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Document 32013R1042

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

    JO L 284 de 26.10.2013, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1042/oj

    26.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1042/2013 DO CONSELHO

    de 7 de outubro de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2006/112/CE prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2015, todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo serão tributados no Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual, independentemente do local onde esteja estabelecido o sujeito passivo que presta esses serviços. A maioria dos outros serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos continua a ser tributada no Estado-Membro onde o prestador está estabelecido.

    (2)

    A fim de determinar quais os serviços que podem ser tributados no Estado-Membro do destinatário, é necessário definir os conceitos de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos. Importa, nomeadamente, clarificar o conceito de serviços de radiodifusão e televisão (a seguir designados «serviços de radiodifusão»), com base nas definições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    Num intuito de clareza, as operações identificadas como serviços eletrónicos foram incluídas numa lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3), sem que essa lista tenha caráter definitivo ou exaustivo. Essa lista deverá ser adaptada e deverão ser elaboradas listas semelhantes para os serviços de telecomunicações e de radiodifusão e televisão.

    (4)

    Para efeitos de IVA, é necessário especificar quem é que presta os serviços ao destinatário quando os serviços eletrónicos ou serviços telefónicos prestados através da Internet forem prestados a um destinatário através de redes de telecomunicações ou de uma interface ou portal.

    (5)

    A fim de assegurar a correta aplicação das regras relativas ao lugar da prestação de serviços de locação de meios de transporte de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos, é necessário especificar o lugar onde deverão ser consideradas estabelecidas as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos.

    (6)

    A fim de determinar o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos, e tendo em conta que o lugar de tributação é o mesmo independentemente de o destinatário ser ou não um sujeito passivo, o prestador deverá estar em condições de determinar o estatuto de um destinatário apenas com base no facto de este comunicar ou não o seu número individual de identificação IVA. De acordo com as regras gerais, esse estatuto tem de ser alterado se tal comunicação for subsequentemente efetuada pelo destinatário. Se não for recebida tal comunicação, o devedor do IVA deverá continuar a ser o prestador de serviços.

    (7)

    Quando uma pessoa que não seja sujeito passivo estiver estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade ao lugar que melhor assegura a tributação no lugar de consumo efetivo. A fim de evitar conflitos de jurisdição entre Estados-Membros, deverá ser especificado o lugar de consumo efetivo.

    (8)

    Deverão ser estabelecidas regras para clarificar o tratamento fiscal da prestação de serviços de locação de meios de transporte de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços eletrónicos a uma pessoa que não seja sujeito passivo cujo lugar de estabelecimento ou de residência seja impossível de determinar na prática ou não possa ser determinado com segurança. É conveniente que essas regras se baseiem em presunções.

    (9)

    Quando existirem dados disponíveis para determinar o lugar onde o destinatário está efetivamente estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, é necessário prever a possibilidade de ser ilidida a presunção.

    (10)

    Em determinados casos em que o serviço seja ocasional, envolva habitualmente pequenos montantes e exija a presença física do destinatário, tal como a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos numa zona wi-fi ou num cibercafé, ou não dê habitualmente lugar a recibos de pagamento ou outras provas do serviço prestado, como no caso das cabines telefónicas, o fornecimento e o controlo das provas relativas ao estabelecimento do destinatário ou ao seu domicílio ou residência habitual imporá encargos desproporcionados ou poderá colocar problemas em matéria de proteção de dados.

    (11)

    Dado que o tratamento fiscal da prestação de serviços de locação de meios de transporte dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços eletrónicos a uma pessoa que não seja sujeito passivo depende do lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, é necessário clarificar quais os comprovativos que o prestador terá de obter para identificar a localização do destinatário, para os casos em que não se estabeleçam presunções ou para ilidir presunções. Para tal, deverá ser elaborada uma lista indicativa e não exaustiva de elementos de prova.

    (12)

    A fim de assegurar o tratamento uniforme das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, é necessário definir o conceito de bens imóveis. Deverá ser especificada a proximidade necessária para que exista uma relação com um bem imóvel, devendo ser elaborada uma lista não exaustiva de exemplos de operações identificadas como serviços relacionados com bens imóveis.

    (13)

    É também necessário clarificar o tratamento fiscal da prestação de serviços que consistem em colocar equipamentos à disposição do destinatário com vista à realização de obras em bens imóveis.

    (14)

    Por razões práticas, deverá clarificar-se que os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços eletrónicos prestados por sujeitos passivos agindo em seu nome, relacionados com a prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, deverão ser considerados, para efeitos de determinação do local da prestação, como prestados nesses locais.

