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Document 32014D0746
2014/746/EU: Commission Decision of 27 October 2014 determining, pursuant to Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council, a list of sectors and subsectors which are deemed to be exposed to a significant risk of carbon leakage, for the period 2015 to 2019 (notified under document C(2014) 7809) Text with EEA relevance
2014/746/UE: Decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2014 , que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 [notificada com o número C(2014) 7809] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/746/UE: Decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2014 , que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 [notificada com o número C(2014) 7809] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 308 de 29.10.2014, p. 114–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32010D0002 | ||||
Repeal | 32011D0745 | ||||
Modifies | 32012D0498 | revogação parcial | |||
Modifies | 32014D0009 | revogação parcial |
29.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/114 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2014
que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019
[notificada com o número C(2014) 7809]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/746/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/87/CE determina que a venda em leilão constitui o princípio fundamental para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aos operadores de instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União («RCLE da UE») a partir de 2013. No entanto, os operadores elegíveis continuam a receber a título gratuito licenças de emissão entre 2013 e 2020, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE da Comissão (2). |
(2) |
A ausência de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que vise limitar a 2 °C o aumento da temperatura à escala mundial poderia comprometer os benefícios das ações levadas a cabo pela União. A ausência de medidas vinculativas a nível internacional poderia conduzir a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono («fuga de carbono»). Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Diretiva 2003/87/CE estabelece que, sob reserva do resultado das negociações internacionais, a Comissão deve estabelecer uma lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono («lista de setores e subsetores»). Esses setores e subsetores devem receber licenças de emissão a título gratuito para 100 % da quantidade determinada com base na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE, sem prejuízo da aplicação do fator de correção transetorial referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e estabelecido no anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão (3). |
(3) |
A este respeito, a Comissão determinou em que medida os países terceiros que representam uma parte decisiva da produção mundial de produtos nos setores e subsetores constantes da lista das fugas de carbono se comprometem firmemente a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nesses setores e se tais compromissos são comparáveis aos assumidos pela União e têm um calendário idêntico. Além disso, verificou-se em que medida a eficiência das instalações situadas nesses países é comparável à das instalações situadas na União. A Comissão concluiu que não pode ser determinada uma comparabilidade suficiente no compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo que a comparabilidade da eficiência em termos de carbono não é pertinente. |
(4) |
A primeira lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono foi estabelecida para 2013 e 2014 pela Decisão 2010/2/UE da Comissão (4), em 2009. |
(5) |
A avaliação deve basear-se numa série de critérios quantitativos e qualitativos e em dados dos últimos três anos. Para este efeito, a Comissão utilizou dados relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011, uma vez que os dados disponíveis de 2012 diziam respeito apenas a alguns dos parâmetros. |
(6) |
Para estabelecer a lista de setores e subsetores, a Comissão avaliou o risco de fuga de carbono dos setores e subsetores ao nível NACE-4 da nomenclatura estatística das atividades económicas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O NACE-4 é o nível em que a disponibilidade de dados é ótima, definindo os setores com precisão. Um setor é designado ao nível de 4 dígitos na nomenclatura NACE e um subsetor é designado ao nível CPA (6 dígitos) ou Prodcom (8 dígitos), ou seja, a nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União, que deriva diretamente da nomenclatura NACE. |
(7) |
Primeiramente, os setores foram avaliados com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Para aplicar esses critérios quantitativos, a Comissão teve de determinar o total dos custos adicionais, diretos e indiretos, decorrentes da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. |
(8) |
Os custos adicionais diretos, resultantes da quantidade de licenças que um setor teria de comprar caso não fosse considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, foram calculados com base nos dados sobre emissões diretas de CO2 a nível setorial. Os dados constantes do diário de operações da União Europeia (DOUE) são considerados a fonte mais precisa e transparente de dados sobre as emissões de CO2 a nível das instalações, pelo que foram utilizados para calcular o custo direto para os diversos setores. Para os setores e os gases com efeito de estufa abrangidos pelo RCLE da UE apenas a partir de 1 de janeiro de 2013, não existem no DOUE dados relativos às emissões. Consequentemente, nesses casos, a Comissão utilizou os dados sobre as emissões diretas de CO2 fornecidos pelos Estados-Membros no contexto das medidas nacionais de execução, em conformidade com a Decisão 2011/278/UE. |
