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Document 32013R0800
Commission Regulation (EU) No 800/2013 of 14 August 2013 amending Regulation (EU) No 965/2012 laying down technical requirements and administrative procedures related to air operations pursuant to Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 227 de 24.8.2013, p. 1–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012R0965 | alteração | anexo II | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 5.3 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | complemento | artigo 1.1 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 1.4 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | artigo 1.5 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 5.4 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 2 L1 PT 5 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | anexo III | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | substituição | artigo 5.2 ponto B) | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo VII | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | anexo V | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 6.7 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | anexo I título | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | anexo VI | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 1.3 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 10.3 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | artigo 5.2 período 1 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | adjunção | artigo 5.5 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | artigo 8 | 25/08/2013 | |
Modifies | 32012R0965 | alteração | artigo 2 L2 | 25/08/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32013R0800R(01) | (ES, DE, FR, HU, FI, SV) | |||
Corrected by | 32013R0800R(02) | (CS) | |||
Corrected by | 32013R0800R(03) | (CS) | |||
Corrected by | 32013R0800R(04) | (DE) | |||
Corrected by | 32013R0800R(05) | (FR) | |||
Corrected by | 32013R0800R(06) | (MT) |
24.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 227/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 800/2013 DA COMISSÃO
de 14 de agosto de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os operadores e o pessoal envolvido nas operações de determinadas aeronaves devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, salvo se as regras de execução determinarem de outro modo, os operadores que realizam operações não comerciais com aeronaves a motor complexas devem demonstrar que dispõem de capacidade e de meios para cumprirem as responsabilidades relacionadas com essas operações. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão deve adotar as regras de execução necessárias para criar condições que garantam a operação segura de aeronaves. |
(4) |
O presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) de modo a incluir aspetos específicos relacionados com as operações não comerciais. |
(5) |
Para garantir uma transição suave e um nível elevado de segurança da aviação civil na União Europeia, as medidas de execução devem refletir o atual estado dos conhecimentos, incluindo as melhores práticas, e os progressos científicos e técnicos no domínio das operações aéreas. Por conseguinte, devem ser tidos em conta os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos acordados até 30 de junho de 2009 sob os auspícios da Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «ICAO») e das Autoridades Comuns da Aviação europeias, bem como a legislação em vigor relacionada com contextos nacionais específicos. |
(6) |
É necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao novo quadro regulamentar. |
(7) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação elaborou um projeto de regras de execução que apresentou à Comissão, sob a forma de parecer, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, n.o 1, a seguir a «operações de transporte aéreo comercial realizadas com aviões e helicópteros» é inserida a expressão «e para as operações de transporte aéreo não comercial realizadas com aviões, helicópteros, balões e planadores». |
2. |
