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Document 32014D0343

2014/343/UE: Decisão do Conselho, de 24 de março de 2014 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos

JO L 170 de 11.6.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/343/oj

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11.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de março de 2014

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu, e de três acordos conexos

(2014/343/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) (o «Acordo EEE») foi assinado no Porto em 2 de maio de 1992.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Na sequência da sua adesão à União Europeia, a República da Croácia solicitou a adesão ao Acordo EEE, nos termos do artigo seu 128.o.

(4)

Para o efeito, a Comissão negociou, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega o Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo») e três protocolos adicionais conexos, nomeadamente: a) o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia relativo a um Mecanismo Financeiro norueguês para o período 2009-2014, na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu; b) o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia; e c) o Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolos conexos»).

(5)

O Acordo e os Protocolos conexos deverão ser assinados e aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidaes necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e dos Protocolos conexos, sob reserva da celebração do referido Acordo e dos respetivos Protocolos.

Os textos do Acordo e dos Protocolos conexos, bem como os acordos sob a forma de troca de cartas relativos à sua aplicação a título provisorio, acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa (s) com poderes para assinar, em nome da União, o Acordo e os Protocolos conexos, bem como os acordos sob a forma de troca de cartas relativos à sua aplicação a título provisório.

Artigo 3.o

O Acordo e o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014 na sequência da participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data em que seja concluída última troca de cartas, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Acordo e Protocolo.

O Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia e do Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia são aplicados a título provisório a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito da última notificação sobre a aplicação provisória, nos termos do artigo 4.o dos dois Protocolos Adicionais.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

A. TSAFTARIS


(1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


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