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Document 32013R1302

Regulamento (UE) n. ° 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos

JO L 347 de 20.12.2013, p. 303–319 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1302/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/303


REGULAMENTO (UE) N.o 1302/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão adotou, em 29 de julho de 2011, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução do referido regulamento. No referido relatório, a Comissão anunciou a sua intenção de propor um número limitado de alterações ao Regulamento (CE) n.o 1082/2006, a fim de facilitar a constituição e o funcionamento dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (a seguir designados “AECT”), e de propor a clarificação de certas disposições em vigor. Há que eliminar os obstáculos à constituição de novos AECT e, ao mesmo tempo, manter a continuidade e facilitar o funcionamento dos existentes, permitindo, assim, uma utilização mais ampla dos AECT com vista a contribuir para uma maior coerência política e melhor cooperação entre organismos públicos, sem criar encargos adicionais para as administrações nacionais ou da União.

(2)

A constituição de um AECT deve ser decidida pelos seus membros e respetivas autoridades nacionais, não estando automaticamente associada a quaisquer vantagens jurídicas ou financeiras a nível da União.

(3)

O Tratado de Lisboa acrescentou a dimensão territorial à política de coesão e a "Comunidade" foi substítuida pela "União". A nova terminologia deverá, por conseguinte, ser introduzida no Regulamento (CE) n.o 1082/2006.

(4)

Os AECT podem ter potencial para melhorar a promoção e realização do desenvolvimento harmonioso da União como um todo e a coesão económica, social e territorial das suas regiões, em especial, e de contribuir para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada "estratégia Europa 2020"). Os AECT podem também contribuir positivamente para reduzir os obstáculos à cooperação territorial entre regiões com desvantagens demográficas ou naturais graves e permanentes, incluindo a situação específica das regiões ultraperiféricas, e podem ser instrumentais no reforço da cooperação entre países terceiros, países e territórios ultramarinos (a seguir desginados “PTU”) e regiões fronteiriças da União, incluindo através da utilização dos programas de cooperação externa da União.

(5)

A experiência com os AECT constituídos até à data revela que os AECT enquanto instrumento jurídico estão também a ser utilizados para a cooperação no contexto de outras políticas da União que não a política de coesão, nomeadamente através de programas ou partes de programas de execução com apoio financeiro da União que não ao abrigo da política de coesão. É necessário reforçar a eficiência e a eficácia dos AECT através de um alargamento da sua natureza, eliminando as barreiras persistentes e promovendo a constituição e o funcionamento de AECT mantendo, ao mesmo tempo, a faculdade de os Estados-Membros limitarem as ações que os AECT podem realizar sem apoio financeiro da União. Nos termos do Regulamento (CE) N.o 1082/2006, os AECT têm em cada Estado-Membro a mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional desse Estado-Membro, incluindo também a faculdade de celebrar acordos com outros AECT ou com outras entidades jurídicas para efeitos de execução de projetos comuns de cooperação, nomeadamente a fim de contribuir para um funcionamento mais eficiente das estratégias macrorregionais.

(6)

Por definição, os AECT operam, normalmente, em mais do que um Estado-Membro. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 proporciona a possibilidade de o convénio e os estatutos dos AECT determinarem a lei aplicável relativamente a determinadas questões. Deverão ser clarificados os casos em que essa determinação deva dar prioridade, dentro da hierarquia da lei aplicável prevista nesse regulamento, à legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária. Ao mesmo tempo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 sobre a lei aplicável deverão ser alargadas aos atos e às atividades de um AECT que estão sujeitos ao controlo jurisdicional dos Estados-Membros em cada caso específico.

(7)

Como consequência dos diferentes estatutos dos organismos locais e regionais dos Estados-Membros, as competências que são regionais de um lado de uma fronteira podem ser nacionais do outro, especialmente em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados. Por conseguinte, as autoridades nacionais deverão poder tornar-se membros de um AECT, juntamente com o Estado-Membro.

