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Document 32014D0746

2014/746/UE: Decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2014 , que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 [notificada com o número C(2014) 7809] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 308 de 29.10.2014, p. 114–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/746/oj

29.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/114


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2014

que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019

[notificada com o número C(2014) 7809]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/746/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE determina que a venda em leilão constitui o princípio fundamental para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aos operadores de instalações abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União («RCLE da UE») a partir de 2013. No entanto, os operadores elegíveis continuam a receber a título gratuito licenças de emissão entre 2013 e 2020, em conformidade com o disposto na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE da Comissão (2).

(2)

A ausência de um acordo internacional ambicioso sobre as alterações climáticas que vise limitar a 2 °C o aumento da temperatura à escala mundial poderia comprometer os benefícios das ações levadas a cabo pela União. A ausência de medidas vinculativas a nível internacional poderia conduzir a um aumento das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros cuja indústria não esteja sujeita a condicionalismos equivalentes no respeitante ao carbono («fuga de carbono»). Para fazer face ao risco de fuga de carbono, a Diretiva 2003/87/CE estabelece que, sob reserva do resultado das negociações internacionais, a Comissão deve estabelecer uma lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono («lista de setores e subsetores»). Esses setores e subsetores devem receber licenças de emissão a título gratuito para 100 % da quantidade determinada com base na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 2011/278/UE, sem prejuízo da aplicação do fator de correção transetorial referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e estabelecido no anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão (3).

(3)

A este respeito, a Comissão determinou em que medida os países terceiros que representam uma parte decisiva da produção mundial de produtos nos setores e subsetores constantes da lista das fugas de carbono se comprometem firmemente a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nesses setores e se tais compromissos são comparáveis aos assumidos pela União e têm um calendário idêntico. Além disso, verificou-se em que medida a eficiência das instalações situadas nesses países é comparável à das instalações situadas na União. A Comissão concluiu que não pode ser determinada uma comparabilidade suficiente no compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo que a comparabilidade da eficiência em termos de carbono não é pertinente.

(4)

A primeira lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono foi estabelecida para 2013 e 2014 pela Decisão 2010/2/UE da Comissão (4), em 2009.

(5)

A avaliação deve basear-se numa série de critérios quantitativos e qualitativos e em dados dos últimos três anos. Para este efeito, a Comissão utilizou dados relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011, uma vez que os dados disponíveis de 2012 diziam respeito apenas a alguns dos parâmetros.

(6)

Para estabelecer a lista de setores e subsetores, a Comissão avaliou o risco de fuga de carbono dos setores e subsetores ao nível NACE-4 da nomenclatura estatística das atividades económicas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O NACE-4 é o nível em que a disponibilidade de dados é ótima, definindo os setores com precisão. Um setor é designado ao nível de 4 dígitos na nomenclatura NACE e um subsetor é designado ao nível CPA (6 dígitos) ou Prodcom (8 dígitos), ou seja, a nomenclatura das mercadorias utilizada nas estatísticas sobre a produção industrial na União, que deriva diretamente da nomenclatura NACE.

(7)

Primeiramente, os setores foram avaliados com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Para aplicar esses critérios quantitativos, a Comissão teve de determinar o total dos custos adicionais, diretos e indiretos, decorrentes da aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

(8)

Os custos adicionais diretos, resultantes da quantidade de licenças que um setor teria de comprar caso não fosse considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono, foram calculados com base nos dados sobre emissões diretas de CO2 a nível setorial. Os dados constantes do diário de operações da União Europeia (DOUE) são considerados a fonte mais precisa e transparente de dados sobre as emissões de CO2 a nível das instalações, pelo que foram utilizados para calcular o custo direto para os diversos setores. Para os setores e os gases com efeito de estufa abrangidos pelo RCLE da UE apenas a partir de 1 de janeiro de 2013, não existem no DOUE dados relativos às emissões. Consequentemente, nesses casos, a Comissão utilizou os dados sobre as emissões diretas de CO2 fornecidos pelos Estados-Membros no contexto das medidas nacionais de execução, em conformidade com a Decisão 2011/278/UE.