    (15)

    Nos termos da Diretiva 2006/112/CE, o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares continua a ser tributado no lugar onde essas manifestações se realizam efetivamente. Deverá clarificar-se que o mesmo se aplica se os bilhetes para essas manifestações não forem vendidos diretamente pelo organizador mas sim distribuídos através de intermediários.

    (16)

    Ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE, o IVA pode tornar-se exigível antes ou imediatamente após a entrega de bens ou a prestação de serviços. No que respeita aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e aos serviços eletrónicos prestados durante o período de transição para as novas regras aplicáveis ao lugar das prestações, as condições relacionadas com as prestações ou as diferenças de aplicação entre Estados-Membros poderão dar origem a situações de dupla tributação ou de não tributação. Para evitar essas situações e assegurar a aplicação uniforme nos Estados-Membros, é necessário estabelecer disposições transitórias.

    (17)

    Para efeitos do presente regulamento, poderá ser conveniente que os Estados-Membros adotem medidas legislativas que limitem determinados direitos e obrigações estabelecidos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de salvaguardar os importantes interesses económicos ou financeiros de um Estado-Membro ou da União, incluindo em matéria monetária, orçamental e tributária, sempre que tais medidas sejam necessárias e proporcionadas tendo em conta os riscos de fraude e evasão fiscais nos Estados-Membros e a necessidade de garantir a correta cobrança do IVA abrangida pelo presente regulamento.

    (18)

    Deverá ser introduzido o conceito de bens imóveis, para garantir um tratamento fiscal uniforme pelos Estados-Membros das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis. Essa introdução poderá ter um impacto considerável nas práticas legislativas e administrativas dos Estados-Membros. Sem prejuízo das regras ou práticas já aplicadas nos Estados-Membros, tais alterações deverão ser introduzidas numa data posterior, a fim de assegurar uma transição suave para as novas regras.

    (19)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá, ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

    a)

    São aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 6.o-A

    1.   Os serviços de telecomunicações, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, abrangem, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    Serviços telefónicos fixos e móveis para a transmissão e a comutação de voz, dados e vídeo, incluindo os serviços telefónicos com uma componente de imagem, também conhecidos como serviços de videofonia;

    b)

    Serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP);

    c)

    Serviços de mensagens de voz, chamadas em espera, reencaminhamento de chamadas, identificação de chamadas, chamadas de conferência com três participantes e outros serviços de gestão de chamadas;

    d)

    Serviços de radiomensagem;

    e)

    Serviços de audiotexto;

    f)

    Serviços de fax, telégrafo e telex;

    g)

    Acesso à Internet, incluindo a World Wide Web;

    h)

    Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente.

    2.   Os serviços de telecomunicações, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, não abrangem o seguinte:

    a)

    Serviços prestados por via eletrónica;

    b)

    Serviços de radiodifusão e televisão.

    Artigo 6.o-B

    1.   Os serviços de radiodifusão e televisão incluem os serviços que consistam em conteúdos áudio e audiovisuais, tais como programas fornecidos ao público em geral através de redes de comunicações por e sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, para audição ou visualização simultâneas, com base numa grelha de programação.

    2.   O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

    a)

    Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;

    b)

    Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), se difundidos em simultâneo com a sua transmissão ou retransmissão através de uma rede de radiodifusão ou de televisão.

    3.   O n.o 1 não abrange o seguinte:

    a)

    Serviços de telecomunicações;

    b)

    Serviços prestados por via eletrónica;

    c)

    Prestação de informações sobre programas específicos a pedido;

    d)

    Transferência de direitos de difusão ou de transmissão;

    e)

    Locação de equipamento técnico ou de instalações para receber uma emissão;

    f)

    Programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão ou televisão.»;

    b)

    No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O n.o 1 não abrange o seguinte:»,

    ii)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Serviços de radiodifusão e televisão;»,

    iii)

    são suprimidas as alíneas q), r) e s),

    iv)

    são aditadas as seguintes alíneas:

    «t)

    Bilhetes para manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares reservados pela Internet;

    u)

    Alojamento, aluguer de automóveis, serviços de restauração, de transporte de passageiros ou similares reservados pela Internet.»;

    c)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o-A

    1.   Quando os serviços eletrónicos forem prestados através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, por exemplo um mercado de aplicações, presume-se, para a aplicação do artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE, que o sujeito passivo que participa na prestação desse serviço age em seu nome, mas por conta do fornecedor do serviço eletrónico, a menos que o fornecedor do serviço seja expressamente indicado por esse sujeito passivo como sendo o prestador e tal indicação conste dos acordos contratuais celebrados entre as partes.

