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Document 32014D0165

    2014/165/UE: Decisão do Conselho, de 3 de março de 2014 , que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

    JO L 89 de 25.3.2014, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/165/oj

    25.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 89/44


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 3 de março de 2014

    que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

    (2014/165/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA»), no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

    (2)

    Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do TCA. A Assembleia Geral solicitou igualmente ao Secretário-Geral, enquanto depositário do TCA, que abrisse o Tratado para assinatura em 3 de junho de 2013 e instou todos os Estados a assinar e, no seguimento, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, a tornarem-se parte no TCA o mais brevemente possível.

    (3)

    O TCA tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação quanto ao resultado das negociações e manifestaram vontade de proceder urgentemente à assinatura e ratificação do TCA.

    (4)

    Algumas das disposições do TCA referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

    (5)

    A União Europeia não pode assinar e ratificar o TCA, uma vez que apenas os Estados podem nele ser partes.

    (6)

    Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/269/PESC que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (1).

    (7)

    Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a ratificarem o TCA, no interesse da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar o Tratado sobre o Comércio de Armas no interesse da União.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. MICHELAKIS


    (1)  JO L 155 de 7.6.2013, p. 9.


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