

    Zona:

    Águas da União das zonas II, IVa, V, VI norte de 56° 30′ N e VII oeste de 12° W

    (WHB/24A567)

    Noruega

    177 983 (29)  (30)

     

     

    Ilhas Faroé

    25 000 (31)  (32)

     

     

    TAC

    1 200 000

     

    TAC analítico

    26)

    A secção relativa à maruca-azul nas águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    (BLI/5B67-)

    Alemanha

    24

     

     

    Estónia

    4

     

     

    Espanha

    74

     

     

    França

    1 693

     

     

    Irlanda

    6

     

     

    Lituânia

    1

     

     

    Polónia

    1

     

     

    Reino Unido

    431

     

     

    Outros

    6 (33)

     

     

    União

    2 240

     

     

    Noruega

    150 (34)

     

     

    Ilhas Faroé

    150 (35)

     

     

    TAC

    2 540

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

    27)

    A secção relativa à maruca nas águas da União da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União da subzona IV

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

    16

     

     

    Dinamarca

    243

     

     

    Alemanha

    150

     

     

    França

    135

     

     

    Países Baixos

    5

     

     

    Suécia

    10

     

     

    Reino Unido

    1 869

     

     

    União

    2 428

     

     

    TAC

    2 428».

     

    TAC analítico

    28)

    A secção relativa à maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    32

     

     

    Dinamarca

    6

     

     

    Alemanha

    115

     

     

    Espanha

    2 332

     

     

    França

    2 487

     

     

    Irlanda

    623

     

     

    Portugal

    6

     

     

    Reino Unido

    2 863

     

     

    União

    8 464

     

     

    Noruega

    5 500 (36)  (37)  (38)

     

     

    Ilhas Faroé

    200 (39)  (40)

     

     

    TAC

    14 164

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

    29)

    A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    7

     

     

    Dinamarca

    835

     

     

    Alemanha

    23

     

     

    França

    9

     

     

    Países Baixos

    1

     

     

    Reino Unido

    75

     

     

    União

    950

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    30)

    A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    947

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Reino Unido

    53

     

     

    União

    1 000

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    31)

    A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    2 308

     

     

    Suécia

    1 243

     

     

    União

    3 551

     

     

    TAC

    6 650».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    32)

    A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    357

     

     

    Suécia

    123 (41)

     

     

    União

    480

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    33)

    A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    60

     

     

    Dinamarca

    7 830

     

     

    Alemanha

    40

     

     

    Países Baixos

    1 506

     

     

    Suécia

    419

     

     

    União

    9 855

     

     

    TAC

    10 056».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    34)

    A secção relativa à solha na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    6 407 (42)

     

     

    Dinamarca

    20 823 (42)

     

     

    Alemanha

    6 007 (42)

     

     

    França

    1 202 (42)

     

     

    Países Baixos

    40 045 (42)

     

     

    Reino Unido

    29 633 (42)

     

     

    União

    104 117

     

     

    Noruega

    7 514

     

     

    TAC

    111 631

     

    TAC analítico

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (PLE/*04N-)

    União

    42 723

    35)

    A seção relativa à solha nas subzonas VIId e VIIe passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Plaice

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIId e VIIe

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    871 (43)

     

     

    França

    2 903 (43)

     

     

    Reino Unido

    1 548 (43)

     

     

    União

    5 322

     

     

    TAC

    5 322

     

    TAC analítico

    36)

    A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    27

     

     

    Dinamarca

    3 189

     

     

    Alemanha

    8 054

     

     

    França

    18 953

     

     

    Países Baixos

    81

     

     

    Suécia

    438

     

     

    Reino Unido

    6 175

     

     

    União

    36 917

     

     

    Noruega

    40 619 (44)

     

     

    TAC

    77 536

     

    TAC analítico

    37)

    A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    (POK/56-14)

    Alemanha

    367

     

     

    França

    3 647

     

     

    Irlanda

    403

     

     

    Reino Unido

    3 128

     

     

    União

    7 545

     

     

    Noruega

    500 (45)

     

     

    TAC

    8 045

     