    Para se considerar que o fornecedor do serviço eletrónico é expressamente indicado pelo sujeito passivo como prestador dos serviços eletrónicos, têm de estar reunidas as seguintes condições:

    a)

    A fatura emitida ou disponibilizada por cada sujeito passivo que participe na prestação dos serviços eletrónicos tem de identificar os serviços eletrónicos e o fornecedor desses serviços eletrónicos;

    b)

    A nota de débito ou recibo emitido ou disponibilizado ao destinatário tem de identificar os serviços eletrónicos e o fornecedor desses serviços.

    Para efeitos do presente número, um sujeito passivo que, relativamente a uma prestação de serviços eletrónicos, aprove a cobrança ao destinatário, aprove a prestação dos serviços ou fixe os termos e condições gerais da prestação, não pode indicar expressamente outra pessoa como o prestador desses serviços.

    2.   Quando os serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP), forem prestados através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, como um mercado de aplicações, e a prestação for efetuada nas condições estabelecidas no n.o 1, é aplicável o disposto nesse número.

    3.   O presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que só efetuem o processamento de pagamentos relativos a serviços eletrónicos ou serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP), e não participem na prestação desses serviços eletrónicos ou serviços telefónicos.».

    2)

    O Capítulo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na Secção 1, são aditados os seguintes artigos:

    «Artigo 13.o-A

    O lugar onde uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo está estabelecida, a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2006/112/CE, é o lugar:

    a)

    Onde são exercidas as funções da sua administração central, ou

    b)

    Onde se encontre qualquer outro estabelecimento caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.

    Artigo 13.o-B

    Para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, consideram-se “bens imóveis”:

    a)

    Qualquer parcela delimitada do solo, situada à sua superfície ou sob a sua superfície, que possa ser objeto de um direito real;

    b)

    Qualquer edifício ou construção fixado ao solo ou no solo, acima ou abaixo do nível do mar, que não possa ser facilmente desmantelado ou deslocado;

    c)

    Qualquer elemento que tenha sido instalado e faça parte integrante de um edifício ou de uma construção, sem o qual estes não estão completos, tais como portas, janelas, telhados, escadas e elevadores;

    d)

    Qualquer elemento, equipamento ou máquina permanentemente instalado num edifício ou numa construção que não possa ser deslocado sem destruir ou alterar o edifício ou a construção.»;

    b)

    Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, independentemente de dispor de informações em contrário, o prestador de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se este não lhe tiver comunicado o seu número individual de identificação IVA.»;

    c)

    O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 24.o

    Quando os serviços abrangidos pelo artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou pelos artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade:

    a)

    No caso de uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, ao lugar a que se refere o artigo 13.o-A, alínea a), do presente regulamento, salvo se existirem elementos comprovativos de que o serviço está a ser utilizado no estabelecimento a que se refere a alínea b) do mesmo artigo;

    b)

    No caso de uma pessoa singular, ao lugar onde essa pessoa tiver a sua residência habitual, salvo se existirem elementos comprovativos de que o serviço está a ser utilizado no seu domicílio, se diferente.»;

    d)

    A secção 4 é alterada do seguinte modo:

    i)

    são inseridas as seguintes subsecções:

    «Subsecção 3-A

    Presunções relativas à localização do destinatário

    Artigo 24.o-A

    1.   Quando os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços eletrónicos forem prestados num local como uma cabine telefónica, um quiosque telefónico, uma zona wi-fi, um cibercafé, um restaurante ou o átrio de um hotel, em que a presença física do destinatário nesse local seja necessária para que o serviço lhe seja prestado pelo prestador em causa, presume-se que, para a aplicação do disposto nos artigos 44.o, 58.o e 59.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual nesse local e o serviço é aí efetivamente utilizado e explorado.

    2.   Caso o local referido no n.o 1 do presente artigo esteja situado a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio que efetue o transporte de passageiros no território da Comunidade nos termos dos artigos 37.o e 57.o da Diretiva 2006/112/CE, o país da localização é o país de partida do transporte de passageiros.

    Artigo 24.o-B

    Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:

    a)

    Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa;

    b)

    Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços;

    c)

    Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado;

    d)

    Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento.

    Artigo 24.o-C

    Para a aplicação do artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, no caso da prestação de serviços de locação de meios de transporte, com exceção da locação de curta duração, efetuada a uma pessoa que não seja sujeito passivo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-E do presente regulamento.

    Subsecção 3-B

    Ilisão da presunção

    Artigo 24.o-D

    1.   Quando efetuar a prestação de um serviço nos termos do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, o prestador pode ilidir a presunção estabelecida nos artigos 24.o-A, ou no artigo 24.o-B, alíneas a), b) ou c) do presente regulamento se dispuser de três elementos de prova não contraditórios que indiquem que o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual noutro lugar.