No artigo 1.o, o atual n.o 3 passa a n.o 5, sendo aditados os n.os 3 e 4 seguintes: «3. O presente regulamento estabelece também regras pormenorizadas para as operações de transporte não comercial, bem como as condições e os procedimentos para a declaração a apresentar pelos operadores envolvidos em operações de transporte aéreo não comercial com aeronaves a motor complexas e para a respetiva supervisão. 4. As restantes operações aéreas, incluindo as operações em que se utilizam aeronaves para executar tarefas ou serviços específicos, devem continuar a ser efetuadas em conformidade com a legislação nacional em vigor até serem adotadas e aplicadas as regras de execução correspondentes.». |
3. |
No artigo 2.o:
|
4. |
No artigo 5.o, n.o 2, primeira frase, é suprimida a expressão «de CAT». |
5. |
No artigo 5.o, n.o 2, alínea b), a expressão «aviões e helicópteros» é substituída por «aviões, helicópteros, balões e planadores». |
6. |
No artigo 5.o, são aditados três novos números: «3. Os operadores de aeronaves a motor complexas e de helicópteros envolvidos em operações de transporte aéreo não comercial devem declarar que dispõem de capacidade e de meios para cumprirem as suas responsabilidades relacionadas com as operações de aeronaves e para operarem as aeronaves em conformidade com o disposto nos anexos III e VI. 4. Os operadores de aviões a motor não complexos e de helicópteros, bem como de balões e de planadores, que efetuam operações de transporte não comercial devem operar as aeronaves em conformidade com o disposto no anexo VII. 5. Em derrogação do disposto nos n.os 1, 3 e 4, as organizações de formação que têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e estão aprovadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão (3), em caso de realização de formação de voo dentro ou fora do território da União, devem utilizar:
|
7. |
No artigo 6.o, é aditado o n.o 7: «7. Em derrogação da subsecção SPA.PBN.100 do anexo V, relativa à navegação com base no desempenho, as operações não comerciais com aviões a motor não complexos no espaço aéreo designado, em rotas ou de acordo com procedimentos objeto de especificações de navegação com base no desempenho (PBN), devem continuar a ser efetuadas de acordo com as condições estabelecidas no direito interno dos Estados-Membros até serem adotadas e aplicáveis as regras de execução correspondentes». |
8. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
|
9. |
No artigo 10.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar:
|
10. |
O título do anexo I passa a ter a seguinte redação: «Definições dos termos utilizados nos anexos II a VII». As novas definições a seguir são inseridas por ordem alfabética, devendo as definições existentes ser renumeradas em conformidade:
|
11. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.200, alínea c), a seguir à expressão «que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência» inserir «ou que lhes apresentaram declarações». |
12. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.220, alínea a), são inseridos os pontos a seguir e renumerados os restantes:
|
13. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.220, no final da alínea b), é aditada a expressão «e declarações recebidas». |
14. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.300, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
15. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.305, as alíneas d) e e) passam, respetivamente, a e) e f), sendo inserida uma nova alínea d), com a seguinte redação:
|
16. |
No anexo II, após a subsecção ARO.GEN.330, é aditada uma nova subsecção ARO.GEN.345: «ARO.GEN.345 Declaração – Organizações
|
17. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.350, alíneas b) e c), a seguir a «ou o certificado» é aditada a expressão «ou com o teor da declaração». |
18. |
No anexo II, subsecção ARO.GEN.350, alínea e), a seguir a «organização certificada pela» é aditada a expressão «ou que declara a sua atividade à». |
19. |
No anexo II, subsecção ARO.OPS.200, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
20. |
No anexo II, é inserido um novo apêndice V, intitulado «Lista de aprovações específicas», conforme estabelecido nos anexo I do presente regulamento. |
21. |
No anexo III, no final da subsecção ORO.GEN.005, é aditada a expressão «ou de operações não comerciais com aeronaves a motor complexas». |
22. |
No anexo III, subsecção ORO.GEN.105, a seguir a «obrigação de certificação» é aditada a expressão «ou de declaração». |
23. |
No anexo III, subsecção ORO.GEN.110, nas alíneas a) e c), a seguir à expressão «respetivo certificado» é aditada a expressão «ou declaração». |