(9) |
Para determinar os custos adicionais indiretos, a Comissão recolheu os dados sobre o consumo de eletricidade a nível setorial provenientes dos Estados-Membros, tendo o cuidado de evitar duplicações entre os diferentes códigos NACE na contagem da eletricidade consumida. Para determinar as emissões relacionadas com a produção da eletricidade consumida pelos diferentes setores, com vista à elaboração da lista de setores e subsetores constante da Decisão 2010/2/UE, a Comissão utilizou o fator de emissão média derivado do cabaz dos combustíveis utilizados para a produção de eletricidade, por se considerar que esse fator se baseia nos dados mais precisos. Para as avaliações no âmbito da presente decisão, foi utilizado o mesmo fator de emissão média. |
(10) |
Além disso, para determinar os custos adicionais, diretos e indiretos, a Comissão teve de calcular o preço médio do carbono. Para o estabelecimento da primeira lista de setores e subsetores, utilizou-se, nas avaliações, o preço de 30 EUR por tonelada equivalente de CO2. Durante o período de aplicação da Decisão 2010/2/UE, registou-se uma diferença substancial entre o preço do carbono utilizado nas avaliações e o preço real, sendo este significativamente mais baixo. No entanto, a Comissão, na sua comunicação «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (6), propôs uma meta incondicional de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e uma meta correspondente para as fontes de energia renováveis. A Comissão propôs igualmente a criação de uma reserva de estabilidade do mercado no âmbito do RCLE da UE. Nestas circunstâncias, espera-se que, no futuro, o preço do carbono seja mais fortemente influenciado pela redução das emissões a médio e longo prazo. Por conseguinte, considera-se justificado continuar a utilizar como preço do carbono 30 EUR por tonelada equivalente de CO2 para as avaliações no âmbito da presente decisão. |
(11) |
Os custos adicionais, diretos e indiretos, devem ser calculados em percentagem do valor acrescentado bruto. Para a estimativa do valor acrescentado bruto a nível setorial, foram utilizados os dados das estatísticas estruturais das empresas, do Eurostat. |
(12) |
A Comissão avaliou ainda a intensidade do comércio em cada setor e subsetor, com base nos dados da base de dados Comext do Eurostat. |
(13) |
No total, a Comissão avaliou 245 setores industriais e 24 subsetores incluídos nas divisões «Indústrias extrativas» e «Indústrias transformadoras» da nomenclatura NACE. Os setores e subsetores enumerados no ponto 1 do anexo da presente decisão satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE, pelo que devem ser considerados setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
(14) |
Foram efetuadas avaliações em função dos critérios qualitativos previstos no artigo 10.o-A, n.o 17, da Diretiva 2003/87/CE em alguns setores não considerados expostos a risco de fuga de carbono com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16. A avaliação qualitativa foi efetuada nos casos em que estavam satisfeitos os critérios qualitativos no contexto da elaboração da lista anterior, no caso dos setores considerados na linha de fronteira e ainda a pedido dos representantes das empresas. |
(15) |
No caso dos setores «Acabamento de têxteis» (código NACE 1330), «Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção» (código NACE 2332), «Fabricação de produtos de gesso para a construção» (código NACE 2362), «Fundição de ferro fundido» (código NACE 2451) e «Fundição de metais leves» (2453), foram atualizadas as avaliações qualitativas efetuadas no contexto da elaboração da lista anterior de setores e subsetores, válida para 2013 e 2014. Concluiu-se que se mantêm as circunstâncias que justificam a inclusão daqueles setores na lista dos setores e subsetores. Por conseguinte, tais setores devem também ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono no período de 2015 a 2019. |
(16) |
Foi efetuada uma avaliação qualitativa do setor «Fabricação de malte» (código NACE 1106), dado que este setor se situava na linha de fronteira relativamente ao artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Tendo em conta o aumento de custos resultante da aplicação da Diretiva 2003/87/CE, a avaliação revelou uma forte intensidade do comércio e uma queda significativa da rendibilidade do setor na União. As baixas margens de lucro limitam a capacidade de investimento e de redução das emissões nas instalações. Atendendo ao impacto combinado destes fatores, o setor deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono. |
(17) |
Com base nos critérios qualitativos, os setores enumerados no ponto 2 do anexo devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
(18) |
Atendendo a que a lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a incluir no anexo, deve ser válida para o período de 2015 a 2019, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(19) |
Por motivos de segurança jurídica e de clareza, a Decisão 2010/2/UE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os setores e subsetores enumerados no anexo são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2010/2/UE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2013, p. 32.
(2) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).
(3) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).
(4) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(6) COM(2014) 15 final/2 de 28.1.2014.