(8)

Embora o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 permita que organismos de direito privado se tornem membros de um AECT, desde que sejam considerados "organismos de direito público" de acordo com a definição que lhes é dada na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no futuro, deverá ser possível recorrer aos AECT para a gestão conjunta de serviços públicos, em especial, serviços de interesse económico geral ou infraestruturas. Assim sendo, outros intervenientes de direito público ou direito privado também deverão poder tornar-se membros de um AECT. Em consequência, deverão igualmente ser abrangidas as "empresas públicas" de acordo com a definição que lhes é dada na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), bem como as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral em domínios como a educação e formação, os cuidados médicos, as necessidades sociais no que respeita à saúde e aos cuidados de longa duração, acolhimento de crianças, acesso ao mercado de trabalho e reintegração no mesmo, alojamento social e auxílio aos grupos vulneráveis e sua inclusão social.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 não prevê explicitamente regras pormenorizadas sobre a participação de entidades de países terceiros num AECT constituído nos termos desse regulamento, ou seja, entre membros de pelo menos dois Estados-Membros. Dada a maior articulação das regras aplicáveis à cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros (essencialmente no contexto da cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), mas também no contexto do financiamento complementar do Fundo Europeu de Desenvolvimento e da cooperação transnacional no quadro do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, em que as dotações do IEV e do IPA II devem ser transferidas para efeitos da sua agregação às dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao abrigo de programas conjuntos de cooperação) deverá ser expressamente prevista a participação de membros e países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, em AECT constítuidos entre, pelo menos, dois Estados-Membros. Tal deverá ser possível se a legislação de um país terceiro, ou os acordos entre, pelo menos, um Estado-Membro participante e um país terceiro, o permitirem.

(10)

A fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União e de, por conseguinte, reforçar em especial a eficácia da cooperação territorial, incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional, entre membros de um AECT, deverá ser permitida a participação de países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, num AECT. Consequentemente, as operações no âmbito dos programas de Cooperação Territorial Europeia com cofinanciamento da União deverão continuar a visar os objetivos da política de coesão da União, mesmo que essas operações sejam executadas, no todo ou em parte, fora do território da União, e que, em consequência, as atividades de um AECT decorram também, pelo menos em certa medida, fora do território da União. Neste contexto, e se relevante, o contributo das atividades de um AECT que também tenha membros de países terceiros vizinhos de, pelo menos, um Estado-Membro (incluindo as regiões ultraperiféricas) para os objetivos das políticas de ação externa da União, tais como os objetivos das políticas de cooperação para o desenvolvimento ou de cooperação económica, financeira e técnica, permanece meramente acessório, visto que o centro de gravidade dos programas de cooperação em causa e, consequentemente, as atividades do AECT deverão concentrar-se sobretudo nos objetivos da política de coesão da União. Por conseguinte, os eventuais objetivos de cooperação para o desenvolvimento ou de cooperação económica, financeira e técnica entre apenas um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e um ou mais países terceiros são meramente complementares em relação aos objetivos de cooperação territorial baseados na política de coesão entre Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas. O artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é, pois, uma base jurídica suficiente para a adoção do presente regulamento.

(11)

Na sequência da autorização da participação num AECT de autoridades e organizações nacionais, regionais, sub-regionais e locais, bem como, se for caso disso, de outros organismos ou instituições públicas, incluindo prestadores de serviços públicos de um PTU, com base na Decisão 2013/755/UE do Conselho (6), e tendo em conta, para o período de programação de 2014-2020, que uma contribuição financeira especial adicional ao abrigo do quadro financeiro plurianual deverá reforçar a cooperação das regiões ultraperiféricas da União com países terceiros vizinhos e alguns PTU enumerados no Anexo II do TFUE e vizinhos de tais regiões ultraperiféricas, o AECT, enquanto instrumento jurídico, deverá também estar aberto a membros de PTU. Por uma questão de segurança jurídica e de transparência, deverão ser estabelecidos procedimentos especiais para aprovar a adesão a um AECT de membros de um PTU, designadamente, se necessário, regras especiais sobre a lei aplicável ao AECT específico que integre membros provenientes de um PTU.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 distingue entre o convénio que fixa os elementos constitutivos do futuro AECT e os estatutos que estabelecem os elementos de execução. Todavia, nos termos desse regulamento, atualmente os estatutos devem conter todas as disposições do convénio. Apesar de tanto o convénio como os estatutos deverem ser enviados aos Estados-Membros, trata-se de documentos distintos e o procedimento de aprovação deverá ser limitado ao convénio. Além disso, alguns elementos atualmente abrangidos pelos estatutos deverão passar a ser abrangidos pelo convénio.

