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Document 32013R0976

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 976/2013 da Comissão, de 11 de outubro de 2013 , relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá

    JO L 272 de 12.10.2013, p. 25–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/976/oj

    12.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 272/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 976/2013 DA COMISSÃO

    de 11 de outubro de 2013

    relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Panamá

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (2)

    O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Panamá.

    (3)

    Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (4)

    O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

    (5)

    Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

    2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

    Artigo 3.o

    Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    PANAMÁ

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente anual

    (em unidades (pares) salvo indicação em contrário)

    09.7061

    6103 22 00

    Conjuntos, de malha, de uso masculino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    16 667

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    43 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    47 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    50 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    54 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    58 000

    09.7062

    6104 22 00

    Conjuntos, de malha, de uso feminino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    16 667

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    43 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    47 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    50 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    54 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    58 000

    09.7063

    6106 10 00

    Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    58 333

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    152 600

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    165 200

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    177 800

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    190 400

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    203 000

    09.7064

    6108 21 00

    Calcinhas, de malha, de uso feminino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    320 833

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    839 300

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    908 600

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    977 900

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 047 200

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 116 500

    09.7065

    6109 10 00

    T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    458 333

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    1 199 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    1 298 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    1 397 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 496 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 595 000

    09.7066

    6110 20

    Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    333 333

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    872 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    944 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    1 016 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    1 088 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 160 000

    09.7067

    6111 20

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    20 833

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    54 500

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    59 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    63 500

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    68 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    72 500

    09.7068

    6115

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    625 000

    De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    1 500 000

    09.7069

    6203 22

    Conjuntos de uso masculino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    4 167

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    10 900

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    11 800

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    12 700

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    13 600

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    14 500

    09.7070

    6203 42

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    83 333

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    218 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    236 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    254 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    272 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    290 000

    09.7071

    6203 43

    Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de fibras sintéticas

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    41 667

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    109 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    118 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    127 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    136 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    145 000

    09.7072

    6205 20 00

    Camisas de uso masculino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    41 667

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    109 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    118 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    127 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    136 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    145 000

    09.7073

    6206 30 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    41 667

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    109 000

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    118 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    127 000

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    136 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    145 000

    09.7074

    6209 20 00

    Vestuário e seus acessórios, para bebés, de algodão

    De 1.8.2013 a 31.12.2013

    20 833

    De 1.1.2014 a 31.12.2014

    54 500

    De 1.1.2015 a 31.12.2015

    59 000

    De 1.1.2016 a 31.12.2016

    63 500

    De 1.1.2017 a 31.12.2017

    68 000

    De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

    72 500


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