24. |
No anexo III, subsecção ORO.GEN.120, é aditada uma nova alínea c) com a seguinte redação:
|
25. |
No anexo III, subsecção ORO.GEN.140, na alínea a), a seguir a «sujeitas a certificação» é aditada a expressão «ou a declaração». |
26. |
No anexo III, a subsecção ORO.AOC.125 passa a ter a seguinte redação:
|
27. |
No anexo III, a seguir à subsecção ORO.AOC.150, é inserida uma nova subparte, como segue: «SUBPARTE DEC DECLARAÇÃO ORO.DEC.100 Declaração Os operadores não comerciais de aeronaves a motor complexas devem:
|
28. |
No anexo III, subsecção ORO.MLR.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
29. |
No anexo III, a subsecção ORO.MLR.101 passa a ter o seguinte título: «Manual de operações – estrutura para o transporte aéreo comercial». |
30. |
No anexo III, subsecção ORO.MLR.115, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
31. |
No anexo III, a subsecção ORO.FC.005 passa a ter a seguinte redação: «A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir pelo operador no que respeita à formação, à experiência e às qualificações da tripulação de voo e inclui:
|
32. |
No anexo III, a seguir à subsecção ORO.FC.005, é aditada uma nova secção intitulada «Secção 1 – Requisitos comuns». |
33. |
No anexo III, subsecção ORO.FC.105, na alínea a), a expressão «como piloto-comandante/comandante» deve ser substituída pela expressão «como piloto-comandante ou, nas operações de transporte aéreo comercial, como comandante». |
34. |
No anexo III, subsecção ORO.FC.145, alínea c), no início da frase, é aditada a expressão «No caso das operações de transporte aéreo comercial,». |
35. |
No anexo III, a seguir à subsecção ORO.FC.145, é aditada uma nova secção intitulada «Secção 2 — Requisitos adicionais para as operações de transporte aéreo comercial». |
36. |
No anexo III, a subsecção ORO.CC.005 passa a ter a seguinte redação: «A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir pelo operador quando utiliza aeronaves com tripulação de cabina e inclui:
|
37. |
No anexo III, a subparte CC, secção 1, passa a ter o seguinte título: «Requisitos comuns». |
38. |
No anexo III, é aditado um novo apêndice I, intitulado «Declaração», conforme definido no anexo II do presente regulamento. |
39. |
No anexo V, a subsecção SPA.GEN.100 passa a ter a seguinte redação:
|
40. |
No anexo V, a subsecção SPA.GEN.110 passa a ter a seguinte redação: «O âmbito das atividades que o operador está autorizado a realizar deve estar documentado e definido:
|
41. |
No anexo V, subsecção SPA.DG.100, a seguir à expressão «anexo IV (Parte-CAT),» é aditada a expressão «anexo VI (Parte-NCC) e anexo VII (Parte-NCO)». |
42. |
São aditados os anexos VI (Parte-NCC) e VII (Parte-NCO), conforme estabelecido nos anexos III e IV, respetivamente, do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 296 de 25.10.2012, p. 1.
(3) JO L 100 de 5.4.2012, p. 1.».
ANEXO I
«Apêndice V
Lista de aprovações específicas
Operações não comerciais
(sujeitas às condições especificadas na aprovação e constantes do manual de operações ou do manual de operações do piloto)
Entidade emissora (1): |
||
Lista de aprovações específicas (2): Nome do operador: Data (3): Assinatura: |
||
Modelo e matrícula da aeronave (4): |
||
Tipos de operações especializadas (SPO), quando aplicável: (5)… |
||
Aprovações específicas (6) |
Especificação (7) |
Observações |
|
|
|
… |
|
|
… |
|
|
… |
|
|
… |
|
|
FORMULÁRIO 140 da AESA, versão 1».
(1) Nome e dados de contacto.
(2) Número associado.
(3) Data das aprovações específicas (dd-mm-aaaa) e assinatura do representante da autoridade competente.
(4) Designação CAST (Equipa da Segurança da Aviação Comercial)/ICAO da marca, modelo e série, ou série de referência da aeronave, caso tenha sido designada uma série (por exemplo, Boeing-737-3K2 ou Boeing-777-232). A taxonomia CAST/ICAO encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.intlaviationstandards.org/
As matrículas devem ser incluídas na lista de aprovações específicas ou no manual de operações. Neste último caso, a lista de aprovações específicas deve remeter para a página correspondente do manual de operações.
(5) Tipo de operação, por exemplo, serviços ligados à agricultura, construção, fotografia, reconhecimento aéreo, observação e patrulha, publicidade aérea.
(6) Lista de todas as operações aprovadas, por exemplo, mercadorias perigosas, LVO, RVSM, RNP, MNPS.