(13)

A experiência adquirida com a constituição de AECT demonstra que o prazo de três meses para o procedimento de aprovação por um Estado-Membro raramente foi respeitado. Esse prazo deverá, por conseguinte, ser alargado para seis meses. Além disso, a fim de garantir a segurança jurídica após o termo desse prazo, o convénio deverá ser considerado como aprovado por acordo tácito, se necessário, nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros em causa, incluindo os respetivos requisitos constitucionais. Todavia, o Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT deverá ter de aprovar formalmente o convénio. Embora os Estados-Membros devam poder aplicar regras nacionais ao procedimento de aprovação da participação de um membro potencial no AECT ou criar regras específicas no âmbito das regras nacionais de execução do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, as derrogações à disposição relativa ao acordo tácito após o termo do prazo de seis meses deverão ser excluídas, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

(14)

Os fundamentos para os Estados-Membros não aprovarem a participação de potenciais membros ou o convénio deverão ser definidos. Contudo, para decidir dessa aprovação, não deverá ser tida em conta qualquer lei nacional que preveja regras e procedimentos diferentes dos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2006.

(15)

Visto que o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 não pode aplicar-se a países terceiros, o Estado-Membro em que ficará situada a sede estatutária proposta do AECT deverá assegurar, aquando da aprovação da participação dos membros potenciais de países terceiros constituídos ao abrigo da lei desses países terceiros, em consulta com os outros Estados-Membros ao abrigo de cuja lei outros potenciais membros do AECT se constituíram, que os países terceiros aplicaram condições e procedimentos equivalentes aos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2006, ou agiram de acordo com os acordos internacionais bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Membros do Conselho da Europa, independentemente de serem ou não igualmente Estados-Membros da União, com base na Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, assinada em Madrid em 21 de maio de 1980, e nos protocolos adicionais subsequentemente adotados ao abrigo da referida convenção. No caso da participação de vários Estados-Membros da União e de um ou mais países terceiros, a celebração de um acordo desse tipo entre o respetivo país terceiro e um Estado-Membro da União participante deverá ser suficiente.

(16)

A fim de incentivar a adesão de novos membros a um AECT existente, deverá simplificar-se o procedimento de alteração dos convénios nesses casos. Por conseguinte, tais alterações, no caso de um novo membro de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, não deverão ser notificadas a todos os Estados-Membros participantes, mas apenas ao Estado-Membro ao abrigo de cuja lei o novo membro potencial esteja estabelecido e o Estado-Membro onde se situe a sede estatutária do AECT. As subsequentes alterações do convénio deverão ser notificadas a todos os Estados-Membros em causa. Contudo, esta simplificação do procedimento de alteração não deverá aplicar-se no caso de um novo membro potencial de um Estado-Membro que ainda não tenha aprovado o convénio, de um país terceiro ou de um PTU,, visto que é necessário permitir a todos os Estados-Membros participantes verificar se essa adesão é conforme com o seu interesse público ou ordem pública.

(17)

Atendendo aos elos que existem entre determinados Estados-Membros e PTU, esses Estados-Membros deverão ser associados aos procedimentos de aprovação da participação de potenciais membros provenientes de PTU. Consoante a relação específica de governação entre o Estado-Membro e o PTU, o Estado-Membro deverá aprovar a participação do potencial membro do PTU ou confirmar por escrito ao Estado-Membro em que se situará a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do potencial membro de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.o 1082/2006. Deverá aplicar-se o mesmo procedimento caso um potencial membro proveniente de um PTU deseje aderir a um AECT já existente.

(18)

Visto que os estatutos deixam de dever conter todas as disposições do convénio, o convénio e os estatutos deverão ser registados ou publicados, ou registados e publicados. Além disso, por motivos de transparência, deverá ser publicado um aviso sobre a decisão de constituição de um AECT na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Por razões de coerência, esse aviso deverá incluir os elementos que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(19)

O objetivo dos AECT deverá ser alargado de modo a abranger a facilitação e a promoção da cooperação territorial em geral, incluindo o planeamento estratégico e a gestão dos interesses regionais e locais, em consonância com a política de coesão e outras políticas da União, contribuindo assim para a estratégia Europa 2020 ou para a execução de estratégias macrorregionais. Por conseguinte, os AECT deverão ter capacidade para executar operações com apoio financeiro para além dos concedidos pela política de coesão da União. Além do mais, todos os membros de cada Estado-Membro ou país terceiro representado deverão ter a competência necessária para o funcionamento eficaz de um AECT, salvo se o Estado-Membro ou o país terceiro aprovar a participação de um membro constítuido ao abrigo da sua lei nacional, ainda que esse membro não tenha competência para desempenhar todas as funções especificadas no convénio.

