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Document 32014R0176

Regulamento (UE) n. ° 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 56 de 26.2.2014, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2023; revog. impl. por 32023R2830

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/176/oj

26.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/11


REGULAMENTO (UE) N.o 176/2014 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE prevê a determinação do calendário, do modo de administração e de outros aspetos dos leilões, a fim de assegurar que estes se processam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Estabelece ainda que compete à Comissão fiscalizar o funcionamento do mercado europeu do carbono.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (2) estabelece o volume de licenças de emissão a leiloar em cada ano civil, resultante da dedução das licenças atribuídas a título gratuito à quantidade de licenças emitidas no mesmo ano em toda a União Europeia. O Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão (3) estabeleceu, por sua vez, uma derrogação desse regime periódico, determinando o volume de licenças de emissão a leiloar antes de 2013 e as reduções correspondentes nos volumes de licenças a leiloar em 2013 e 2014, com o objetivo primordial de assegurar uma transição harmoniosa do segundo para o terceiro período de negociação, tendo em conta os fatores que reduzem os riscos decorrentes da necessidade de possuir licenças de emissão para dar cumprimento às obrigações nos primeiros anos do terceiro período de negociação. Esses volumes anuais foram decididos com base nos fatores que determinavam a oferta e a procura de licenças de emissão aquando da avaliação e no pressuposto de uma recuperação económica continuada.

(3)

Torna-se necessário ter em conta as alterações excecionais verificadas nos fatores que determinam o equilíbrio entre a oferta e a procura de licenças de emissão, nomeadamente o abrandamento económico persistente, bem como elementos temporários diretamente ligados à transição para a fase 3, incluindo a quantidade crescente de licenças de emissão válidas para o segundo período de negociação que não são utilizadas para dar cumprimento às obrigações nesse período, a quantidade crescente de reduções certificadas de emissões e de unidades de redução de emissões decorrente de projetos de redução de emissões no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo ou das disposições relativas à aplicação conjunta, a que os operadores abrangidos pelo regime podem recorrer para efetuar devoluções, a monetarização das licenças de emissão da reserva para novos operadores no terceiro período de negociação, em apoio a projetos de demonstração no domínio da captura e fixação de carbono e no domínio das tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis («NER300»), em conformidade com a Decisão 2010/670/UE da Comissão (4), e a libertação de licenças de emissão desnecessárias na reserva para novos operadores destinada ao segundo período de negociação. Embora estes fatores estejam sujeitos a diferentes graus de incerteza, importa determinar a tempo as correções que se justifica efetuar aos volumes anuais a leiloar no período 2014-2020.

(4)

Reduzir o risco de fuga de carbono (um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, em que a indústria não estaria sujeita a condicionalismos comparáveis em matéria de carbono) e evitar colocar em desvantagem económica determinados setores e subsetores sujeitos à concorrência internacional e com utilização intensiva de energia na UE é um aspeto importante a ter em conta na política da UE relativa ao clima. Por conseguinte, a Comissão analisou os efeitos que, com a revisão do calendário de leilões (5), são de esperar na competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia, recorrendo a pressupostos que se mantêm válidos a partir de janeiro de 2014. A avaliação de impacto assinalou que a Diretiva 2003/87/CE instituiu medidas, incluindo a manutenção da atribuição gratuita de licenças de emissão e a adoção de uma lista de setores considerados em risco de fuga de carbono, para fazer face ao risco de fuga de carbono em setores industriais com utilização intensiva de energia. A revisão do calendário dos leilões não afeta o nível anual de atribuições gratuitas nem a quantidade total de licenças de emissão (o limite) no período com início em 2013. Se bem que os efeitos potenciais nos custos do carbono podem ter uma distribuição diferenciada ao longo do tempo, a avaliação de impacto demonstrou que estes custos deverão manter-se nos níveis médios do preço do carbono previstos pela avaliação de impacto da Comissão que acompanha o pacote de medidas de execução dos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e de energias renováveis para 2020 (6) e subsequente análise (7).