    2.   As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas nos artigos 24.o-A, 24.o-B ou 24.o-C, do presente regulamento se houver indícios de utilização indevida ou abusiva por parte do prestador.

    Subsecção 3-C

    Elementos de prova para a identificação da localização do destinatário e a ilisão da presunção

    Artigo 24.o-E

    Para efeitos da aplicação das regras previstas no artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e do cumprimento dos requisitos do artigo 24.o-C do presente regulamento, servem de prova, nomeadamente, os seguintes elementos:

    a)

    Endereço de faturação do destinatário;

    b)

    Dados bancários, tais como o lugar onde está situada a conta bancária utilizada para o pagamento ou o endereço de faturação do destinatário de que esse banco dispõe;

    c)

    Dados relativos ao registo do meio de transporte alugado pelo destinatário, caso esse registo seja necessário no lugar onde é utilizado, e outras informações similares;

    d)

    Outras informações comerciais pertinentes.

    Artigo 24.o-F

    Para efeitos da aplicação das regras previstas no artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE e do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 24.o-B, alínea d), ou no artigo 24.o-D, n.o 1, do presente regulamento, servem de prova, nomeadamente, os seguintes elementos:

    a)

    Endereço de faturação do destinatário;

    b)

    Endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo utilizado pelo destinatário ou qualquer meio de geolocalização;

    c)

    Dados bancários, tais como o lugar onde está situada a conta bancária utilizada para o pagamento ou o endereço de faturação do destinatário de que esse banco dispõe;

    d)

    Indicativo móvel do país (MCC) da identidade internacional de assinante móvel (IMSI) armazenado no cartão SIM (módulo de identidade do assinante) utilizado pelo destinatário;

    e)

    Localização da linha fixa do destinatário através da qual o serviço lhe é prestado;

    f)

    Outras informações comerciais pertinentes.»,

    ii)

    é inserida a seguinte subsecção:

    «Subsecção 6-A

    Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

    Artigo 31.o-A

    1.   Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:

    a)

    Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços;

    b)

    Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.

    2.   O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

    a)

    A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício destinadas a um determinado terreno, independentemente de o edifício estar ou não construído;

    b)

    A prestação de serviços de fiscalização no local ou de serviços de segurança;

    c)

    A construção de um edifício num terreno, bem como as obras de construção e demolição efetuadas num edifício ou em partes de um edifício;

    d)

    A construção de estruturas permanentes num terreno, bem como as obras de construção e demolição efetuadas em estruturas permanentes, como condutas de gás, de água, de esgotos e afins;

    e)

    Os trabalhos efetuados em terrenos, incluindo serviços agrícolas tais como a mobilização dos solos, a sementeira, a rega e a fertilização;

    f)

    O estudo e avaliação do risco e da integridade dos bens imóveis;

    g)

    A avaliação dos bens imóveis, incluindo quando tal serviço for necessário para efeitos de seguros, para determinar o valor de um bem utilizado como garantia de um empréstimo ou para avaliar os riscos e danos no âmbito de litígios;

    h)

    A locação ou o arrendamento de bens imóveis, com exceção dos abrangidos pela alínea c) do n.o 3, incluindo a armazenagem de bens numa parte específica do bem afeta ao uso exclusivo do destinatário;

    i)

    A prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, incluindo o direito a permanecer num lugar específico resultante da conversão de direitos de utilização periódica e direitos afins;

    j)

    A atribuição e a transmissão de direitos, com exceção dos abrangidos pelas alíneas h) e i), para a utilização da totalidade ou de partes de um bem imóvel, incluindo a licença para utilizar parte de um bem, como a concessão de direitos de pesca e de caça ou o acesso a salas de espera nos aeroportos, ou ainda a utilização de uma infraestrutura pela qual são cobradas portagens, por exemplo, pontes e túneis;

    k)

    A manutenção, renovação e reparação de um edifício ou de partes de um edifício, incluindo trabalhos como limpeza, revestimento de pavimentos e paredes com ladrilhos, aplicação de papel em paredes e assentamento de soalhos;

    l)

    A manutenção, renovação e reparação de estruturas permanentes, como condutas de gás, de água, de esgotos e afins;

    m)

    A instalação ou montagem de máquinas ou equipamentos que, após a instalação ou montagem, possam ser considerados bens imóveis;

    n)

    A manutenção e reparação, inspeção e fiscalização de máquinas ou equipamentos no caso de estes poderem ser considerados bens imóveis;

    o)

    A gestão de bens imóveis, com exceção da gestão de carteiras de investimentos imobiliários abrangida pelo n.o 3, alínea g), que consista na exploração de bens imobiliários de natureza comercial, industrial ou residencial pelo proprietário dos bens ou em seu nome;

    p)

    A intermediação na venda ou na locação ou arrendamento de bens imóveis e na constituição ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), com exceção da intermediação abrangida pelo n.o 3, alínea d);

    q)

    Os serviços jurídicos relacionados com a transferência de um título de propriedade imobiliária, o estabelecimento ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), como atividades notariais, ou a elaboração de contratos de compra e venda de bens imóveis, ainda que a operação subjacente que resulta na alteração jurídica da propriedade não se venha a verificar.

