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Document 32013R1018

Regulamento (UE) n. ° 1018/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 282 de 24.10.2013, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 282 de 24.10.2013, p. 15–17 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1018/oj

24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2013 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 432/2012, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2).

(2)

Todavia, aquando da adoção da lista de alegações de saúde permitidas, não estava concluída a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») ou o exame pela Comissão de um certo número de alegações de saúde (3).

(3)

Entre essas alegações, a Autoridade emitiu um parecer favorável quanto à alegação de saúde relativa ao efeito dos hidratos de carbono sobre a manutenção da função cerebral e propôs, como condição de utilização adequada dessa alegação, que «uma ingestão diária de 130 g de hidratos de carbono glicémicos fosse considerada suficiente para cobrir as necessidades de glicose do cérebro» (4).

(4)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde permitidas têm de ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Assim, a lista de alegações permitidas deve incluir a redação das alegações, as condições específicas de utilização das mesmas e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(5)

Alguns Estados-Membros manifestaram, contudo, a preocupação de que tal autorização, com as respetivas condições de utilização, possa promover e incentivar o consumo de alimentos que contenham outros açúcares para além dos naturalmente presentes. Além disso, transmitiria uma mensagem contraditória e confusa para os consumidores, em especial tendo em conta as recomendações dietéticas nacionais para reduzir o consumo de açúcares. Considera-se que, no que respeita a esta alegação de saúde específica, os objetivos contraditórios podem ser conciliados aceitando a alegação apenas em determinadas condições de utilização, limitando a sua utilização a alimentos com baixo teor de açúcares ou a alimentos aos quais não tenham sido adicionados açúcares embora os possam conter naturalmente.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável seis meses a contar da data da sua entrada em vigor a fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às seus requisitos.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo de alegações nutricionais e de saúde contendo todas as alegações de saúde autorizadas deve ser atualizado à luz do presente regulamento.

(8)

As observações e tomadas de posição dos cidadãos e das partes interessadas recebidas pela Comissão foram devidamente tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.

(3)  Correspondentes a 2232 entradas (ID) da lista consolidada.

(4)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2226.pdf


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida por ordem alfabética a seguinte entrada:

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Número do EFSA Journal

Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação

«Hidratos de carbono

Os hidratos de carbono contribuem para a manutenção da função cerebral normal

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 130 g de hidratos de carbono provenientes de todas as fontes.

A alegação pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 20 g de hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano, excluindo os polióis, por porção quantificada e respeitem a alegação nutricional BAIXO TEOR DE AÇÚCARES ou SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos com um teor de açúcares de 100 %.

2011;9(6):2226

603,653»


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