(5)

Uma vez que a quantidade a leiloar em cada ano do período 2014-2016 é reduzida, deveriam ser correspondentemente reduzidos os limites para a quantidade de licitações em cada leilão que tenha lugar numa plataforma designada por um Estado-Membro não participante na ação conjunta.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de que seja aplicável aos leilões a realizar a partir de 2014, inclusive, e para garantir o correto funcionamento do mercado do carbono e a previsibilidade dos leilões, o presente regulamento deve entrar em vigor sem demora.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, n.o 2, são inseridos, após o segundo parágrafo, dois parágrafos com a seguinte redação:

«O volume de licenças de emissão a leiloar num dado ano do período 2014-2016, determinado de acordo com o primeiro ou o segundo parágrafo, é reduzido na quantidade de licenças que figura para o ano em causa na segunda coluna do quadro do anexo IV do presente regulamento.

Quando, em 2014, o volume de redução apresentado no anexo IV não puder ser distribuído ao longo de um período de mais de 9 meses, esse volume deve ser diminuído de 100 milhões de licenças de emissão e, posteriormente, da mesma quantidade para cada trimestre do ano. Nesse caso, os volumes de redução para 2015 e 2016 devem ser ajustados, correspondentemente, em quantidades iguais.

O volume de licenças de emissão a leiloar num dado ano do período 2019-2020, determinado de acordo com o primeiro ou o segundo parágrafo, é aumentado na quantidade de licenças que figura para o ano em causa na terceira coluna do quadro do anexo IV do presente regulamento.

No que respeita aos Estados-Membros que aplicam o disposto no artigo 10.o-C da diretiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.o-C, n.o 2, primeiro período, da diretiva, a quantidade total de licenças de emissão a leiloar num dado ano na sequência do ajustamento constante da segunda coluna do quadro do anexo IV do presente regulamento não pode ser inferior à quantidade de licenças de emissão que serão atribuídas transitoriamente a título gratuito a instalações de produção de eletricidade no mesmo ano.

Se necessário, será correspondentemente aumentada a quantidade total de licenças de emissão a leiloar num dado ano, no período de 2014-2016, por um Estado-Membro que aplica o disposto no artigo 10.o-C da diretiva. Caso a quantidade total de licenças de emissão a vender em leilão seja aumentada em conformidade com o disposto no período anterior, essa quantidade será posteriormente reduzida para garantir o cumprimento da distribuição decorrente do disposto no primeiro parágrafo. Os volumes de licenças de emissão a leiloar, referidos nas segunda e terceira colunas do quadro do anexo IV do presente regulamento, são adaptados, em reflexo dos aumentos e reduções.».

2)

No artigo 32.o, n.o 1, o último período passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, a quantidade de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE e vendidas em leilões individuais realizados por essas plataformas de leilões entre 2014 e 2016 não pode ser inferior a 2 milhões.».

3)

É aditado o seguinte anexo a seguir ao anexo III:

«ANEXO IV

Adaptações dos volumes de licenças de emissão (em milhões) a leiloar no período 2013-2020, referidas no artigo 10.o, n.o 2

Ano

Redução

Aumento

2013

 

 

2014

400

 

2015

300

 

2016

200

 

2017

 

 

2018

 

 

2019

 

300

2020

 

600».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1210/2011 da Comissão, de 23 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar antes de 2013 (JO L 308 de 24.11.2011, p. 2).

(4)  Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).

(5)  Avaliação de impacto proporcionada que acompanha o documento Regulamento (UE) n.o 176/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar o volume de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020, disponível em http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/cap/auctioning/docs/swd_2012_xx2_en.pdf

(6)  http://ec.europa.eu/energy/climate_actions/doc/2008_res_ia_en.pdf

(7)  Comunicação «Análise das opções para ir além do objetivo de 20 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa e avaliação do risco de fuga de carbono» (COM(2010) 265 final).


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