(9)

Para determinar os custos adicionais indiretos, a Comissão recolheu os dados sobre o consumo de eletricidade a nível setorial provenientes dos Estados-Membros, tendo o cuidado de evitar duplicações entre os diferentes códigos NACE na contagem da eletricidade consumida. Para determinar as emissões relacionadas com a produção da eletricidade consumida pelos diferentes setores, com vista à elaboração da lista de setores e subsetores constante da Decisão 2010/2/UE, a Comissão utilizou o fator de emissão média derivado do cabaz dos combustíveis utilizados para a produção de eletricidade, por se considerar que esse fator se baseia nos dados mais precisos. Para as avaliações no âmbito da presente decisão, foi utilizado o mesmo fator de emissão média.

(10)

Além disso, para determinar os custos adicionais, diretos e indiretos, a Comissão teve de calcular o preço médio do carbono. Para o estabelecimento da primeira lista de setores e subsetores, utilizou-se, nas avaliações, o preço de 30 EUR por tonelada equivalente de CO2. Durante o período de aplicação da Decisão 2010/2/UE, registou-se uma diferença substancial entre o preço do carbono utilizado nas avaliações e o preço real, sendo este significativamente mais baixo. No entanto, a Comissão, na sua comunicação «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (6), propôs uma meta incondicional de redução de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e uma meta correspondente para as fontes de energia renováveis. A Comissão propôs igualmente a criação de uma reserva de estabilidade do mercado no âmbito do RCLE da UE. Nestas circunstâncias, espera-se que, no futuro, o preço do carbono seja mais fortemente influenciado pela redução das emissões a médio e longo prazo. Por conseguinte, considera-se justificado continuar a utilizar como preço do carbono 30 EUR por tonelada equivalente de CO2 para as avaliações no âmbito da presente decisão.

(11)

Os custos adicionais, diretos e indiretos, devem ser calculados em percentagem do valor acrescentado bruto. Para a estimativa do valor acrescentado bruto a nível setorial, foram utilizados os dados das estatísticas estruturais das empresas, do Eurostat.

(12)

A Comissão avaliou ainda a intensidade do comércio em cada setor e subsetor, com base nos dados da base de dados Comext do Eurostat.

(13)

No total, a Comissão avaliou 245 setores industriais e 24 subsetores incluídos nas divisões «Indústrias extrativas» e «Indústrias transformadoras» da nomenclatura NACE. Os setores e subsetores enumerados no ponto 1 do anexo da presente decisão satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE, pelo que devem ser considerados setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(14)

Foram efetuadas avaliações em função dos critérios qualitativos previstos no artigo 10.o-A, n.o 17, da Diretiva 2003/87/CE em alguns setores não considerados expostos a risco de fuga de carbono com base nos critérios quantitativos previstos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16. A avaliação qualitativa foi efetuada nos casos em que estavam satisfeitos os critérios qualitativos no contexto da elaboração da lista anterior, no caso dos setores considerados na linha de fronteira e ainda a pedido dos representantes das empresas.

(15)

No caso dos setores «Acabamento de têxteis» (código NACE 1330), «Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção» (código NACE 2332), «Fabricação de produtos de gesso para a construção» (código NACE 2362), «Fundição de ferro fundido» (código NACE 2451) e «Fundição de metais leves» (2453), foram atualizadas as avaliações qualitativas efetuadas no contexto da elaboração da lista anterior de setores e subsetores, válida para 2013 e 2014. Concluiu-se que se mantêm as circunstâncias que justificam a inclusão daqueles setores na lista dos setores e subsetores. Por conseguinte, tais setores devem também ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono no período de 2015 a 2019.

(16)

Foi efetuada uma avaliação qualitativa do setor «Fabricação de malte» (código NACE 1106), dado que este setor se situava na linha de fronteira relativamente ao artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Tendo em conta o aumento de custos resultante da aplicação da Diretiva 2003/87/CE, a avaliação revelou uma forte intensidade do comércio e uma queda significativa da rendibilidade do setor na União. As baixas margens de lucro limitam a capacidade de investimento e de redução das emissões nas instalações. Atendendo ao impacto combinado destes fatores, o setor deve ser considerado exposto a um risco significativo de fuga de carbono.

(17)

Com base nos critérios qualitativos, os setores enumerados no ponto 2 do anexo devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(18)

Atendendo a que a lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a incluir no anexo, deve ser válida para o período de 2015 a 2019, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

(19)

Por motivos de segurança jurídica e de clareza, a Decisão 2010/2/UE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os setores e subsetores enumerados no anexo são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/2/UE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2013, p. 32.

(2)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).

