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Document 32013R0897

    Regulamento (UE) n. ° 897/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

    JO L 250 de 20.9.2013, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/897/oj

    20.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 897/2013 DO CONSELHO

    de 22 de julho de 2013

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 16 de abril de 2007, mediante adoção do Regulamento (CE) n.o 450/2007 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

    (2)

    A União negociou com a República Gabonesa um novo protocolo a esse Acordo de Parceria, que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua soberania ou a sua jurisdição em matéria de pesca. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 24 de abril de 2013.

    (3)

    Em 22 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/462/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

    (4)

    É conveniente definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

    (5)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (3) se se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

    (6)

    A fim de assegurar a retoma das atividades de pesca dos navios da UE, o novo protocolo prevê a possibilidade da sua aplicação, a título provisório, por qualquer das Partes, a partir da data da sua assinatura. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (a seguir designado «Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a)

    Atuneiros cercadores congeladores:

    França

    12 navios

    Espanha

    15 navios

    b)

    Atuneiros com canas:

    Espanha

    7 navios

    França

    1 navio

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

    3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    4.   O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não estão totalmente esgotadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).

    (2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


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