    TAC analítico

    38)

    A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    880 (46)

     

     

    União

    880

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    39)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da União das zonas IIa e IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb e VI passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    11

     

     

    Alemanha

    20

     

     

    Estónia

    11

     

     

    Espanha

    11

     

     

    França

    185

     

     

    Irlanda

    11

     

     

    Lituânia

    11

     

     

    Polónia

    11

     

     

    Reino Unido

    729

     

     

    União

    1 000

     

     

    Noruega

    1 000 (47)

     

     

    TAC

    2 000

     

    TAC analítico

    40)

    A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    768 (49)

     

     

    Dinamarca

    26 530 (49)

     

     

    Alemanha

    800 (49)

     

     

    França

    2 417 (49)

     

     

    Países Baixos

    2 434 (49)

     

     

    Suécia

    7 101 (48)  (49)

     

     

    Reino Unido

    2 254 (49)

     

     

    União

    42 304 (48)  (49)

     

     

    Noruega

    256 936 (50)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    41)

    A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    31 490

     

     

    Espanha

    33

     

     

    Estónia

    262

     

     

    França

    20 996

     

     

    Irlanda

    104 967

     

     

    Letónia

    194

     

     

    Lituânia

    194

     

     

    Países Baixos

    45 922

     

     

    Polónia

    2 217

     

     

    Reino Unido

    288 666

     

     

    União

    494 941

     

     

    Noruega

    22 179 (51)  (52)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    42)

    A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    46 677 (53)

     

     

    França

    310 (53)

     

     

    Portugal

    9 648 (53)

     

     

    União

    56 635

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    43)

    A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa e IVa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N)

    Dinamarca

    19 437 (54)

     

     

    União

    19 437 (54)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    44)

    A secção relativa ao linguado-legítimo nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    991

     

     

    Dinamarca

    453

     

     

    Alemanha

    793

     

     

    França

    198

     

     

    Países Baixos

    8 945

     

     

    Reino Unido

    510

     

     

    União

    11 890

     

     

    Noruega

    10 (55)

     

     

    TAC

    11 900

     

    TAC analítico

    45)

    A secção relativa ao linguado nas zonas VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Linguado

    Solea spp.

    Zona:

    VIIIc, VIIId, VIIIe, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (SOO/8CDE34)

    Espanha

    403

     

     

    Portugal

    669

     

     

    União

    1 072

     

     

    TAC

    1 072».

     

    TAC de precaução

    46)

    A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    22 300 (56)

     

     

    Alemanha

    47 (56)

     

     

    Suécia

    8 437 (56)

     

     

    União

    30 784

     

     

    TAC

    33 280

     

    TAC de precaução

    47)

    A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    1 546 (58)

     

     

    Dinamarca

    122 383 (58)

     

     

    Alemanha

    1 546 (58)

     

     

    França

    1 546 (58)

     

     

    Países Baixos

    1 546 (58)

     

     

    Suécia

    1 330 (57)  (58)

     

     

    Reino Unido

    5 103 (58)

     

     

    União

    135 000

     

     

    Noruega

    9 000

     

     

    TAC

    144 000

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    48)

    A secção relativa ao carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IVb, IVc e VIId passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Carapau e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    31 (61)

     

     

    Dinamarca

    13 397 (61)

     

     

    Alemanha

    1 183 (59)  (61)

     

     

    Espanha

    249 (61)

     

     

    França

    1 111 (59)  (61)

     

     

    Irlanda

    843 (61)

     

     

    Países Baixos

    8 065 (59)  (61)

     

     

    Portugal

    28 (61)

     

     

    Suécia

    75 (61)

     

     

    Reino Unido

    3 188 (59)  (61)

     

     

    União

    28 170

     

     

    Noruega

    3 550 (60)

     

     

    TAC

    31 720

     

    TAC de precaução

    49)

    A secção relativa ao carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId,VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Carapau e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    11 432 (62)  (64)

     

     

    Alemanha

    8 920 (62)  (63)  (64)

     

     

    Espanha

    12 167 (64)

     

     

    França

    4 591 (62)  (63)  (64)