(20)

Enquanto instrumento jurídico, os AECT não se destinam a contornar o quadro estabelecido pelo acervo do Conselho da Europa, que oferece às autoridades regionais e locais diferentes oportunidades e quadros de cooperação além-fronteiras, incluindo os recentes agrupamentos euro regionais de cooperação (7), nem fornecer um conjunto de regras comuns específicas destinadas a reger de forma uniforme todas as disposições desse tipo na União.

(21)

Tanto as funções específicas de um AECT, como a possibilidade de os Estados-Membros limitarem as ações que os AECT podem realizar sem o apoio financeiro da União, deverão ser alinhadas com as disposições que regem o FEDER, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no período de programação de 2014-2020.

(22)

Embora esteja previsto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 que as funções de um AECT não dizem respeito, nomeadamente, a "poderes de regulamentação", o que pode ter consequências jurídicas diferentes em diferentes Estados-Membros, a assembleia de um AECT deverá, todavia, poder definir, se o convénio do AECT expressamente o previr, e de acordo com a legislação da União e nacional, os termos e as condições de utilização de uma infraestrutura gerida por esse AECT, ou os termos e as condições segundo as quais um serviço de interesse económico geral pode ser prestado, incluindo as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores.

(23)

Como consequência da abertura de um AECT à participação de membros de países terceiros ou PTU, o convénio deverá prever as disposições relativas à sua participação.

(24)

O convénio deverá, além de incluir uma referência à lei aplicável em geral, como previsto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, enumerar também a legislação da União e nacional, aplicável ao AECT enquanto entidade jurídica ou às suas atividades. Além disso, deverá ser possível que essa legislação nacional seja a do Estado-Membro em que os órgãos do AECT exercem as suas competências, em especial no caso do pessoal que trabalhe sob a responsabilidade do diretor e esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a sede estatutária do AECT. O convénio deverá também elencar a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis diretamente relevante para as atividades do AECT executadas ao abrigo das atribuições especificadas no convénio, incluindo se o AECT gerir serviços públicos de interesse geral ou infraestruturas.

(25)

O presente regulamento não deverá abranger problemas relacionados com a contratação pública transfronteiriça com que se deparam os AECT.

(26)

Tendo em conta a importância das regras aplicáveis ao pessoal dos AECT e dos princípios que regem as disposições relativas à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento, o convénio, e não os estatutos, deverá especifar essas regras e princípios. O convénio deverá poder estabelecer diversas opções no que respeita à escolha das regras aplicáveis ao pessoal dos AECT. As disposições específicas relativas à gestão do pessoal e aos procedimentos de recrutamento deverão estar contempladas nos estatutos.

(27)

Os Estados-Membros deverão utilizar melhor as possibilidades previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), para permitir, de comum acordo, exceções relativas à determinação da lei aplicável nos termos do referido regulamento, no interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, e considerar que o pessoal dos AECT corresponde a uma dessas categorias de pessoas.

(28)

Tendo em conta a importância das disposições relativas à responsabilidade dos membros, o convénio, e não os estatutos, deverá prever essas disposições.

(29)

Caso um AECT tenha como objetivo exclusivo a gestão da totalidade ou de uma parte de um programa de cooperação financiado pelo FEDER, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, não deverá ser necessário fornecer informação relativamente ao território em que o AECT pode exercer as suas atribuições. No primeiro caso, a extensão do território deverá ser definida e, se for caso disso, alterada, no programa de cooperação relevante. No último caso, embora a informação diga respeito, primariamente, a atividades imateriais, exigi-la comprometeria a adesão de novos membros à cooperação ou a redes inter-regionais

(30)

Convém clarificar as diferentes disposições referentes ao controlo da gestão dos fundos públicos, por um lado, e à auditoria das contas dos AECT, por outro.