(4)  Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono (JO L 1 de 5.1.2010, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  COM(2014) 15 final/2 de 28.1.2014.


ANEXO

Setores e subsetores que, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 13, da Diretiva 2003/87/CE, são considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

1.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.OS 15 E 16, DA DIRETIVA 2003/87/CE

1.1.   Ao nível NACE-4

Código NACE

Descrição

Cumprimento dos critérios

0510

Extração de hulha (inclui antracite)

C

0610

Extração de petróleo bruto

C

0620

Extração de gás natural

C

0710

Extração e preparação de minérios de ferro

C

0729

Extração e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos

C

0891

Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

C

0893

Extração de sal

A

0899

Outras indústrias extrativas, n.e.

A, C

1020

Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

C

1041

Produção de óleos e gorduras

C

1062

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

A

1081

Indústria do açúcar

A

1086

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos

C

1101

Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas

C

1102

Indústria do vinho

C

1104

Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

A

1310

Preparação e fiação de fibras têxteis

C

1320

Tecelagem de têxteis

C

1391

Fabricação de tecidos de malha

C

1392

Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário

C

1393

Fabricação de tapetes e carpetes

C

1394

Fabricação de cordoaria e redes

C

1395

Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

C

1396

Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial

C

1399

Fabricação de outros têxteis n.e.

C

1411

Confeção de vestuário em couro

C

1412

Confeção de vestuário de trabalho

C

1413

Confeção de outro vestuário exterior

C

1414

Confeção de vestuário interior

C

1419

Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário

C

1420

Confeção de artigos de peles com pelo

C

1431

Fabricação de meias e similares de malha

C

1439

Fabricação de outro vestuário de malha

C

1511

Curtimenta e acabamento de peles sem pelo e com pelo

C

1512

Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro

C

1520

Indústria de calçado

C

1622

Parqueteria

C

1629

Fabricação de outras obras de madeira, cestaria e espartaria; indústria da cortiça

C

1711

Fabricação de pasta

A, C

1712

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

A

1724

Fabricação de papel de parede

C

1910

Fabricação de produtos de coqueria

A, C

1920

Fabricação de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis

A

2012

Fabricação de corantes e pigmentos

C

2013

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

A, C

2014

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

A, C

2015

Fabricação de adubos e de compostos azotados

A, B

2016

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

C

2017

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

C

2020

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos

C

2042

Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene

C

2053

Fabricação de óleos essenciais

C

2059

Fabricação de outros produtos químicos, n.e.

C

2060

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

C

2110

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

C

2120

Fabricação de preparações farmacêuticas

C

2211

Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus

C

2219

Fabricação de outros produtos de borracha

C

2311

Fabricação de vidro plano

A

2313

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

A

2314

Fabricação de fibras de vidro

A/C (1)

2319

Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

C

2320

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

C

2331

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

A, C

2341

Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

C

2342

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

C

2343

Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica

C

2344

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos

C

2349

Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários

C

2351

Fabricação de cimento

B

2352

Fabricação de cal e gesso

B

2370

Serragem, corte e acabamento de rochas ornamentais e de outras pedras de construção

C

2391

Fabricação de produtos abrasivos

C

2410

Siderurgia e fabricação de ferroligas

A

2420

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço

C

2431

Estiragem a frio

C

2441

Obtenção e primeira transformação de metais preciosos

C

2442

Obtenção e primeira transformação de alumínio

A, C

2443

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

A

2444

Obtenção e primeira transformação de cobre

C

2445

Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos

C

2446

Tratamento de combustível nuclear

A, C

2540

Fabricação de armas e munições

C

2571

Fabricação de cutelaria

C

2572

Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens

C

2573

Fabricação de ferramentas

C

2594

Fabricação de rebites, parafusos e porcas

C

2599

Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.

C

2611

Fabricação de componentes eletrónicos

C

2612

Fabricação de placas de circuitos eletrónicos

C

2620

Fabricação de computadores e de equipamento periférico

C

2630

Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

C

2640

Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

C

2651

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação

C

2652

Fabricação de relógios e material de relojoaria

C

2660

Fabricação de equipamento de radiação, de eletromedicina e eletroterapêutico

C

2670

Fabricação de instrumentos e de equipamentos, óticos e fotográficos

C

2680

Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos

C

2711

Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos

C

2712

Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas

C

2720

Fabricação de acumuladores e de pilhas

C

2731

Fabricação de cabos de fibra ótica

C

2732

Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos

C

2733

Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão

C

2740

Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação

C

2751

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos

C

2752

Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico

C

2790

Fabricação de outro equipamento elétrico

C

2811

Fabricação de motores e turbinas (exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)

C

2812

Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático

C

2813

Fabricação de outras bombas e compressores

C

2814

Fabricação de outras torneiras e válvulas

C

2815

Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão

C

2821

Fabricação de fornos e queimadores

C

2822

Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação

C

2823

Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (exceto computadores e equipamento periférico)

C

2824

Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor

C

2825

Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação

C

2829

Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e.