     

     

    Irlanda

    29 708 (62)  (64)

     

     

    Países Baixos

    35 790 (62)  (63)  (64)

     

     

    Portugal

    1 172 (64)

     

     

    Suécia

    675 (62)  (64)

     

     

    Reino Unido

    10 757 (62)  (63)  (64)

     

     

    União

    115 212

     

     

    Ilhas Faroé

    1 700 (65)

     

     

    TAC

    116 912

     

    TAC analítico

    50)

    A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    106 152 (66)

     

     

    Alemanha

    20 (66)  (67)

     

     

    Países Baixos

    78 (66)  (67)

     

     

    União

    106 250 (66)

     

     

    Noruega

    15 000

     

     

    Ilhas Faroé

    7 000 (68)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    51)

    A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    52)

    A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800 (69)  (70)

     

     

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    53)

    A secção relativa a outras espécies nas águas da União das zonas Vb, VI e VII passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas Vb, VI, VII

    (OTH/5B67-C)

    União

    Sem efeito

     

     

    Noruega

    140 (71)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    54)

    A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    40

     

     

    Dinamarca

    3 625

     

     

    Alemanha

    409

     

     

    França

    168

     

     

    Países Baixos

    290

     

     

    Suécia

    Sem efeito (72)

     

     

    Reino Unido

    2 719

     

     

    União

    7 250 (73)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    55)

    A secção relativa a outras espécies nas águas da União das zonas IIa, IV e VIa (norte de 56° 30′ N) passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV,VIa (a norte de 56° 30′ N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

     

     

    Noruega

    4 000 (74)  (75)

     

     

    Ilhas Faroé

    150 (76)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução


    (1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII (USK/*24X7C).

    (3)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na percentagem de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não deve exceder a quantidade seguinte, expressa em toneladas (OTH/*5B67-):

    3 000pm

    (4)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só devem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    5 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923

    (5)

    As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à quantidade seguinte, expressa em toneladas

    2 000».

    (5)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (6)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

    (7)  Só pode ser pescado no Skagerrak (HER//*03AN.).».

    (8)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.), IVb (HER/04B.).

    (9)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada uma quantidades superior à indicada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C).

    50 000

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HER/*04N-) ()

     

    União

    50 000

     

    ()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).».

    (10)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).».

    (11)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

    (12)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.».

    (13)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.».

    (14)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (15)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1°19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (16)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).».

    (17)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

    a norte por 52° 30′ N,

    a sul por 52° 00′ N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.».

    (18)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».

    (19)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

    (20)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (COD/*04N-)

    União

    20 054».

    (21)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

    (22)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».

    (23)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

    (24)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV

    (WHG/*04N-)

    União

    10 320».

    (25)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

    (26)  Condição especial: da qual até à percentagem seguir indicada pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1):

    61,4 %

    (27)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas comunitárias da CECAF 34.1.1. Contudo, tais transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (28)  Condição especial: da qual até à quantidade a seguir indicada pode ser pescada nas águas faroenses (WHB/*05-F.):

    25 000».

    (29)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no Convénio dos Estados costeiros.

    (30)  Condição especial: as capturas na zona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

    44 496

    Este limite de captura na zona IV corresponde à seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega:

    25 %

    (31)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroe.

    (32)  Condição especial: também pode ser pescado na zona VIb (WHB/*06B-C). As capturas na zona IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

    6 250».

    (33)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (34)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

    (35)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da União das zonas VI a norte de 56° 30′ N e VIb.».

    (36)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na percentagem de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.):

    2 000

    (37)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só devem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII, são as seguintes:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    5 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923

    (38)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

    3 000

    (39)  Incluindo a bolota. A pescar nas zonas VIb e VIa a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).

    (40)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas VIb e VIa, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VIa e VIb não pode exceder a quantidade a seguir indicada em toneladas (OTH/*6AB.):

    75».

    (41)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

    (42)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».

    (43)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento».

    (44)  Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.».

    (45)  A pescar a norte de 56° 30′ N (POK/*5614N).».

    (46)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.».

    (47)  A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).».

