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Document 32014D0837

    2014/837/UE: Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2014 , que determina certas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

    JO L 343 de 28.11.2014, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/837/oj

    28.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/17


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 27 de novembro de 2014

    que determina certas consequências financeiras diretas que resultam da cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa

    (2014/837/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Protocolo relativo às medidas transitórias (a seguir designado «Protocolo n.o 36»), anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Protocolo n.o 36, o Reino Unido podia notificar ao Conselho, até 31 de maio de 2014, que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no que diz respeito aos atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

    (2)

    Por carta ao presidente do Conselho datada de 24 de julho de 2013, o Reino Unido comunicou ao Conselho que não aceita as competências da Comissão e do Tribunal de Justiça introduzidas pelo Tratado de Lisboa no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Consequentemente, os atos pertinentes no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014.

    (3)

    O Reino Unido pode notificar a sua intenção de participar em atos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis.

    (4)

    O Reino Unido notificou a sua intenção de participar nalguns desses atos.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Conselho deve, sob proposta da Comissão, determinar as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Conselho pode igualmente, com base no terceiro parágrafo do artigo 10.o, n.o 4, determinar que o Reino Unido suportará as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos atos.

    (6)

    Uma vez que o Reino Unido não notificou ao Conselho a sua intenção de participar nas Decisões 2008/615/JAI (1) e 2008/616/JAI (2) do Conselho e na Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (3) (a seguir designadas «Decisões Prüm»), estas deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014. No entanto, tendo em conta a importância prática e operacional das Decisões Prüm para a União em termos de segurança pública e, mais especificamente, para a aplicação da lei e a prevenção, deteção e investigação de infrações penais, o Conselho determinou na Decisão 2014/836/UE (4) que o Reino Unido procederá a uma análise aprofundada para avaliar as vantagens e os benefícios práticos de o Reino Unido participar novamente na aplicação das Decisões Prüm, bem como as medidas necessárias para o efeito, cujos resultados serão publicados até 30 de setembro de 2015. Se os resultados da análise forem positivos, o Reino Unido decidirá, até 31 de dezembro de 2015, se deve ou não notificar o Conselho, no prazo de quatro semanas, da sua intenção de participar nas Decisões Prüm, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Protocolo n.o 36.

    (7)

    Foram concedidos fundos ao Reino Unido no âmbito do programa «Prevenir e combater a criminalidade», criado pela Decisão 2007/125/JAI do Conselho (5), no que respeita a dois projetos relacionados com as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI, o primeiro relativo à execução pelo Reino Unido do intercâmbio de dados de ADN no contexto de Prüm, com um cofinanciamento máximo de 961 019 euros atribuído ao Home Office (Ministério da Administração Interna), e o segundo relativo à avaliação das impressões digitais no contexto de Prüm pelo Reino Unido, com um cofinanciamento máximo de 547 836 euros, igualmente atribuído ao Home Office. No total, tal perfaz 1 508 855 euros.

    (8)

    Se o Reino Unido não respeitar um dos prazos previstos no artigo 2.o da Decisão 2014/836/UE, ou se decidir não participar nas Decisões Prüm, deverá reembolsar, enquanto consequência financeira direta, que decorre, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nas Decisões Prüm, as somas efetivamente pagas pela Comissão a título de contribuição do orçamento geral da União para a execução das referidas decisões.

    (9)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 36, o Reino Unido participa na adoção da presente decisão, sendo por ela vinculado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Se o Reino Unido não respeitar um dos prazos fixados no artigo 2.o da Decisão 2014/836/UE, ou se decidir não participar nas Decisões Prüm, deve reembolsar ao orçamento geral da União os montantes, até 1 508 855 euros, recebidos ao abrigo do programa «Prevenir e combater a criminalidade».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. GIACOMELLI


    (1)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

    (2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

    (3)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

    (4)  Decisão 2014/836/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014, que determina certas disposições decorrentes da notificação e as disposições transitórias relativamente à cessação da participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em determinados atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).


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