(31)

Convém estabelecer uma distinção mais clara entre os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada e aqueles cujos membros têm responsabilidade ilimitada. Além disso, a fim de permitir que os AECT cujos membros têm responsabilidade limitada realizem atividades suscetíveis de gerar dívidas, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir que esses AECT subscrevam seguros adequados ou fiquem sujeitos a uma garantia financeira adequada para cobrir os riscos inerentes a essas atividades.

(32)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão todas as disposições, bem como as alterações às mesmas, adotadas para aplicar o Regulamento (CE) n.o 1082/2006. A fim de melhorar a troca de informações e a coordenação entre os Estados-Membros, a Comissão e o Comité das Regiões, a Comissão deverá transmitir essas disposições aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões. O Comité das Regiões criou uma plataforma AECT que permite a todas as partes interessadas trocar experiências e boas práticas, melhorar a comunicação sobre as oportunidades e os desafios relacionados com os AECT, facilitando o intercâmbio de experiências respeitantes à constituição de AECT a nível territorial e partilhando conhecimentos sobre as melhores práticas em matéria de cooperação territorial.

(33)

É necessário fixar um novo prazo para o relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006. De acordo com a orientação adotada pela Comissão no sentido de elaborar políticas com maior fundamentação em dados concretos, esse relatório deverá abordar os principais aspectos da avaliação, designadamente a eficácia, a eficiência, a relevância, o valor acrescentado europeu, a margem de simplificação e a sustentabilidade. A eficácia deverá ser entendida, nomeadamente, por referência à natureza das tentativas no interior dos diferentes serviços da Comissão e entre a Comissão e outros organismos, como o Serviço Europeu para a Ação Externa, para divulgar conhecimentos acerca do instrumento AECT. A Comissão deverá enviar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, nos termos do artigo 307.o do TFUE, ao Comité das Regiões. Esse relatório deverá ser enviado até 1 de agosto de 2018.

(34)

A fim de elaborar uma lista de indicadores a utilizar na avaliação e na preparação do relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(35)

Os AECT existentes não deverão ser obrigados a alinhar os seus convénios e estatutos pelas alterações do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 introduzidas pelo presente regulamento.

(36)

Importa especificar qual deverá ser oconjunto de regras ao abrigo do qual deverá ser aprovado um AECT cujo procedimento de aprovação tenha sido iniciado antes da aplicação do presente regulamento.

(37)

A fim de adaptar as regras nacionais existentes, para aplicar o presente regulamento antes da data em que os programas ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia têm de ser enviados à Comissão, o presente regulamento deverá aplicar-se seis meses após a data da sua entrada em vigor. Ao adaptar as suas regras nacionais em vigor, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes responsáveis pela aprovação dos AECT estejam nomeadas e que, de acordo com as suas disposições legislativas e administrativas, essas autoridades sejam as mesmas entidades responsáveis pela receção das notificações nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006.

(38)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o aperfeiçoamento do instrumento jurídico AECT, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, uma vez que o recurso ao AECT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro.

(39)

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1082/2006

O Regulamento (CE) n.o 1082/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

"1.   Podem ser constituídos agrupamentos europeus de cooperação territorial ("AECT"), no território da União, nas condições e nos termos previstos no presente regulamento.

2.   Os AECT têm por objetivo facilitar e promover, nomeadamente, a cooperação territorial, incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional, entre os seus membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União.";

b)

É aditado o seguinte número:

"5.   A sede estatutária do AECT situa-se num Estado-Membro nos termos de cuja lei pelo menos um dos membros do AECT está estabelecido."

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os atos dos órgãos do AECT regem-se pelas seguinte normas:

a)

O presente regulamento;

b)

O convénio referido no artigo 8.o, caso expressamente autorizado ao abrigo do presente regulamento; e

c)

A lei nacional do Estado-Membro em que a sede estatutária do AECT está situada, no caso de questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento.

Caso seja necessário determinar a lei aplicável, nos termos do direito da União ou do direito internacional privado, o AECT é considerado uma entidade do Estado-Membro no qual se situa a sua sede estatutária."

b)

É aditado o seguinte número:

"1-A.   As atividades realizadas por um AECT relativas ao exercício das funções referidas no artigo 7.o, n.os 2 e 3, no interior da União regem-se pela legislação da União aplicável e pela legislação nacional como especificado no convénio a que se refere o artigo 8.o.