    (48)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):

    247

    Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.

    (49)  Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).

    (50)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

    74 500

    Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):

    3 000

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores àsindicadas:

     

    IIIa

    IIIa, IVbc

    IVb

    IVc

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e em dezembro de 2014

     

    (MAC/*03 A.)

    (MAC/*3A4BC)

    (MAC/*04 B.)

    (MAC/*04C.)

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    15 918

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    4 112

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0».

    (51)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

    (52)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):

    51 387

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2014 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2014

    Águas norueguesas da divisão Iia

     

    (MAC/*4A-EN)

    (MAC/*2AN-)

    Alemanha

    19 005

    2 557

    França

    12 671

    1 703

    Irlanda

    63 351

    8 524

    Países Baixos

    27 715

    3 727

    Reino Unido

    174 223

    23 445

    União

    296 965

    39 956».

    (53)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    VIIIb

    (MAC/*08B.)

    Espanha

    3 920

    França

    26

    Portugal

    810».

    (54)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.».

    (55)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).».

    (56)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).».

    (57)  Incluindo galeota.

    (58)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).».

    (59)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

    (60)  Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV mas não na subzona VIId (JAX/*04-C.).

    (61)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).».

    (62)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2014, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

    (63)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

    (64)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).

    (65)  Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30' N), VIIe, VIIf e VIIh.».

    (66)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

    (67)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    (68)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.».

    (69)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (70)  Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.).».

    (71)  Capturada exclusivamente com palangres.».

    (72)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

    (73)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.».

    (74)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

    (75)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

    (76)  A pescar nas zonas IV e VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).».


    ANEXO II

    O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A secção relativa ao arenque nas águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2-)

    Bélgica

    9 (1)

     

     

    Dinamarca

    9 333 (1)

     

     

    Alemanha

    1 635 (1)

     

     

    Espanha

    31 (1)

     

     

    França

    403 (1)

     

     

    Irlanda

    2 417 (1)

     

     

    Países Baixos

    3 341 (1)

     

     

    Polónia

    472 (1)

     

     

    Portugal

    31 (1)

     

     

    Finlândia

    145 (1)

     

     

    Suécia

    3 459 (1)

     

     

    Reino Unido

    5 968 (1)

     

     

    União

    27 244 (1)

     

     

    Noruega

    24 519 (2)

     

     

    TAC

    418 487

     

    TAC analítico

    2)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 480

     

     

    Grécia

    307

     

     

    Espanha

    2 766

     

     

    Irlanda

    307

     

     

    França

    2 276

     

     

    Portugal

    2 766

     

     

    Reino Unido

    9 622

     

     

    União

    20 524

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    3)

    A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    1 800 (3)

     

     

    Reino Unido

    400 (3)

     

     

    União

    2 200 (3)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    4)

    A secção relativa ao bacalhau nas zonas I e IIb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I, IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    7 667 (6)

     

     

    Espanha

    14 260 (6)

     

     

    França

    3 718 (6)

     

     

    Polónia

    3 035 (6)

     

     

    Portugal

    2 806 (6)

     

     

    Reino Unido

    5 172 (6)

     

     

    Outros Estados-Membros

    250 (4)  (6)

     

     

    União

    36 908 (5)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    5)

    A secção relativa ao bacalhau e à arinca nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (COD/05B-F.) para o bacalhau; (HAD/05B-F.) para a arinca

    Alemanha

    19

     

     

    França

    114

     

     

    Reino Unido

    817

     

     

    União

    950

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    6)

    A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (HAL/514GRN)

    Portugal

    125

     

     

    União

    125

     

     

    Noruega

    75 (7)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    7)

    A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Alabote-do-atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (HAL/N1GRN.)

    União

    125

     

     

    Noruega

    75 (8)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    8)

    A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GRV/514GRN)

    União

    40 (9)

     

     

    TAC

    Sem efeito (10)

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    9)

    A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GRV/N1GRN.)

