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Document 32014D0875

    2014/875/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2014 , relativa à publicação das referências da norma EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água e da norma EN 957-6:2010+A1:2014 aplicável a equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 349 de 5.12.2014, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/875/oj

    5.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/65


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2014

    relativa à publicação das referências da norma EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água e da norma EN 957-6:2010+A1:2014 aplicável a equipamento de treino fixo no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/875/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

    (2)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, se cumprir as normas nacionais que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas.

    (5)

    Em 21 de abril de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2005/323/CE (2) relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água.

    (6)

    Em 6 de setembro de 2005, a Comissão conferiu o mandato M/372 aos organismos europeus de normalização para a redação de normas europeias sobre os principais riscos associados aos artigos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nomeadamente, os acidentes por afogamento ou quase afogamento, outros riscos relacionados com a conceção do produto (incluindo ficar à deriva, perder o controlo, cair de altura elevada, ficar preso ou enredado à superfície ou debaixo de água, sofrer uma perda súbita de flutuabilidade, capotar e sofrer um choque térmico), riscos inerentes à utilização do produto (como colisões e impacto) e riscos associados aos ventos, às correntes e às marés.

    (7)

    O Comité Europeu de Normalização adotou um conjunto de normas europeias (EN 15649 partes 1-7) aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes em resposta ao mandato da Comissão. Em 18 de julho de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/390/UE (3), que declarou a conformidade das normas europeias EN 15649 partes 1-7, aplicáveis aos artigos de lazer flutuantes, com o requisito de segurança geral previsto na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem, e publicou as respetivas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    Desde então, o Comité Europeu de Normalização procedeu à revisão da norma europeia EN 15649-2:2009+A2:2013 aplicável aos artigos de lazer flutuantes para utilização na água.

    (9)

    A norma europeia EN 15649-2:2009+A2:2013 cumpre o mandato M/372 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    (10)

    Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/476/UE (4) relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo.

    (11)

    Em 5 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato de normalização M/506 aos organismos europeus de normalização para a elaboração de normas europeias para equipamento de treino fixo. Estas normas deviam seguir o princípio de que, em circunstâncias normais e razoavelmente previsíveis de utilização, os riscos de lesão ou dano para a saúde e segurança devem ser minimizados pela conceção ou garantias do equipamento.

    (12)

    O Comité Europeu de Normalização adotou normas europeias (EN 957 partes 2 e 4-10) e uma norma europeia EN ISO 20957 parte 1. Estas estão abrangidas pelo âmbito do mandato conferido pela Comissão.

    (13)

    Em 13 de junho de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/357/UE (5), que declarou a conformidade das normas europeias da série EN 957 partes 2 e 4-10 e da norma europeia EN ISO 20957 parte 1 para equipamento de treino fixo, com o requisito de segurança geral previsto na Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem, e publicou as respetivas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    (14)

    Desde então, o Comité Europeu de Normalização procedeu à revisão da norma europeia EN 957-6:2010+A1:2014 para equipamento de treino fixo.

    (15)

    A norma europeia EN 957-6:2010+A1:2014 cumpre o mandato M/506 e a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE. A sua referência deve, por conseguinte, ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As referências das seguintes normas serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia:

    a)

    EN 15649-2:2009+A2:2013 «Artigos de lazer flutuantes para utilização na água — Parte 2: Informação ao consumidor»;

    b)

    EN 957-6:2010+A1:2014 «Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras ou tapetes rolantes, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (2)  Decisão 2005/323/CE da Comissão, de 21 de abril de 2005, relativa aos requisitos de segurança, a definir pelas normas europeias, aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 104 de 23.4.2005, p. 39).

    (3)  Decisão de Execução 2013/390/UE da Comissão, de 18 de julho de 2013, relativa à conformidade das normas europeias da série EN 15649 (partes 1-7) aplicáveis aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de água com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 196 de 19.7.2013, p. 22).

    (4)  Decisão 2011/476/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 28.7.2011, p. 16).

    (5)  Decisão de Execução 2014/357/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, relativa à conformidade das normas europeias da série EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 175 de 14.6.2014, p. 40).


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