(7) Lista dos critérios mais permissivos para cada aprovação, por exemplo, a altura de decisão e o RVR mínimo para a CAT II.
ANEXO II
«Apêndice
DECLARAÇÃO
em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 relativo às operações aéreas
Operador
Nome:
Local de estabelecimento ou de residência do operador e local a partir do qual são geridas as operações:
Nome e dados de contacto do administrador responsável:
Operações de aeronaves
Data de início das operações/data de aplicabilidade da alteração:
Tipo(s) de operação:
|
Parte-NCC (especificar se se trata de passageiros e/ou de carga): |
Tipo(s) de aeronave(s), matrícula(s) e base principal:
Dados das aprovações obtidas (anexar lista das aprovações específicas para efeitos de declaração, se aplicável)
Lista de meios de conformidade alternativos (MCA), com as referências aos MCA que substituem (a anexar à declaração)
Declarações
|
A documentação do sistema de gestão, incluindo o manual de operações, reflete os requisitos aplicáveis estabelecidos na Parte-ORO, na Parte-NCC e na Parte-SPA. |
Todos os voos são realizados em conformidade com os procedimentos e as instruções constantes do manual de operações.
|
Todas as aeronaves operadas são titulares de um certificado de aeronavegabilidade válido e cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão. |
|
Todos os membros da tripulação de voo e de cabina, conforme aplicável, dispõem de formação de acordo com os requisitos pertinentes. |
|
(Se aplicável) |
O operador aplicou e demonstrou a conformidade com uma norma industrial reconhecida oficialmente.
Referência da norma:
Organismo de certificação:
Data da última auditoria de conformidade:
|
Qualquer alteração das operações que afete as informações constantes da presente declaração será notificada à autoridade competente. |
|
O operador atesta a exatidão das informações constantes da presente declaração. |
Data, nome e assinatura do administrador responsável».
ANEXO III
«ANEXO VI
OPERAÇÕES AÉREAS NÃO COMERCIAIS COM AERONAVES A MOTOR COMPLEXAS
[PARTE-NCC]
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
NCC.GEN.100 Autoridade competente
A autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou a sua residência.
NCC.GEN.105 Responsabilidades da tripulação
a) |
Os tripulantes são responsáveis pelo bom desempenho das suas funções:
|
b) |
Durante as fases críticas de voo ou sempre que o piloto-comandante o considere necessário por razões de segurança, os tripulantes devem permanecer sentados nos respetivos postos e não devem realizar quaisquer atividades que não as necessárias para a operação segura da aeronave; |
c) |
Durante o voo, os tripulantes de voo no seu posto devem manter os cintos de segurança apertados; |
d) |
Durante o voo, deve haver sempre pelo menos um tripulante de voo devidamente qualificado aos comandos da aeronave; |
e) |
Os tripulantes não podem desempenhar funções a bordo de uma aeronave caso se verifiquem as condições a seguir:
|
f) |
Caso desempenhem funções para mais do que um operador, os tripulantes devem:
|
g) |
Os tripulantes devem comunicar ao piloto-comandante:
|
NCC.GEN.106 Responsabilidades e autoridade do piloto-comandante
a) |
O piloto-comandante é responsável por:
|
b) |
O piloto-comandante tem autoridade para se recusar a transportar ou para desembarcar passageiros, bagagens ou carga que possam representar um risco potencial para a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes; |
c) |
O piloto-comandante deve, logo que possível, informar os serviços de tráfego aéreo (ATS) competentes sobre eventuais condições meteorológicas ou de voo perigosas que tenha observado e que sejam suscetíveis de afetar a segurança de outras aeronaves; |
d) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), ponto 6, nas operações de tripulação múltipla, o piloto-comandante pode prosseguir um voo para além do aeródromo com condições meteorológicas mínimas mais próximo se forem aplicados os procedimentos de redução de riscos adequados; |
e) |
