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Document 32013R1124

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1124/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa bifenox Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 299 de 9.11.2013, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1124/oj

    9.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1124/2013 DA COMISSÃO

    de 8 de novembro de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa bifenox

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a primeira alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2008/66/CE da Comissão (2) introduziu o bifenox como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e são enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de revisão da aprovação do bifenox à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos resultantes de informações comunicadas ao Estado-Membro pelo notificador nos termos do artigo 56.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Essa informação dizia respeito à formação de nitrofeno resultante da aplicação do bifenox.

    (4)

    A Bélgica avaliou as informações apresentadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em 21 de março de 2013.

    (5)

    À luz dessas informações, a Comissão considerou que existem indicações de que o bifenox já não satisfaz os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (6)

    A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações.

    (7)

    A Comissão chegou à conclusão de que, tendo em conta o facto de que em determinadas condições ambientais a utilização de bifenox tem o potencial de formar nitrofeno, não pode ser excluído um risco para o ambiente, exceto mediante a imposição de outras restrições.

    (8)

    Confirma-se que a substância ativa bifenox deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. No contexto da avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial do bifenox para formar nitrofeno e devem impor restrições no que diz respeito às condições de utilização, se for caso disso.

    (9)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  A Diretiva 2008/66/CE da Comissão, de 30 de junho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina e quinoclamina (JO L 171 de 1.7.2008, p. 9).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 180, bifenox, passa a ter a seguinte redação:

    «PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de março de 2008, do relatório de revisão do bifenox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual, quando adequado;

    b)

    à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de bifenox em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes;

    c)

    às condições ambientais que podem levar à formação potencial de nitrofeno.

    Os Estados-Membros devem impor restrições no que respeita às condições de utilização, se for caso disso, em virtude da alínea c).»


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