This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014L0013
Commission Delegated Directive 2014/13/EU of 18 October 2013 amending, for the purposes of adapting to technical progress, the Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in solders on populated printed circuit boards used in Directive 93/42/EEC class IIa and IIb mobile medical devices other than portable emergency defibrillators Text with EEA relevance
Diretiva Delegada 2014/13/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva Delegada 2014/13/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 4 de 9.1.2014, p. 69–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011L0065 | adjunção | anexo IV PT 33 | 29/01/2014 |
9.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/69 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/13/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
Os dispositivos médicos móveis são dispositivos médicos concebidos e aprovados por um organismo notificado em conformidade com o disposto na Diretiva 93/42/CEE do Conselho (2) para serem transportados à mão, ou sobre rodas, num carrinho ou trólei, num veículo, aeronave ou navio e durante e/ou entre operações. |
(3) |
A substituição ou eliminação do chumbo nas placas de circuito impresso de alta densidade dos dispositivos médicos móveis é, de momento, tecnicamente impraticável. Por conseguinte, é necessária uma isenção temporária a fim de permitir a continuação da utilização de soldas de chumbo até à realização de trabalhos de investigação mais aprofundados que permitam identificar ligas que sejam fiáveis para a utilização normal dos dispositivos médicos móveis. |
(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para lhe darem cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, é aditado o seguinte ponto 33:
«33. |
Chumbo em soldas sobre placas de circuito impresso de alta densidade utilizadas em dispositivos médicos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE. A isenção caduca em 30 de junho de 2016 no que se refere aos equipamentos da classe IIa e em 31 de dezembro de 2020 no que se refere aos equipamentos da classe IIb.». |