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Document 32014L0037
Commission Implementing Directive 2014/37/EU of 27 February 2014 amending Council Directive 91/671/EEC relating to the compulsory use of safety belts and child restraint systems in vehicles
Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos
Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 , que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos
JO L 59 de 28.2.2014, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991L0671 | substituição | artigo 2.1 ponto C) | 20/03/2014 | |
Modifies | 31991L0671 | substituição | artigo 2.1 ponto A)I) | 20/03/2014 |
28.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/32 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/37/UE DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2014
que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (1), nomeadamente o artigo 7.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de março de 1998, a Comunidade Europeia aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montadas e/ou utilizadas num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com o ponto 1 do anexo II da Decisão 97/836/CE, os requisitos técnicos previstos nos regulamentos UNECE adotados ao abrigo do acordo de 1958 revisto passaram a constituir alternativas aos anexos técnicos das diretivas da União correspondentes quando estas últimas tiverem o mesmo âmbito de aplicação e quando existirem diretivas da União específicas para os regulamentos UNECE. No entanto, as disposições complementares das diretivas, como as relativas aos requisitos de instalação ou ao processo de homologação, continuarão a aplicar-se. |
(3) |
Foi adotado sob os auspícios da UNECE um novo regulamento UNECE sobre as disposições uniformes relativas à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor («regulamento n.o 129»). |
(4) |
O Regulamento n.o 129 entrou em vigor em 9 de julho de 2013, como um anexo ao acordo de 1958 revisto. |
(5) |
Os requisitos normalizados do regulamento n.o 129 constituem requisitos reforçados alternativos aos estabelecidos ao abrigo do regulamento n.o 44 sobre as disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para ocupantes crianças de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças») (3) e refletem a evolução técnica destes sistemas em vários aspetos, como os ensaios de colisão lateral, a posição de frente para a retaguarda do veículo para as crianças até 15 meses viradas para a retaguarda, a compatibilidade com diferentes veículos, os manequins e bancos de ensaio e a adaptabilidade a crianças de diferentes estaturas; |
(6) |
Uma vez que estabelece os requisitos para a homologação e a utilização obrigatória de dispositivos de retenção para crianças nos veículos a motor na União, a Diretiva 91/671/CEE deve ser alterada de modo a incluir a utilização dos sistemas de retenção para crianças homologados em conformidade com os requisitos técnicos do Regulamento n.o 129. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 7.o-B da Diretiva 91/671/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Diretiva 91/671/CEE é alterado da seguinte forma:
(1) |
O n.o 1, alínea a), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:
|
(2) |
O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, seis meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 373, de 31.12.1991, p. 26.
(2) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montadas e/ou utilizadas num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(3) JO L 306 de 23.11.2007, p. 1.