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Document 32014D0538

Decisão 2014/538/PESC do Conselho, de 8 de julho de 2014 , relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

JO L 251 de 23.8.2014, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/538/oj

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23.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/7


DECISÃO 2014/538/PESC DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção de uma decisão do Conselho, em 17 de fevereiro de 2014, autorizando a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia que estabelece um quadro para a participação da República da Colômbia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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