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Document 32013R1390

Regulamento (UE) n. ° 1390/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013 , relativo à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

JO L 349 de 21.12.2013, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1390/oj

21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/26


REGULAMENTO (UE) N.o 1390/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativo à repartição das possibilidades de pesca, a título do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de outubro de 2006, o Conselho aprovou o acordo de parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (a seguir designado «acordo de parceria») através da adoção do Regulamento (CE) n.o 1563/2006 (1).

(2)

A União Europeia negociou com a União das Comores um novo novo protocolo ao acordo de parceria que concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Comores. Na sequência dessas negociações, foi rubricado a 5 de julho de 2013 um novo protocolo

(3)

A 16 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/786/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

(4)

É conveniente repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (3), se as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não forem plenamente utilizadas, a Comissão deve desse facto informar os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

(6)

A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da União, o novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação a título provisório, por cada uma das Partes, a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da aplicação provisória do novo protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (a seguir designado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

42 atuneiros cercadores:

Espanha: 21 navios

França: 21 navios

b)

20 palangreiros de superfície:

Espanha: 8 navios

França: 9 navios

Portugal: 3 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do protocolo e do acordo de parceria.

3.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do acordo de parceria, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informa de que as possibilidades de pesca não estão totalmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1563/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (JO L 290 de 20.10.2006, p. 6).

(2)  Decisão 2013/786/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo entre a União Europeia e a União das Comores que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca em vigor entre as duas Partes (Ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias que altera os regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e elimina o Regulamento (CE) n.o 3317/94. (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


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