O piloto-comandante deve, numa situação de emergência que exija decisão e ação imediatas, tomar todas as medidas que considerar necessárias nessas circunstâncias, em conformidade com o anexo IV, ponto 7.d, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Nesse caso, pode desviar-se das normas, procedimentos operacionais e métodos, no interesse da segurança; |
f) |
Em caso de ato de interferência ilegal, o piloto-comandante deve apresentar imediatamente um relatório à autoridade competente e informar a autoridade local designada. |
g) |
O piloto-comandante deve notificar à autoridade competente mais próxima, recorrendo aos meios mais expeditos ao seu dispor, qualquer acidente que envolva a aeronave e que resulte em ferimentos graves ou morte de uma pessoa ou danos significativos para a aeronave ou outros danos materiais. |
NCC.GEN.110 Conformidade com a legislação, a regulamentação e os procedimentos
a) |
O piloto-comandante deve cumprir o disposto na legislação, na regulamentação e nos procedimentos dos Estados em que são efetuadas as operações. |
b) |
O piloto-comandante deve conhecer a legislação, a regulamentação e os procedimentos pertinentes para o desempenho das suas funções, prescritos para as áreas a atravessar, os aeródromos ou locais de operação a utilizar, bem como os correspondentes sistemas de ajuda à navegação aérea, conforme previsto no anexo IV, ponto 1.a, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
NCC.GEN.115 Língua comum
O operador deve assegurar que toda a tripulação pode comunicar numa língua comum.
NCC.GEN.120 Rolagem de aviões
O operador deve assegurar que os aviões só efetuam operações de rolagem na área de movimento de um aeródromo se a pessoa aos comandos:
a) |
For um piloto devidamente qualificado; ou |
b) |
Tiver sido designada pelo operador; e
|
NCC.GEN.125 Ativação do rotor – helicópteros
O rotor de um helicóptero só deve ser ativado para realizar voos com um piloto qualificado aos comandos.
NCC.GEN.130 Aparelhos eletrónicos portáteis
O operador não deve permitir a utilização a bordo de aparelhos eletrónicos portáteis (PED) que possam prejudicar o funcionamento dos sistemas e equipamentos da aeronave.
NCC.GEN.135 Informação sobre o equipamento de emergência e de sobrevivência existente a bordo
O operador deve dispor sempre, para transmissão imediata aos centros de coordenação de salvamento (RCC), de listas contendo informações sobre o equipamento de emergência e de sobrevivência existente a bordo.
NCC.GEN.140 Documentos, manuais e informações a bordo
a) |
Salvo indicação em contrário, todos os voos devem transportar, a bordo, os seguintes documentos, manuais e informações (ou cópias dos mesmos):
|
b) |
Em caso de extravio ou de furto dos documentos especificados na alínea a), pontos 2 a 8, a operação pode continuar até o voo chegar ao seu destino ou a um local onde possam ser fornecidos documentos de substituição. |
CAT.GEN.145 Conservação, disponibilização e utilização dos registos do equipamento de registo de voo
a) |
Na sequência de um acidente ou incidente sujeito a comunicação obrigatória, o operador da aeronave deve conservar os originais dos registos de dados por um período de 60 dias, salvo decisão em contrário da autoridade responsável pela investigação; |
b) |
O operador deve realizar testes e avaliações operacionais dos registos do equipamento de registo de dados de voo (FDR), do equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR) e das ligações de dados, de modo a garantir o funcionamento permanente destes equipamentos; |
c) |
O operador deve conservar os registos relativos ao tempo de serviço do FDR requeridos nas subsecções CAT.IDE.A.165 ou CAT.IDE.H.165, exceto para efeitos de testes e de manutenção do equipamento, caso em que pode ser apagado o material mais antigo registado até uma hora antes do momento do teste; |
d) |
O operador deve conservar e manter atualizada a documentação de que consta a informação necessária para converter os dados FDR brutos em parâmetros expressos em unidades de engenharia; |
e) |