As atividades realizadas por um AECT que sejam cofinanciadas pelo orçamento da União devem preencher os requisitos estabelecidos na legislação aplicável da União e na legislação nacional relativa à aplicação dessa legislação da União.".

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"1.   Podem ser membros de AECT as seguintes entidades:

a)

Estados-Membros ou autoridades a nível nacional;

b)

Autoridades regionais;

c)

Autoridades locais;

d)

Empresas públicas, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou organismos de direito público, na aceção do artigo 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

e)

Empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis;

f)

Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes aos referidos na alínea d), de países terceiros, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o-A.

(9)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1)."

(10)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).";"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O AECT é constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, exceto nos casos previstos no artigo 3.o-A, n.os 2 e 5.".

4)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.o-A

Adesão de membros de países terceiros ou de países ou territórios ultramarinos (PTU)

1.   Nos termos do artigo 4.o, n.o 3-A, um AECT pode ser constítuido por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União.

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que um país terceiro ou um PTU é vizinho de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro em causa partilhem uma fronteira terrestre comum ou caso o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro sejam elegíveis no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.

2.   O AECT pode ser constiítuido por membros situados no território de apenas um Estado-Membro e de um ou mais países terceiros vizinhos do Estado-Membro em causa, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, sempre que o Estado-Membro em causa considere que esse AECT é compatível com o âmbito da sua cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os países terceiros vizinhos de um Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.

4.   Nos termos do artigo 4.o-A e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, um AECT pode também ser constítuido por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.

5.   Nos termos do artigo 4.o-A e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, um AECT pode também ser constítuido por membros situados no território de um único Estado-Membro, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.

6.   Um AECT não é constítuido unicamente entre membros de um Estado-Membro e de um ou mais PTU que tenham um elo com esse mesmo Estado-Membro.".

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   Após a notificação nos termos do n.o 2 por um membro potencial, o Estado-Membro que recebeu a notificação aprova a participação do membro potencial no AECT e no convénio, tendo em conta a sua estrutura constitucional, a menos que considere que:

a)

Essa participação, ou o convénio, não cumpre uma das seguintes normativas:

i)

O presente regulamento;

ii)

Outras disposições legislativas da União relativas aos atos e às atividades do AECT;

iii)

A legislação nacional relativa aos poderes e competências do membro potencial;

b)

Essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro; ou

c)

Os estatutos não são conformes com o convénio.

Em caso de não aprovação, o Estado-Membro expõe os motivos da sua recusa de aprovação e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias ao convénio.

O Estado-Membro toma a sua decisão relativa à aprovação no prazo de seis meses, a contar da data de receção de uma notificação, nos termos do n.o 2. Se o Estado-Membro que recebeu a notificação não formular objeções no prazo fixado, a participação do membro potencial e o convénio são considerados aprovados. Todavia, o Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT tem que aprovar formalmente o convénio para que AECT possa ser criado.

Os pedidos de informação adicional do Estado-Membro ao membro potencial dão lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo. O período de interrupção tem início no dia seguinte à data em que o Estado-Membro enviou as suas observações ao membro potencial e termina quando este responde às observações.

Contudo, não há lugar à interrupção do prazo referido no terceiro parágrafo se o membro potencial apresentar uma resposta às observações do Estado-Membro no prazo de dez dias úteis a contar do início ao período de interrupção.

Ao decidir sobre a participação do membro potencial num AECT, os Estados-Membros podem aplicar as suas regras nacionais";

b)

É inserido o seguinte número:

"3-A.   No caso de um AECT constituído por membros potenciais de um ou mais países terceiros, compete ao Estado-Membro em que deve situar-se a sede estatutária proposta do AECT verificar, em consulta com os demais Estados-Membros em causa, que as condições previstas no artigo 3.o-A estão cumpridas e que todos os países terceiros aprovaram a participação desse membro potencial, nos termos de:

a)

condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento, ou

b)

um acordo celebrado entre, pelo menos, um Estado-Membro ao abrigo de cuja lei um membro potencial está estabelecido e esse país terceiro.";