    3.   O n.o 1 não abrange o seguinte:

    a)

    A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício desde que não sejam destinadas a um determinado terreno;

    b)

    A armazenagem de bens num bem imóvel, se nenhuma parte específica desse imóvel for destinada ao uso exclusivo do destinatário;

    c)

    A prestação de serviços publicitários, mesmo que envolva a utilização de bens imóveis;

    d)

    A intermediação nas prestações de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, se o intermediário agir em nome e por conta de outra pessoa;

    e)

    A colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários;

    f)

    A instalação ou montagem, manutenção e reparação, inspeção e fiscalização de máquinas ou equipamento que não façam, ou não venham a fazer, parte dos bens imóveis;

    g)

    A gestão de carteiras de investimentos imobiliários;

    h)

    Os serviços jurídicos, com exceção dos abrangidos pelo n.o 2, alínea q), relacionados com contratos, designadamente aconselhamento sobre os termos de um contrato de transferência de bens imóveis, sobre a execução de um contrato dessa natureza ou a comprovação da sua existência, se esses serviços não estiverem especificamente relacionados com a transferência de um título de propriedade imobiliária.

    Artigo 31.o-B

    Quando um equipamento for colocado à disposição de um destinatário tendo em vista a realização de obras em bens imóveis, essa operação só é considerada uma prestação de serviços relacionada com bens imóveis se o prestador assumir a responsabilidade pela execução das obras.

    Se for colocado à disposição do destinatário, juntamente com o equipamento, pessoal suficiente para o manobrar tendo em vista a realização das obras, presume-se que o prestador assumiu a responsabilidade pela sua execução. A presunção de que o prestador é responsável pela execução das obras pode ser ilidida por qualquer meio de facto ou de direito pertinente.

    Artigo 31.o-C

    Para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas por sujeitos passivos agindo em seu nome juntamente com a prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, considera-se que esses serviços são prestados nesses locais.»,

    iii)

    na Subsecção 7, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 33.o-A

    A distribuição de bilhetes de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares por um intermediário agindo em seu nome, mas por conta do organizador ou por um sujeito passivo, que não seja o organizador, agindo por sua própria conta, é abrangida pelo artigo 53.o e pelo artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.».

    3)

    Ao Anexo I, ponto 4, são aditadas as seguintes alíneas:

    «f)

    Receção de programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através de uma rede de radiodifusão ou televisão, Internet ou rede eletrónica similar para ouvir ou ver programas no momento escolhido pelo utilizador e a pedido deste, com base num catálogo de programas selecionado pelo fornecedor dos serviços de comunicação social, tais como televisão ou vídeo a pedido;

    g)

    Receção de programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão e televisão;

    h)

    Conteúdos áudio e audiovisuais através de redes de telecomunicações que não sejam fornecidos por e sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;

    i)

    O fornecimento subsequente da produção áudio e audiovisual de um fornecedor de serviços de comunicação social através de redes de telecomunicações por outra pessoa que não seja esse fornecedor.».

    Artigo 2.o

    No caso das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas por um prestador estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo que aí esteja estabelecida, tenha domicílio ou residência habitual, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)

    O lugar da prestação no que diz respeito a cada facto gerador que ocorra antes de 1 de janeiro de 2015 é o lugar onde o prestador está estabelecido, tal como previsto no artigo 45.o da Diretiva 2006/112/CE, independentemente do momento em que seja concluída a prestação ou a prestação de forma continuada;

    b)

    O lugar da prestação no que diz respeito a cada facto gerador que ocorra em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data é o lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, independentemente do momento em que seja iniciada a prestação ou a prestação de forma continuada;

    c)

    Quando o facto gerador tiver ocorrido no Estado-Membro em que o prestador está estabelecido, nenhum imposto se torna exigível no Estado-Membro do destinatário em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data em relação ao mesmo facto gerador.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    Todavia, os artigos 13.o-B, 31.o-A e 31.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011, como inseridos pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BERNATONIS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    (3)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

    (4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


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