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Document 32014L0082
Commission Directive 2014/82/EU of 24 June 2014 amending Directive 2007/59/EC of the European Parliament and of the Council as regards general professional knowledge and medical and licence requirements Text with EEA relevance
Diretiva 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014 , que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho de 2014 , que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 184 de 25.6.2014, p. 11–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007L0059 | substituição | anexo II PT 1.2 travessão 7 | 15/07/2014 | |
Modifies | 32007L0059 | substituição | anexo VI PT 8 | 15/07/2014 | |
Modifies | 32007L0059 | substituição | anexo IV | 15/07/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014L0082R(01) | (FR) |
25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/11 |
DIRETIVA 2014/82/UE DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II da Diretiva 2007/59/CE contém uma disposição segundo a qual a visão dos dois olhos não tem de ser efetiva se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação e tiver perdido a visão binocular apenas depois de ter iniciado funções. Esta disposição contraria os outros requisitos nesta matéria constantes do mesmo anexo e pode pôr em risco o alto nível de segurança das operações ferroviárias. |
(2) |
Além disso, certos requisitos estabelecidos nos anexos IV e VI da Diretiva 2007/59/CE relativos à carta e ao certificado de maquinista não são claros, o que leva à aplicação divergente nos Estados-Membros e, em última análise, compromete a introdução, na União, de um sistema harmonizado de licenciamento dos maquinistas. |
(3) |
Em 7 de maio de 2012, a Agência Ferroviária Europeia apresentou à Comissão um parecer sobre a alteração dos anexos II, IV e VI da Diretiva 2007/59/CE. Os órgãos representados no Comité do Diálogo Social Europeu foram consultados, em conformidade com o artigo 31.o da diretiva. |
(4) |
Convém prever medidas de transição no que respeita aos maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE anteriormente à data de aplicabilidade da presente diretiva. |
(5) |
A Diretiva 2007/59/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité que assiste a Comissão, previsto no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2007/59/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2007/59/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado como segue: Na secção 1.2, «Visão», o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV é substituído pelo texto do anexo I da presente diretiva. |
3) |
O anexo VI é alterado conforme indicado no anexo II da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Considera-se que os maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE anteriormente à data de aplicabilidade da presente diretiva, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, satisfazem os requisitos desta última.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
ANEXO I
«ANEXO IV
CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS GERAIS E REQUISITOS RELATIVOS À CARTA DE MAQUINISTA
O propósito da “formação geral” é proporcionar competências “gerais” em todos os aspetos importantes da profissão de maquinista. A formação geral incide nos conhecimentos e princípios elementares, que são válidos qualquer que seja o tipo e a natureza do material circulante e da infraestrutura. Esta formação pode ser organizada sem exercícios práticos.
A competência no domínio dos tipos específicos de material circulante ou das normas de segurança e regras técnicas e de exploração de infraestruturas específicas não faz parte das competências “gerais”. A formação destinada a proporcionar competências específicas no domínio do material circulante ou da infraestrutura relaciona-se com o certificado de maquinista e é especificada nos anexos V e VI.
A formação geral abrange as matérias enumeradas nos pontos 1 a 7 abaixo. A ordenação das matérias não constitui uma ordem de prioridades.
Os verbos utilizados na enumeração indicam a natureza da competência que o formando deverá adquirir. O seu significado é dado no quadro.
Competência |
Descrição |
Conhecer, saber descrever |
significa a aquisição dos conhecimentos (dados, factos) necessários para compreender relações |
Compreender, saber identificar |
significa a identificação e a memorização dos contextos, das tarefas a desempenhar e dos problemas a resolver num quadro definido |
1) |
Trabalho do maquinista, ambiente de trabalho, papel e responsabilidades do maquinista na exploração ferroviária, exigências profissionais e pessoais das funções de maquinista
|
2) |
Tecnologias ferroviárias, incluindo os princípios de segurança subjacentes às regras de exploração
|
3) |
Princípios elementares respeitantes à infraestrutura ferroviária
|
4) |
Princípios elementares respeitantes às comunicações operacionais
|
5) |
Comboios e sua composição e prescrições técnicas aplicáveis às unidades de tração, vagões, carruagens e outro material circulante
|
6) |
Perigos associados à exploração ferroviária em geral
|
7) |
Princípios elementares de física
|
ANEXO II
A secção 8 do Anexo VI passa a ter a seguinte redação:
«8. TESTES LINGUÍSTICOS
Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística na língua indicada pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, difíceis e de emergência.
Devem também ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificados na ETI EGT (exploração e gestão do tráfego). Devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa (1).».