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Document 32014D0144

    2014/144/UE: Decisão do Conselho, de 11 de março de 2014 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein

    JO L 78 de 17.3.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/144(1)/oj

    17.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/4


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 11 de março de 2014

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein

    (2014/144/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (a seguir designado por "Acordo") entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

    (2)

    O artigo 6.o do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por ("Comité"), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

    (3)

    O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado "Acordo Adicional") entrou em vigor em 27 de setembro de 2007.

    (4)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Acordo Adicional, o Comité pode alterar o seu anexo em conformidade com os artigos 6.o e 11.o do Acordo.

    (5)

    É necessário alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público competente do Liechtenstein e de ter em conta as alterações dos anexos 7 e 12 do Acordo..

    (6)

    A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto da Agricultura, baseia-se no projeto de decisão do Comité que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Comité podem aceitar a introdução de alterações técnicas no projeto de decisão sem necessidade de outra decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A decisão do Comité é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. STOURNARAS


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

    (2)  JO L 270 de 13.10.2007, p. 6.


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

    de …

    relativa à alteração do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

    O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

    Tendo em conta o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por "Acordo", entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

    (2)

    O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por "Acordo Adicional") entrou em vigor em 27 de setembro de 2007.

    (3)

    Importa alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público do Liechtenstein competente para as questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, ter em conta a Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto da Agricultura, relativa à alteração do anexo 7 (comércio de produtos vitivinícolas), que entrou em vigor em 4 de maio de 2012, e completar a lista das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios originários do Liechtenstein,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O anexo do Acordo Adicional é alterado do seguinte modo:

    1)

    O segundo parágrafo, sob o título "Princípio" passa a ter a seguinte redação:

    "Os deveres, atribuições e competências que incumbem às autoridades cantonais suíças incumbem igualmente aos organismos públicos competentes do Liechtenstein. No que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, a Direção do Ambiente, Divisão da Agricultura (Amt für Umwelt, Abteilung Landwirtschaft), Dr. Grass-Strasse 12, FL-9490 VADUZ, e, no que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades veterinárias e alimentares cantonais, a Direção da Inspeção Alimentar e das Questões Veterinárias (Amt für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen), Postplatz 2, FL-9494 Schaan."

    2)

    Na entrada "Anexo 7, relativo ao comércio dos produtos vitivinícolas", o subtítulo "Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 6.o do anexo 7) passa a ter a seguinte readação:

    "Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 5.o do anexo 7)".

    3)

    É aditada à lista das indicações geográficas suíças protegidas por força do anexo 12, apêndice 1, do Acordo, em cuja área geográfica se inclui o território do Liechtenstein, a seguinte indicação geográfica:

    "Werdenberger Sauerkäse/Liechtensteiner Sauerkäse/Bloderkäse (AOP)".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em …de 2014.

    Feito em …, em …

    Pelo Comité Misto da Agricultura

    O Chefe da Delegação da União Europeia

    O Chefe da Delegação Suíça

    O Secretário do Comité


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