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Document 32014D0904
2014/904/EU: Commission Implementing Decision of 11 December 2014 determining quantitative limits and allocating quotas for substances controlled under Regulation (EC) No 1005/2009 of the European Parliament and of the Council on substances that deplete the ozone layer, for the period 1 January to 31 December 2015 (notified under document C(2014) 9322)
2014/904/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2014 , relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de Dezembro de 2015 [notificada com o número C(2014) 9322]
2014/904/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 11 de dezembro de 2014 , relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de Dezembro de 2015 [notificada com o número C(2014) 9322]
JO L 358 de 13.12.2014, p. 36–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015
13.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2014
relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de Dezembro de 2015
[notificada com o número C(2014) 9322]
(apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, espanhola, francesa, húngara, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2014/904/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos. |
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas às empresas. |
(3) |
Incumbe também à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem ser utilizadas em utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las. |
(4) |
Na determinação das quotas a atribuir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário garantir que são respeitados os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, aplicando o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (2). Uma vez que esses limites incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais ou analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações. |
(5) |
A Comissão publicou um aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2015 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias para utilização laboratorial ou analítica para 2015 (3) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2015. |
(6) |
Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Limites quantitativos para introdução em livre prática
As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2015, em proveniência do exterior da União, são as seguintes:
Substâncias regulamentadas |
Quantidade (em quilogramas de potencial de destruição do ozono — PDO) |
Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) |
4 353 700,00 |
Grupo III (halons) |
30 617 910,00 |
Grupo IV (tetracloreto de carbono) |
22 605 220,00 |
Grupo V (1,1,1-tricloroetano) |
1 700 001,50 |
Grupo VI (brometo de metilo) |
810 120,00 |
Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) |
2 135,00 |
Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) |
6 589 725,80 |
Grupo IX (bromoclorometano) |
318 012,00 |
Artigo 2.o
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.
2. As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.
3. As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.
4. As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.
5. As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.
6. As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.
7. As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.
8. As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.
9. As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.
Artigo 3.o
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2015 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2015 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.
Artigo 4.o
Período de eficácia
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).
(3) JO C 98 de 3.4.2014, p. 10.
ANEXO I
GRUPOS I e II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE) Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL) Mexichem UK Limited (UK) Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) Syngenta Limited (UK) Tazzetti SAU (ES) Tazzetti SpA (IT) TEGA Technische Gase und Gastechnik GmbH (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matérias-primas e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE) Arkema France (FR) Ateliers Bigata (FR) BASF Agri Production SAS (FR) ERAS Labo (FR) Esto Cheb (CZ) Eusebi Impianti Srl (IT) Eusebi Service Srl (IT) Fire Fighting Enterprises Ltd (UK) Gielle di Luigi Galantucci (IT) Halon & Refrigerant Services Ltd (UK) Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv (NL) Meridian Technical Services Limited (UK) P.U. POZ-PLISZKA Sp. z o.o. (PL) Safety Hi-Tech srl (IT) Savi Technologie Sp. z o.o. (PL) Simat Prom d.o.o. (HR) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa Arkema France (FR) Dow Deutschland Anlagengesellschaft mbH (DE) Mexichem UK Limited (UK) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa Arkema France (FR) Fujifilm Electronic Materials Europe NV (BE) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa Albemarle Europe SPRL (BE) ICL-IP Europe B.V. (NL) Mebrom NV (BE) Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
ANNEX VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE) Albany Molecular Research (UK) Ltd (UK) Hovione FarmaCiencia SA (PT) R.P. Chem s.r.l. (IT) Sterling Chemical Malta Limited (MT) Sterling SpA (IT) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE) Aesica Queenborough Ltd. (UK) AGC Chemicals Europe, Ltd. (UK) Arkema France (FR) Arkema Quimica S.A. (ES) Bayer CropScience AG (DE) DuPont de Nemours (Nederland) B.V. (NL) Dyneon GmbH (DE) Fenix Fluor Limited (UK) GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE) Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL) Mexichem UK Limited (UK) Solvay Fluor GmbH (DE) Solvay Specialty Polymers France SAS (FR) Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) Tazzetti SAU (ES) Tazzetti SpA (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015.
Empresa Albemarle Europe SPRL (BE) ICL-IP Europe B.V. (NL) Laboratorios Miret S.A. (ES) Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) Thomas Swan & Co Ltd (UK) |
ANEXO IX
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)
ANEXO X
EMPRESAS AUTORIZADAS A PRODUZIR OU IMPORTAR PARA UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS E ANALÍTICAS EM 2015
As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
Empresa ABCR Dr. Braunagel GmbH & Co. KG (DE) Airbus Operations SAS (FR) Arkema France (FR) Biovit d.o.o. (HR) Diverchim SA (FR) Gedeon Richter Plc. (HU) Honeywell Fluorine Products Europe BV (NL) Honeywell Specialty Chemicals Seelze GmbH (DE) Hudson Technologies Europe S.r.l. (IT) LGC Standards GmbH (DE) Ludwig-Maximilians-University (DE) Merck KGaA (DE) Mexichem UK Limited (UK) Ministry of Defense — Chemical Laboratory — Den Helder (NL) Panreac Quimica S.L.U. (ES) Safety Hi-Tech srl (IT) Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) Sigma Aldrich Chimie SARL (FR) Sigma Aldrich Company Ltd (UK) Solvay Fluor GmbH (DE) SPEX CertiPrep LTD (UK) Sterling Chemical Malta Limited (MT) Sterling SpA (IT) Tazzetti SpA (IT) |
ANEXO XI
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)