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Document 32014D0320

    2014/320/UE: Decisão do Conselho, de 12 de maio de 2014 , relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    JO L 165 de 4.6.2014, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/320/oj

    Related international agreement

    4.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/18


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 12 de maio de 2014

    relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    (2014/320/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea i), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 2014/316/UE do Conselho (1), o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo»), foi assinado, sob reserva da sua celebração.

    (2)

    A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito a questões abrangidas pela competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (3)

    O Protocolo deverá ser aprovado.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia. (2)

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a proceder ao depósito, em nome da União e dos seus Estados-Membros, dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 9.o, n.o 2, do Protocolo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção

    Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


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