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

"5.   Os membros acordam no convénio referido no artigo 8.o, garantindo a coerência com a aprovação, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Qualquer alteração do convénio ou dos estatutos é notificada pelo AECT aos Estados-Membros ao abrigo de cuja lei os seus membros estão estabelecidos. Qualquer alteração do convénio é aprovada por esses Estados-Membros pelo procedimento previsto no presente artigo, exceto em caso de adesão de um novo membro ao abrigo do n.o 6-A, alínea a);"

d)

É aditado o seguinte número:

"6-A.   A adesão de novos membros a um AECT existente rege-se pelas seguintes disposições:

a)

Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que já tenha aprovado o convénio, a adesão é aprovada unicamente pelo Estado-Membro ao abrigo de cuja lei se encontra estabelecido o novo membro, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 3, e é notificada ao Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária;

b)

Em caso de adesão de um novo membro de um Estado-Membro que ainda não tenha aprovado o convénio, aplica-se o procedimento estabelecido no n.o 6;

c)

Em caso de adesão de um novo membro de um país terceiro a um AECT existente, a adesão fica sujeita a verificação pelo Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária, pelo procedimento estabelecido no n.o 3-A.".

6)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 4.o-A

Participação de membros de PTU

No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do artigo 3.o-A e, tendo em conta as suas relações com o PTU:

a)

Aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou

b)

Confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no presente regulamento."

7)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o

Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial

1.   O convénio e os estatutos e quaisquer alterações subsequentes dos mesmos são registados ou publicados, ou ambas as coisas, no Estado-Membro em que o AECT em causa tem a sua sede estatutária, de acordo com a legislação nacional aplicável. O AECT adquire personalidade jurídica na data do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro. Os membros informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões do registo ou da publicação do convénio e dos estatutos.

2.   O AECT assegura que, no prazo de dez dias úteis a contar do registo ou da publicação do convénio e dos estatutos, seja enviado ao Comité das Regiões um pedido de acordo com o modelo que figura no anexo do presente regulamento. Em seguida, o Comité das Regiões transmite esse pedido ao Serviço das Publicações da União Europeia para publicação de um aviso na série C do Jornal Oficial da União Europeia, anunciando a constituição do AECT, com os dados constantes do anexo do presente regulamento."

8)

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que as funções de um AECT referidas no artigo 7.o, n.o 3, abranjam ações cofinanciadas pela União, é aplicável a lei relevante relativa ao controlo dos fundos da União.".

9)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"2.   O AECT age no quadro das funções que lhe são atribuídas, nomeadamente a facilitação e a promoção da cooperação territorial, tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial da União, e a superação dos obstáculos ao mercado interno. Cada função é determinada pelos seus membros como inscrevendo-se no quadro de competências de cada membro, salvo se o Estado-Membro ou o país terceiro aprovar a participação de um membro constítuido ao abrigo da sua lei nacional, ainda que esse membro não tenha competência para desempenhar todas as funções especificadas no convénio.

3.   O AECT pode realizar outras ações específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objetivo a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, com ou sem participação financeira da União.

As funções de um AECT podem dizer respeito, principalmente, à execução de programas de cooperação, ou de partes de programas de cooperação, ou à execução de operações apoiadas pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.

Os Estados-Membros podem limitar as funções que os AECT podem realizar sem a participação financeira da União. Todavia, e sem prejuízo do artigo 13.o, os Estados-Membros não excluem as funções relacionadas com as prioridades de investimento a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO 347, de 20.12.2013, p. 259).";"

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

"Contudo, de acordo com a legislação da União e a legislação nacional aplicáveis, a assembleia de um AECT referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), pode definir os termos e as condições de utilização de uma infraestrutura gerida por esse AECT, ou os termos e condições em que é prestado um serviço de interesse económico geral, incluindo as tarifas e taxas a pagar pelos utilizadores.".

10)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O convénio especifica:

a)

A designação do AECT e a sua sede estatutária;

b)

O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;

c)

O objetivo e as funções do AECT;

d)

A duração do AECT e as condições da sua dissolução;

e)

A lista dos membros do AECT;

f)

A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;

g)

A legislação da União e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;

h)

A legislação da União aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;

i)

As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;

j)

A legislação da União e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;

k)

As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;

l)

As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros, nos termos do artigo 12.o;

m)

Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e

n)

Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.

3.   Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista no n.o 2, alínea b), não é exigida."

11)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.o

Estatutos

1.   Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio.