ANEXO
Setores e subsetores que, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 13, da Diretiva 2003/87/CE, são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono
1. LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.OS 15 E 16, DA DIRETIVA 2003/87/CE
1.1. Ao nível NACE-4
Código NACE |
Descrição |
Cumprimento dos critérios |
0510 |
Extração de hulha (inclui antracite) |
C |
0610 |
Extração de petróleo bruto |
C |
0620 |
Extração de gás natural |
C |
0710 |
Extração e preparação de minérios de ferro |
C |
0729 |
Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos |
C |
0891 |
Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |
C |
0893 |
Extração de sal |
A |
0899 |
Outras indústrias extrativas, n.e. |
A, C |
1020 |
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
C |
1041 |
Produção de óleos e gorduras |
C |
1062 |
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
A |
1081 |
Indústria do açúcar |
A |
1086 |
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
C |
1101 |
Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas |
C |
1102 |
Indústria do vinho |
C |
1104 |
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
A |
1310 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
C |
1320 |
Tecelagem de têxteis |
C |
1391 |
Fabricação de tecidos de malha |
C |
1392 |
Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário |
C |
1393 |
Fabricação de tapetes e carpetes |
C |
1394 |
Fabricação de cordoaria e redes |
C |
1395 |
Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário |
C |
1396 |
Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial |
C |
1399 |
Fabricação de outros têxteis n.e. |
C |
1411 |
Confeção de vestuário em couro |
C |
1412 |
Confeção de vestuário de trabalho |
C |
1413 |
Confeção de outro vestuário exterior |
C |
1414 |
Confeção de vestuário interior |
C |
1419 |
Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário |
C |
1420 |
Confeção de artigos de peles com pelo |
C |
1431 |
Fabricação de meias e similares de malha |
C |
1439 |
Fabricação de outro vestuário de malha |
C |
1511 |
Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo |
C |
1512 |
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
C |
1520 |
Indústria de calçado |
C |
1622 |
Parqueteria |
C |
1629 |
Fabricação de outras obras de madeira, cestaria e espartaria; indústria da cortiça |
C |
1711 |
Fabricação de pasta |
A, C |
1712 |
Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) |
A |
1724 |
Fabricação de papel de parede |
C |
1910 |
Fabricação de produtos de coqueria |
A, C |
1920 |
Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis |
A |
2012 |
Fabricação de corantes e pigmentos |
C |
2013 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
A, C |
2014 |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
A, C |
2015 |
Fabricação de adubos e de compostos azotados |
A, B |
2016 |
Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
C |
2017 |
Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
C |
2020 |
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos |
C |
2042 |
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene |
C |
2053 |
Fabricação de óleos essenciais |
C |
2059 |
Fabricação de outros produtos químicos, n.e. |
C |
2060 |
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
C |
2110 |
Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
C |
2120 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
C |
2211 |
Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus |
C |
2219 |
Fabricação de outros produtos de borracha |
C |
2311 |
Fabricação de vidro plano |
A |
2313 |
Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
A |
2314 |
Fabricação de fibras de vidro |
A/C (1) |
2319 |
Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico) |
C |
2320 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
C |
2331 |
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
A, C |
2341 |
Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
C |
2342 |
Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários |
C |
2343 |
Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica |
C |
2344 |
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos |
C |
2349 |
Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários |
C |
2351 |
Fabricação de cimento |
B |
2352 |
Fabricação de cal e gesso |
B |
2370 |
Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção |
C |
2391 |
Fabricação de produtos abrasivos |
C |
2410 |
Siderurgia e fabricação de ferroligas |
A |
2420 |
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço |
C |
2431 |
Estiragem a frio |
C |
2441 |
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos |
C |
2442 |
Obtenção e primeira transformação de alumínio |
A, C |
2443 |
Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho |
A |
2444 |
Obtenção e primeira transformação de cobre |
C |
2445 |
Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos |
C |
2446 |
Tratamento de combustível nuclear |
A, C |
2540 |
Fabricação de armas e munições |
C |
2571 |
Fabricação de cutelaria |
C |
2572 |
Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens |
C |
2573 |
Fabricação de ferramentas |
C |
2594 |
Fabricação de rebites, parafusos e porcas |
C |
2599 |
Fabricação de outros produtos metálicos, n.e. |
C |
2611 |
Fabricação de componentes eletrónicos |
C |
2612 |
Fabricação de placas de circuitos eletrónicos |
C |
2620 |
Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
C |
2630 |
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
C |
2640 |
Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
C |
2651 |
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação |
C |
2652 |
Fabricação de relógios e material de relojoaria |
C |
2660 |
Fabricação de equipamento de radiação, de eletromedicina e eletroterapêutico |
C |
2670 |
Fabricação de instrumentos e de equipamentos, óticos e fotográficos |
C |
2680 |
Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos |
C |
2711 |
Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos |
C |
2712 |
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas |
C |
2720 |
Fabricação de acumuladores e de pilhas |
C |
2731 |
Fabricação de cabos de fibra ótica |
C |
2732 |
Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos |
C |
2733 |
Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão |
C |
2740 |
Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação |
C |
2751 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos |
C |
2752 |
Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico |
C |
2790 |
Fabricação de outro equipamento elétrico |
C |
2811 |
Fabricação de motores e turbinas (exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) |
C |
2812 |
Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático |
C |
2813 |
Fabricação de outras bombas e compressores |
C |
2814 |
Fabricação de outras torneiras e válvulas |
C |
2815 |
Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
C |
2821 |
Fabricação de fornos e queimadores |
C |
2822 |
Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação |
C |
2823 |
Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico) |
C |
2824 |
Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor |
C |
2825 |
Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
C |
2829 |
Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e. |
C |
2830 |
Fabricação de máquinas e de tratores para agricultura, pecuária e silvicultura |
C |
2841 |
Fabricação de maquinaria para metalurgia |
C |
2849 |
Fabricação de outras máquinas-ferramentas |
C |
2891 |
Fabricação de máquinas para a metalurgia |
C |
2892 |
Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção |
C |
2893 |
Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
C |
2894 |
Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
C |
2895 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
C |
2896 |
Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
C |
2899 |
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e. |
C |
2910 |
Fabricação de veículos automóveis |
C |
2931 |
Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis |
C |
3011 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto |
C |
3012 |
Construção de embarcações de recreio e desporto |
C |
3030 |
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
C |
3091 |
Fabricação de motociclos |
C |
3092 |
Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos |
C |
3099 |
Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e. |
C |
3109 |
Fabricação de mobiliário para outros fins |
C |
3211 |
Cunhagem de moedas |
C |
3212 |
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares |
C |
3213 |
Fabricação de bijutarias |
C |
3220 |
Fabricação de instrumentos musicais |
C |
3230 |
Fabricação de artigos de desporto |
C |
3240 |
Fabricação de jogos e de brinquedos |
C |
3250 |
Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico |
C |
3291 |
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis |
C |
3299 |
Outras indústrias transformadoras, n.e. |
C |
1.2. Ao nível CPA ou Prodcom
CPA ou Prodcom |
Descrição |
Cumprimento dos critérios |
081221 |
Caulino e outras argilas cauliníferas |
C |
08122250 |
Argilas comuns e xistosas dos tipos geralmente usados em construção (exceto argilas expand. SH 68.06); andaluzite, cianite e silimanite; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
C |
10311130 |
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
A |
10311300 |
Farinha, sêmola e flocos de batata |
A |
10391725 |
Concentrado de tomate |
C |
105121 |
Leite em pó desnatado |
C |
105122 |
Leite gordo em pó |
C |
105153 |
Caseína |
C |
105154 |
Lactose e xarope de lactose |
C |
10515530 |
Soro de leite em pó, granulado ou sob outra forma |
A, C |
108211 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
C |
108212 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
C |
108213 |
Cacau em pó, sem adição de edulcorantes |
C |
10891334 |
Leveduras para panificação |
C |
20111150 |
Hidrogénio |
B |
20111160 |
Azoto (nitrogénio) |
B |
20111170 |
Oxigénio |
B |
203021 |
Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros |
C |
239914 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermédios |
C |
23991910 |
Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (mesmo misturadas entre si), em blocos ou massas, em folhas ou em rolos |
A |
23991920 |
Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos (mesmo misturados entre si) |
A |
25501134 |
Partes de veios (árvores) de transmissão e de manivelas (forjamento livre do aço); obras da posição SH 73.26; partes de máquinas, aparelhos e veículos dos cap. SH 84, 85, 86, 87, 88 e 90 (forjamento livre do aço) |
A, C |
Os critérios com base nos quais se considera que um setor está exposto a um risco significativo de fuga de carbono são os seguintes:
A |
: |
critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE; |
B |
: |
critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE; |
C |
: |
critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. |
2. LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.O 17, DA DIRETIVA 2003/87/CE
Código NACE |
Descrição |
1106 |
Fabricação de malte |
1330 |
Acabamento de têxteis |
2332 |
Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção |
2362 |
Fabricação de produtos de gesso para a construção |
2451 |
Fundição de ferro fundido |
2453 |
Fundição de metais leves |
(1) O setor «Fabricação de fibras de vidro» é descrito por dois códigos CPA: «231411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro» e «231412 Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos». Avaliado ao nível NACE-4, o setor não satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Contudo, o subsetor 231411 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), e o subsetor 231412 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 15. Dado que os dois códigos CPA abrangem a totalidade do setor «Fabricação de fibras de vidro», este é inserido na lista ao nível NACE-4 para facilidade de referência.