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Document 32014L0069
Commission Delegated Directive 2014/69/EU of 13 March 2014 amending, for the purposes of adapting to technical progress, Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in dielectric ceramic in capacitors for a rated voltage of less than 125 V AC or 250 V DC for industrial monitoring and control instruments Text with EEA relevance
Diretiva Delegada 2014/69/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva Delegada 2014/69/UE da Comissão, de 13 de março de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 148 de 20.5.2014, pp. 72–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32011L0065 | adjunção | anexo IV 40 | 09/06/2014 |
|
20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/72 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/69/UE DA COMISSÃO
de 13 de março de 2014
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
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(2) |
A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC, utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo (IMCI), e a substituição destes componentes em IMCI continuam a ser tecnicamente impraticáveis. |
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(3) |
Embora a substituição do chumbo em condensadores cerâmicos de baixa tensão seja possível para outras aplicações, a utilização destes componentes sem chumbo em IMCI exige que os fabricantes redesenhem os seus IMCI, ou componentes dos mesmos, e requalifiquem o novo desenho, a fim de o tornar tecnicamente exequível e demonstrar a sua fiabilidade. A utilização de chumbo em condensadores cerâmicos de baixa tensão para instrumentos industriais de monitorização e controlo deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2020. Tendo em conta os ciclos de inovação relativamente longos dos IMCI, trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação. |
|
(4) |
Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos estabelecido na Diretiva 2011/65/UE, que visa prolongar a vida média dos produtos conformes colocados no mercado, as peças sobressalentes devem beneficiar dessa isenção após o termo da mesma, sem limitações temporais. |
|
(5) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 40:
|
«40. |
Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo.
Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobressalentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.». |