2.   Os estatutos do AECT devem especificar, no mínimo, o seguinte:

a)

As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;

b)

Os procedimentos de tomada de decisões;

c)

A língua ou línguas de trabalho;

d)

As disposições relativas ao seu funcionamento;

e)

Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;

f)

O regime de contribuição financeira dos membros;

g)

As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;

h)

A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e

i)

os procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.”.

12)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A elaboração das contas e, se necessário, do relatório anual que as acompanha, bem como a auditoria e publicação dessas contas, regem-se pela legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.".

13)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"O AECT é responsável por todas as suas dívidas.";

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   Sem prejuízo do n.o 3, se o ativo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respetiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção da sua contribuição financeira. O regime de contribuição financeira é fixado nos estatutos.

Os membros do AECT podem estabelecer nos estatutos que continuam responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das atividades do AECT durante a sua participação.

2-A.   Se a responsabilidade de, pelo menos, um membro do AECT de um Estado-Membro for limitada, em consequência da legislação nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar a sua responsabilidade no convénio caso a legislação nacional de execução do presente regulamento o permita.

A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo "limitada".

Os requisitos de publicação do convénio, dos estatutos e das contas de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser, pelo menos, iguais aos aplicáveis a outras entidades jurídicas que tenham responsabilidade limitada, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.

No caso de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada, qualquer Estado-Membro interessado pode exigir que o AECT subscreva os seguros adequados ou que fique sujeito a uma garantia prestada por um banco ou outra instituição financeira estabelecida num Estado-Membro, ou seja coberto por um instrumento apresentado como garantia por uma entidade pública ou pelo Estado-Membro para cobrir os riscos inerentes às atividades do AECT.";

14)

No artigo 15.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

"2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável o direito da União em matéria de competência judicial. Nos casos não contemplados pelo direito da União, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária.".

15)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros adotam disposições para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente no que respeita à identificação das autoridades competentes responsáveis pelo procedimento de aprovação, de acordo com as suas disposições legais e administrativas.

Sempre que tal for exigido pela legislação nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista exaustiva das funções já exercidas pelos membros de um AECT, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, constituído nos termos da sua legislação, no que se refere à cooperação territorial no território desse Estado-Membro.

O Estado-Membro envia à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do presente artigo e as respetivas alterações. A Comissão transmite essas disposições aos outros Estados-Membros e ao Comité das Regiões.";

b)

É aditado o seguinte número:

"1-A.   As disposições a que se refere o n.o 1, na medida em que digam respeito a um Estado-Membro com um elo a um PTU, devem, tendo em conta as relações do Estado-Membro com o PTU, assegurar também a aplicação efetiva do presente regulamento no que respeita a esse PTU, vizinho de outros Estados-Membros ou das respetivas regiões ultraperiféricas.".

16)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.o

Relatório

Até 1 de agosto de 2018, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no qual, com base em indicadores, é avaliada a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o-A, para criar a lista de indicadores a que se refere o primeiro parágrafo.".

17)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 17.o, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de21 de Dezembro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   Os AECT constituídos antes de 21 de Dezembro de 2013 não são obrigados a alinhar o seu convénio nem os seus estatutos pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

2.   O convénio e os estatutos de AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 antes de 22 de Junho de 2014., e para os quais apenas estejam pendentes o registo ou a publicação nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, são registados ou publicados, ou registados e publicados, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 antes da sua alteração pelo presente regulamento.

3.   Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 mais de seis meses antes de 22 de Junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, antes da sua alteração pelo presente regulamento.

4.   Outros AECT para além dos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 antes de22 de Junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as necessárias alterações às disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, até 22 de Junho de 2014

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de Junho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 53.

(2)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 22.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(4)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(5)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinaos à União ("Decisão de Associação Ultramarina") (JO L 344, de 19.12.2013, p. 1).

(7)  Protocolo n.o 3 à Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, no que diz respeito aos agrupamentos euro regionais de cooperação (AEC), aberto para assinatura em 16 de novembro de 2009.

(8)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

Modelo das informações a apresentar nos termos do artigo 5.o, n.o 2

CONSTITUIÇÃO DE UM AGRUPAMENTO EUROPEU DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT)

A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo “limitada” (artigo 12.o, n.o 2 A)

O asterisco* indica os campos obrigatórios.

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Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o A do regulamento AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.

Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.

Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.


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