C

2830

Fabricação de máquinas e de tratores para agricultura, pecuária e silvicultura

C

2841

Fabricação de maquinaria para metalurgia

C

2849

Fabricação de outras máquinas-ferramentas

C

2891

Fabricação de máquinas para a metalurgia

C

2892

Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção

C

2893

Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

C

2894

Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro

C

2895

Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão

C

2896

Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha

C

2899

Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.

C

2910

Fabricação de veículos automóveis

C

2931

Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis

C

3011

Construção de embarcações e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto

C

3012

Construção de embarcações de recreio e desporto

C

3030

Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

C

3091

Fabricação de motociclos

C

3092

Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos

C

3099

Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e.

C

3109

Fabricação de mobiliário para outros fins

C

3211

Cunhagem de moedas

C

3212

Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares

C

3213

Fabricação de bijutarias

C

3220

Fabricação de instrumentos musicais

C

3230

Fabricação de artigos de desporto

C

3240

Fabricação de jogos e de brinquedos

C

3250

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

C

3291

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis

C

3299

Outras indústrias transformadoras, n.e.

C

1.2.   Ao nível CPA ou Prodcom

CPA ou Prodcom

Descrição

Cumprimento dos critérios

081221

Caulino e outras argilas cauliníferas

C

08122250

Argilas comuns e xistosas dos tipos geralmente usados em construção (exceto argilas expand. SH 68.06); andaluzite, cianite e silimanite; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

C

10311130

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

A

10311300

Farinha, sêmola e flocos de batata

A

10391725

Concentrado de tomate

C

105121

Leite em pó desnatado

C

105122

Leite gordo em pó

C

105153

Caseína

C

105154

Lactose e xarope de lactose

C

10515530

Soro de leite em pó, granulado ou sob outra forma

A, C

108211

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

C

108212

Manteiga, gordura e óleo de cacau

C

108213

Cacau em pó, sem adição de edulcorantes

C

10891334

Leveduras para panificação

C

20111150

Hidrogénio

B

20111160

Azoto (nitrogénio)

B

20111170

Oxigénio

B

203021

Pigmentos preparados, opacificantes e cores, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros

C

239914

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermédios

C

23991910

Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (mesmo misturadas entre si), em blocos ou massas, em folhas ou em rolos

A

23991920

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos (mesmo misturados entre si)

A

25501134

Partes de veios (árvores) de transmissão e de manivelas (forjamento livre do aço); obras da posição SH 73.26; partes de máquinas, aparelhos e veículos dos cap. SH 84, 85, 86, 87, 88 e 90 (forjamento livre do aço)

A, C

Os critérios com base nos quais se considera que um setor está exposto a um risco significativo de fuga de carbono são os seguintes:

A

:

critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE;

B

:

critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE;

C

:

critério previsto no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.

2.   LISTA BASEADA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 10.o-A, N.O 17, DA DIRETIVA 2003/87/CE

Código NACE

Descrição

1106

Fabricação de malte

1330

Acabamento de têxteis

2332

Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos cerâmicos para a construção

2362

Fabricação de produtos de gesso para a construção

2451

Fundição de ferro fundido

2453

Fundição de metais leves


(1)  O setor «Fabricação de fibras de vidro» é descrito por dois códigos CPA: «231411 Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados, de fibra de vidro» e «231412 Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e outros artefactos de fibras de vidro, não tecidos». Avaliado ao nível NACE-4, o setor não satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 10.o-A, n.os 15 e 16, da Diretiva 2003/87/CE. Contudo, o subsetor 231411 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), e o subsetor 231412 satisfaz o critério estabelecido no artigo 10.o-A, n.o 15. Dado que os dois códigos CPA abrangem a totalidade do setor «Fabricação de fibras de vidro», este é inserido na lista ao nível NACE-4 para facilidade de referência.


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