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Document 32014R0097

    Regulamento (UE) n. ° 97/2014 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

    JO L 33 de 4.2.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/97/oj

    4.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 97/2014 DA COMISSÃO

    de 3 de fevereiro de 2014

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Asociación Nacional de Fabricantes de Alcoholes y Licores, organismo guatemalteco instituído em conformidade com o direito da Guatemala, requereu o registo de «Ron de Guatemala», como indicação geográfica, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento. «Ron de Guatemala» é um rum produzido tradicionalmente na Guatemala.

    (2)

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as especificações principais da ficha técnica do produto «Ron de Guatemala» foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (2) para efeitos do procedimento de objeção.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a França e vários produtores franceses de rum apresentaram objeções ao registo de «Ron de Guatemala» como indicação geográfica, com base na alegação de que as especificações do produto e a definição de «rum» na legislação guatemalteca, para a qual remete a ficha técnica, não seriam consentâneas com a definição de «rum» enquanto categoria 1 do anexo II do referido regulamento nem com as outras disposições do mesmo regulamento, em especial no que respeita à proibição da utilização de aromatizantes, corantes e edulcorantes na produção de rum, às matérias-primas a utilizar, à qualidade da água a adicionar e à indicação do envelhecimento na designação, apresentação ou rotulagem do produto.

    (4)

    O pedido de registo de «Ron de Guatemala» inclui uma descrição pormenorizada do produto consentânea com a definição de «rum» enquanto categoria 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e com as outras disposições do mesmo regulamento. A descrição do produto mostra que a regulamentação da produção do «Ron de Guatemala» é mais estrita do que a aplicável ao rum genérico produzido no país.

    (5)

    O pedido de registo de «Ron de Guatemala» como indicação geográfica satisfaz as condições estabelecidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Com base nas especificações constantes da ficha técnica, a Comissão considera que o produto satisfaz as disposições aplicáveis do direito da União.

    (6)

    A Comissão considera sem fundamento, portanto, a alegação em que se basearam as objeções ao registo da indicação geográfica «Ron de Guatemala» no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, segundo a qual não seriam respeitadas as condições estabelecidas nesse regulamento.

    (7)

    A denominação «Ron de Guatemala» deve ser registada como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é aditada a seguinte entrada à categoria de produto 1, «Rum»:

     

    «Ron de Guatemala

    Guatemala».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    (2)  JO C 168 de 14.6.2012, p. 9.


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