Mediante decisão da autoridade competente, o operador deve disponibilizar todos os registos do equipamento de registo de voo que tenham sido conservados; |
f) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010:
|
NCC.GEN.150 Transporte de mercadorias perigosas
a) |
O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado em conformidade com o anexo 18 da Convenção de Chicago, com a última redação que lhe foi dada e os aditamentos que lhe foram introduzidos pelas instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea (Doc ICAO 9284-AN/905), incluindo os seus suplementos, adendas ou retificações; |
b) |
O transporte de mercadorias perigosas só pode ser realizado por operadores aprovados em conformidade com o anexo V (Parte-SPA), subparte G, do Regulamento (UE) n.o xxx/965/2012, salvo se:
|
c) |
O operador deve estabelecer procedimentos que garantam a adoção de todas as medidas razoáveis para evitar o transporte por inadvertência de mercadorias perigosas a bordo; |
d) |
O operador deve prestar ao pessoal todas as informações necessárias ao bom cumprimento das suas responsabilidades, conforme exigido nas instruções técnicas; |
e) |
Em caso de acidente ou de incidente com mercadorias perigosas, o operador deve informar imediatamente a autoridade competente e a autoridade adequada do Estado da ocorrência, em conformidade com as instruções técnicas; |
f) |
O operador deve assegurar que os passageiros recebem informações sobre as mercadorias perigosas, em conformidade com as instruções técnicas; |
g) |
O operador deve prever a colocação de avisos com informações sobre transporte de mercadorias perigosas em todos os pontos de aceitação de carga, conforme exigido nas instruções técnicas. |
SUBPARTE B
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
NCC.OP.100 Utilização de aeródromos e locais de operação
Os operadores devem utilizar apenas aeródromos e locais de operação adequados ao tipo de aeronave e de operação em causa.
NCC.OP.105 Especificação de aeródromos isolados – aviões
No que diz respeito à escolha dos aeródromos alternativos e à política de combustível, o operador deve considerar um aeródromo como aeródromo isolado se o tempo de voo até ao aeródromo alternativo de destino mais próximo adequado for superior a:
a) |
60 minutos, no caso dos aviões com motores alternativos; ou |
b) |
90 minutos, no caso dos aviões com motores de turbina. |
NCC.OP.110 Mínimos de operação de aeródromo – disposições gerais
a) |
No caso dos voos de acordo com regras de voo por instrumentos (IFR), o operador deve estabelecer mínimos de operação de aeródromo para cada um dos aeródromos de partida, de destino e alternativos a utilizar. Tais mínimos:
|
b) |
Ao estabelecer os mínimos de operação do aeródromo, o operador deve ter em conta:
|
c) |
Em caso de procedimento específico de aproximação e aterragem, os mínimos só devem ser utilizados se:
|
NCC.OP.111 Mínimos de operação de aeródromo – operações NPA, APV e CAT I
a) |
A altura de decisão (DH) a utilizar para uma aproximação de não-precisão (NPA) com aplicação da técnica de aproximação final em descida contínua (CDFA), do procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV) ou em caso de uma operação de categoria I (CAT I) não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
|
b) |
No caso das operações NPA realizadas sem recurso à técnica CDFA, a altura mínima de descida (MDH) não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
|
NCC.OP.112 Mínimos de operação de aeródromo – operações de aproximação em circuito com aviões
a) |
A MDH para uma operação de aproximação em circuito com aviões não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
|
b) |
No caso das operações de aproximação em circuito com aviões, a visibilidade mínima deve ser o mais elevado dos seguintes valores:
|
NCC.OP.113 Mínimos de operação de aeródromo – operações terrestres de aproximação em circuito com helicópteros
A MDH para as operações terrestres de aproximação em circuito com helicópteros não deve ser inferior a 250 pés e a visibilidade meteorológica não deve ser inferior a 800 m.