    União

    40 (11)

     

     

    TAC

    Sem efeito (12)

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    10)

    A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    257

     

     

    França

    154

     

     

    Reino Unido

    789

     

     

    União

    1 200

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    (11)

    A secção relativa ao verdinho nas águas faroenses passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    880

     

     

    Alemanha

    60

     

     

    França

    96

     

     

    Países Baixos

    84

     

     

    Reino Unido

    880

     

     

    União

    2 000

     

     

    TAC

    1 200 000 (13)

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    12)

    A secção relativa à maruca e maruca-azul nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Maruca e maruca-azul

    Molva molva e molva dypterygia

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (LIN/05B-F.) para a maruca;

    (BLI/05B-F.) para a maruca-azul

    Alemanha

    439

     

     

    França

    975

     

     

    Reino Unido

    86

     

     

    União

    1 500 (14)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    13)

    A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    1 325

     

     

    França

    1 325

     

     

    União

    2 650

     

     

    Noruega

    2 550

     

     

    Ilhas Faroé

    1 300

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    14)

    A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    2 040

     

     

    França

    328

     

     

    Reino Unido

    182

     

     

    União

    2 550

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    15)

    A secção relativa ao escamudo nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    60

     

     

    Alemanha

    372

     

     

    França

    1 812

     

     

    Países Baixos

    60

     

     

    Reino Unido

    696

     

     

    União

    3 000

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    16)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    25 (15)

     

     

    Reino Unido

    25 (15)

     

     

    União

    50 (15)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    17)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GHL/N1GRN)

    Alemanha

    1 925

     

     

    União

    1 925 (16)

     

     

    Noruega

    575

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    18)

    A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    3 781

     

     

    Reino Unido

    199

     

     

    União

    3 980 (17)

     

     

    Noruega

    575

     

     

    Ilhas Faroé

    110

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    19)

    A secção relativa ao cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    766 (18)

     

     

    Espanha

    95 (18)

     

     

    França

    84 (18)

     

     

    Portugal

    405 (18)

     

     

    Reino Unido

    150 (18)

     

     

    União

    1 500 (18)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    20)

    A secção relativa ao cantarilho (pelágico) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Cantarilho (pelágico)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    1 926 (19)  (20)  (21)

     

     

    França

    10 (19)  (20)  (21)

     

     

    Reino Unido

    14 (19)  (20)  (21)

     

     

    União

    1 950 (19)  (20)  (21)

     

     

    Noruega

    800

     

     

    Ilhas Faroé

    250 (22)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    21)

    A secção relativa ao cantarilho nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    9

     

     

    Alemanha

    1 196

     

     

    França

    81

     

     

    Reino Unido

    14

     

     

    União

    1 300

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    22)

    A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    117 (23)

     

     

    França

    47 (23)

     

     

    Reino Unido

    186 (23)

     

     

    União

    350 (23)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    23)

    A secção relativa a outras espécies nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Outras espécies (24)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    322

     

     

    França

    289

     

     

    Reino Unido

    189

     

     

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    24)

    A secção relativa aos peixes-chatos nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

    «Espécie:

    Peixes-chatos

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    54

     

     

    França

    42

     

     

    Reino Unido

    204

     

     

    União

    300

     

     

    TAC

    Sem efeito».

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    (1)  Aquando da declaração das capturas à Comissão, são igualmente declaradas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

    (2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da União a norte de 62° N.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

     

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    (HER/*2AJMN)

     

    24 519».

    (3)  Salvo no que respeita às capturas acessórias, a condições a seguir indicadas aplicam-se a estas quotas:

    1.

    Não pode ser pescado entre 1de abril e 31 de maio de 2014;

    2.

    Só pode ser pescado nas aguas gronelandesas da zona NAFO 1 e ICES XIV em pelo menos duas das seguiontes quatro zonas:

    Códigos de declaração

    Delimitação geográfica

    COD/GRL1

    A parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e a leste de 35° 15′ W.

    COD/GRL2

    A parte do território de pesca gronelandês entre 62° 30′ N e 63° 45′ N a leste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e entre 44° 00′ W e 35° 15′ W.

    COD/GRL3

    A parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a leste de 42° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês entre 59° 00′ N e 62° 30′ N a leste de 44° 00′ W.

