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Document 32013R1079

    Regulamento (UE) n. ° 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n. ° 853/2004 e (CE) n. ° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 292 de 1.11.2013, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1079/oj

    1.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/10


    REGULAMENTO (UE) N.o 1079/2013 DA COMISSÃO

    de 31 de outubro de 2013

    que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos que os operadores de empresas do setor alimentar e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão respeitar. Estes regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de alguns desses procedimentos e regras com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

    (2)

    Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece disposições transitórias, aplicáveis durante um período que termina em 31 de dezembro de 2013, no sentido de permitir uma transição suave para a aplicação plena das regras e dos procedimentos estabelecidos nesses três regulamentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta o reexame do quadro normativo em matéria de higiene previsto naqueles regulamentos.

    (3)

    O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 (4), «visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote higiene por parte de todos os atores interessados» («o relatório»).

    (4)

    O relatório inclui experiências sobre as disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009. O relatório indica que as dificuldades são verificadas em relação ao fornecimento local de pequenas quantidades de certos alimentos, que é necessário clarificar situações em que as regras de importação nacionais se aplicam na ausência de regras harmonizadas da União e que as crises devidas a produtos compostos importados confirmaram a necessidade de um maior controlo de tais produtos.

    (5)

    Estas dificuldades devem ser resolvidas com um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004. Imediatamente após a publicação do relatório foi lançada uma avaliação de impacto que acompanha esse reexame. Todavia, é necessário mais tempo para finalizar a avaliação de impacto antes de lançar o procedimento ordinário de reexame.

    (6)

    Além disso, com base na informação recebida do Serviço Alimentar e Veterinário, das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos operadores de empresas do setor alimentar pertinentes na União, devem ser mantidas determinadas disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1162/2009 na pendência da conclusão desse reexame.

    (7)

    Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas determinadas disposições transitórias atualmente estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca. Todavia, limitar essa disposição à carne fresca antes do final do exercício de reexame do regulamento constituiria um peso adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 prevê uma derrogação às disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para o fornecimento direto destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Esta exclusão deve ser mantida durante o período transitório adicional previsto no presente regulamento.

    (9)

    Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 preveem determinadas regras aplicáveis às importações para a União de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos). O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 prevê disposições transitórias de derrogação a determinadas destas regras aplicáveis a certos produtos compostos para os quais não foram ainda harmonizadas a nível da União as condições sanitárias referentes à importação. Essas condições foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (5), e não estarão completamente harmonizadas até 31 de dezembro de 2013. Assim, na pendência da futura harmonização da legislação da União, é necessário prever derrogações durante o período de transição adicional estabelecido no presente regulamento.

    (10)

    Numa preocupação de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 deve ser revogado.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 durante um período de transição de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

    Artigo 2.o

    Fornecimento direto de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

    Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), e sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições nele previstas não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final.

    Artigo 3.o

    Condições sanitárias referentes às importações de produtos de origem animal

    1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidas condições sanitárias de importação a nível da União.

    As importações destes produtos de origem animal devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro de importação.

    2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos produtos compostos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos das obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    As importações de tais alimentos devem cumprir, sempre que aplicáveis, as regras harmonizadas da União e, noutros casos, as regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Procedimentos aplicáveis às importações de produtos de origem animal

    O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica a importações de produtos de origem animal para os quais não foram estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas a nível da União, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais é autorizada a importação.

    As importações destes produtos de origem animal devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro de importação.

    Artigo 5.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 1162/2009

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

    (4)  COM(2009) 403 final.

    (5)  JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.


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