NCC.OP.115 Procedimentos de partida e de aproximação
a) |
O piloto-comandante deve aplicar os procedimentos de partida e de aproximação estabelecidos pelo Estado do aeródromo, caso tenham sido publicados procedimentos para a pista ou FATO a utilizar; |
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), o piloto-comandante só pode aceitar uma autorização ATC para se desviar de um procedimento publicado:
|
c) |
Em qualquer caso, o segmento de aproximação final deve ser realizado visualmente ou de acordo com os procedimentos de aproximação publicados. |
NCC.OP.120 Procedimentos de atenuação do ruído
O operador deve estabelecer procedimentos operacionais tendo em conta a necessidade de minimizar o efeito do ruído das aeronaves, garantindo simultaneamente que a segurança prevaleça sobre a atenuação do ruído.
NCC.OP.125 Altitudes mínimas livres de obstáculos – voos IFR
a) |
O operador deve especificar um método para estabelecer as altitudes mínimas de voo que prevejam as zonas livres de obstáculos necessárias para todos os segmentos de rota de voo IFR; |
b) |
Com base neste método, o piloto-comandante deve estabelecer as altitudes mínimas de voo para cada voo. As altitudes mínimas de voo não devem ser inferiores às publicadas pelo Estado sobrevoado. |
NCC.OP.130 Abastecimento de combustível e óleo – aviões
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo se a quantidade de combustível e de óleo do avião for suficiente para:
|
b) |
Ao calcular o combustível necessário, inclusive para casos de contingência, deve ter em conta o seguinte:
|
c) |
Durante o voo, nada deve impedir a alteração de um plano de voo, a fim de replanear o voo para outro destino, desde que todos os requisitos possam ser cumpridos a partir do ponto em que o voo é replaneado. |
NCC.OP.131 Abastecimento de combustível e de óleo – helicópteros
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo se a quantidade de combustível e de óleo do helicóptero for suficiente para:
|
b) |
Ao calcular o combustível necessário, inclusive para casos de contingência, deve ter em conta o seguinte:
|
c) |
Durante o voo, nada deve impedir a alteração de um plano de voo, a fim de replanear o voo para outro destino, desde que todos os requisitos possam ser cumpridos a partir do ponto em que o voo é replaneado. |
NCC.OP.135 Acondicionamento da bagagem e da carga
O operador deve estabelecer procedimentos de modo a garantir que:
a) |
Apenas seja transportada no compartimento de passageiros bagagem de mão que possa ser acondicionada de forma adequada e em segurança; e |
b) |
Toda a bagagem e carga transportada a bordo suscetível de causar danos físicos ou prejuízos, ou de obstruir coxias e saídas caso seja deslocada, seja acondicionada de modo a evitar que se mova. |
NCC.OP.140 Informações aos passageiros
O piloto-comandante deve assegurar que:
a) |
Antes da descolagem, os passageiros estão familiarizados com a localização e utilização de:
e |
b) |
Em caso de emergência durante o voo, os passageiros recebem instruções sobre medidas de emergência adequadas às circunstâncias. |
NCC.OP.145 Preparação do voo
a) |
Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve certificar-se, por todos os meios razoáveis, de que os equipamentos em terra e/ou na água disponíveis e diretamente necessários para a realização do voo e para a operação segura da aeronave, incluindo o equipamento de comunicações e as ajudas à navegação, são adequados ao tipo de operação de voo; |
b) |
Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve familiarizar-se com todas as informações meteorológicas disponíveis e adequadas para o voo previsto. A preparação de voos longe da vizinhança do local de partida e de voos IFR deve incluir:
|
NCC.OP.150 Aeródromos alternativos de descolagem – aviões
a) |
No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar no plano de voo pelo menos um aeródromo alternativo ao descolagem com condições meteorológicas mínimas, se as condições meteorológicas no aeródromo de partida estiverem dentro ou abaixo dos mínimos de operação aplicáveis ao aeródromo ou se, por outros motivos, não for possível regressar ao aeródromo de partida; |