    COD/GRL4

    A parte do território de pesca gronelandês entre 60° 45′ N e 59° 00′ N a oeste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a oeste de 42° 00′ W.».

    (4)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (5)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias associadas de arinca não prejudicam de forma alguma os direitos e as obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (6)  As capturas acessórias de arinca podem representar até 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.».

    (7)  A pescar com palangres (HAL/*514GN).».

    (8)  A pescar com palangres (HAL/*N1GRN).».

    (9)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (10)  A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G).

    60

    Condição especial:

    não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.».

    (11)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (12)  A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G).

    60

    Condição especial:

    não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.».

    (13)  TAC fixado em conformidade com as consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.».

    (14)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputradas a esta quota dentro to seguinte limite (OTH/*05B-F):

    500».

    (15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»

    (16)  A pescar a sul de 68° N.».

    (17)  A capturar, no máximo, por seis navios em simultâneo.».

    (18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».

    (19)  Só pode ser pescado como cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 31 de dezembro de 2014.

    (20)  Só pode ser pescado nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64° 45′ N

    28° 30′ W

    2

    62° 50′ N

    25° 45′ W

    3

    61° 55′ N

    26° 45′ W

    4

    61° 00′ N

    26° 30′ W

    5

    59° 00′ N

    30° 00′ W

    6

    59° 00′ N

    34° 00′ W

    7

    61° 30′ N

    34° 00′ W

    8

    62° 50′ N

    36° 00′ W

    9

    64° 45′ N

    28° 30′ W

    (21)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

    (22)  Só pode ser pescado nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).».

    (23)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».

    (24)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.».


    ANEXO III

    «ANEXO I J

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie:

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    6 552,08

     

     

    Países Baixos

    7 101,78

     

     

    Lituânia

    4 559,1

     

     

    Polónia

    7 839,05

     

     

    União

    26 052

     

     

    TAC

    Sem efeito»

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    ANEXO IV

    O ponto 7.1. do anexo II C do Regulamento (UE) n.o 43/2014 passa a ter a seguinte redação:

    «7.1.

    A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.».


    ANEXO V

    «ANEXO III

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados¬ Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    77

    DK: 25

    DE: 5

    FR: 1

    IE: 8

    NL: 9

    PL: 1

    SV: 10

    UK: 18

    57

    Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

    80

    DE: 16

    IE: 1

    ES: 20

    FR: 18

    PT: 9

    UK: 14

    Não atríbuidas: 2

    50

    Sarda

    Sem efeito

    Sem efeito

    70 (1)

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    480

    DK: 450

    UK: 30

    150

    Águas faroenses

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

    26

    BE: 0

    DE: 4

    FR: 4

    UK: 18

    13

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

    8 (2)

    Sem efeito

    4

    Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

    70

    BE: 0

    DE: 10

    FR: 40

    UK: 20

    26

    Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.

    70

    DE: 8 (3)

    FR: 12 (3)

    UK: 0 (3)

    20 (4)

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

    Sem efeito

    22 (2)

    Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por “principal zona de pesca do verdinho”.

    34

    DE: 3

    DK: 19

    FR: 2

    NL: 5

    UK: 5

    20

    Pesca à linha

    10

    UK: 10

    6

    sarda

    12

    DK: 12

    12

    Arenque, a norte de 61° N

    21

    DK: 7

    DE: 1

    IE: 2

    FR: 0

    NL: 3

    SV: 3

    UK: 5

    21»


    (1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida

    (2)  Em conformidade com a Ata Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

    (3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (4)  Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé.”.


    ANEXO VI

    «ANEXO VIII

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    20

    20

    Ilhas Faroé

    Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), nas zonas VIIe, VIIf, VIIh

    Carapau, nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

    14

    14

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    21

    21

    Arenque, na zona IIIa

    4

    4

    Pesca industrial de faneca-da-noruega, nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    15

    15

    Maruca e bolota

    20

    10

    Verdinho, nas zonas II, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

    20

    20

    Maruca-azul

    16

    16

    Venezuela (1)

    Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

    45

    45


    (1)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.»


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