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Document 32013R0976
Commission Implementing Regulation (EU) No 976/2013 of 11 October 2013 on the derogations from the rules of origin laid down in Annex II to the Agreement establishing an Association between the European Union and its Member States, on the one hand, and Central America on the other, that apply within quotas for certain products from Panama
Regulamento de Execução (UE) n. ° 976/2013 da Comissão, de 11 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá
Regulamento de Execução (UE) n. ° 976/2013 da Comissão, de 11 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá
JO L 272 de 12.10.2013, p. 25–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 976/2013 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2013
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(2) |
O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Panamá. |
(3) |
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(4) |
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
(5) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
PANAMÁ
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (em unidades (pares) salvo indicação em contrário) |
09.7061 |
6103 22 00 |
Conjuntos, de malha, de uso masculino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
16 667 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
43 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
47 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
50 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
54 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
58 000 |
|||
09.7062 |
6104 22 00 |
Conjuntos, de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
16 667 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
43 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
47 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
50 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
54 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
58 000 |
|||
09.7063 |
6106 10 00 |
Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
58 333 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
152 600 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
165 200 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
177 800 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
190 400 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
203 000 |
|||
09.7064 |
6108 21 00 |
Calcinhas, de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
320 833 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
839 300 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
908 600 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
977 900 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 047 200 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 116 500 |
|||
09.7065 |
6109 10 00 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
458 333 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 199 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 298 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 397 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 496 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 595 000 |
|||
09.7066 |
6110 20 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
333 333 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
872 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
944 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 016 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 088 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 160 000 |
|||
09.7067 |
6111 20 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
20 833 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
54 500 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
59 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
63 500 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
68 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
72 500 |
|||
09.7068 |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
625 000 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 500 000 |
|||
09.7069 |
6203 22 |
Conjuntos de uso masculino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
4 167 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
10 900 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
11 800 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
12 700 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
13 600 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
14 500 |
|||
09.7070 |
6203 42 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
83 333 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
218 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
236 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
254 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
272 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
290 000 |
|||
09.7071 |
6203 43 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de fibras sintéticas |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
41 667 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
109 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
118 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
127 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
136 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
145 000 |
|||
09.7072 |
6205 20 00 |
Camisas de uso masculino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
41 667 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
109 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
118 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
127 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
136 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
145 000 |
|||
09.7073 |
6206 30 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
41 667 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
109 000 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
118 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
127 000 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
136 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
145 000 |
|||
09.7074 |
6209 20 00 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
20 833 |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
54 500 |
|||
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
59 000 |
|||
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
63 500 |
|||
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
68 000 |
|||
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
72 500 |