b) |
Em relação ao aeródromo de partida, o aeródromo alternativo de descolagem deve estar localizado a uma distância de:
|
c) |
Para um aeródromo ser selecionado como aeródromo alternativo de descolagem, a informação disponível deve indicar que, na hora prevista de utilização, as condições estarão dentro ou acima dos mínimos de operação do aeródromo para a referida operação. |
NCC.OP.151 Aeródromos alternativos de destino – aviões
No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar, no plano de voo, pelo menos um aeródromo alternativo de destino com condições meteorológicas mínimas, salvo se:
a) |
As últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, entre uma hora antes e uma hora depois da hora de chegada prevista, ou entre a hora de partida efetiva e uma hora depois da hora de chegada prevista, se este período for mais curto, a aproximação e a aterragem podem ser realizadas em condições meteorológicas de voo visual (VMC); ou |
b) |
O local de aterragem previsto for isolado e:
|
NCC.OP.152 Aeródromos alternativos de destino – helicópteros
No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar, no plano de voo, pelo menos um aeródromo alternativo de destino com condições meteorológicas mínimas, salvo se:
a) |
Tiver sido prescrito um procedimento de aproximação por instrumentos para o aeródromo de aterragem previsto e as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, no período compreendido entre duas horas antes e duas horas depois da hora de chegada prevista ou entre a hora de partida efetiva e duas horas depois da hora de chegada prevista, se este período for mais curto, se manterão as condições meteorológicas seguintes:
|
b) |
O local de aterragem previsto for isolado e:
|
NCC.OP.155 Abastecimento de combustível durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo
a) |
Não deve ser efetuada qualquer operação de abastecimento de gasolina de aviação (AVGAS) ou de combustível do tipo Jet-B ou de uma mistura dos dois tipos de combustível durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo da aeronave. |
b) |
No que respeita aos outros tipos de combustível, devem ser tomadas as precauções necessárias e a aeronave deve ser manobrada por pessoal qualificado preparado para iniciar e dirigir uma evacuação da forma mais expedita e prática possível. |
NCC.OP.160 Uso de auscultadores
a) |
Os tripulantes de voo ao serviço na cabina de pilotagem devem usar auscultadores com microfone regulável ou equivalente. Os auscultadores devem ser utilizados como principal dispositivo de comunicação vocal com os ATS:
|
b) |
Nas condições previstas na alínea a), o microfone regulável ou equivalente deve encontrar-se numa posição que permita a sua utilização para radiocomunicações bidirecionais. |
NCC.OP.165 Transporte de passageiros
O operador deve estabelecer procedimentos para garantir que:
a) |
Os passageiros são sentados de tal forma que, em caso de emergência, podem facilitar e não dificultar a evacuação da aeronave; |
b) |
Antes e durante a rolagem, descolagem e aterragem, e sempre que o piloto-comandante o considere necessário por razões de segurança, todos os passageiros a bordo ocupam os seus assentos ou beliches e têm os seus cintos de segurança ou sistemas de retenção devidamente apertados; e |
c) |
A ocupação de assentos da aeronave por mais de uma pessoa só é permitida em determinados assentos ocupados por um adulto e uma criança, que deve ter o seu cinto suplementar ou outro dispositivo de retenção devidamente apertado. |
NCC.OP.170 Segurança do compartimento de passageiros e da zona de preparação de refeições de bordo
O piloto-comandante deve garantir que:
a) |
Antes da rolagem, descolagem e aterragem, todas as saídas e caminhos de emergência se encontram desobstruídos; e |
b) |
Antes da descolagem e da aterragem, e sempre que necessário por razões de segurança, todos os equipamentos e bagagens estão acondicionados de forma segura. |
NCC.OP.175 Consumo de tabaco a bordo
O piloto-comandante não deve permitir o consumo de tabaco a bordo:
a) |
Sempre que necessário por razões de segurança; |
b) |
Durante o abastecimento da aeronave; |
c) |
Quando a aeronave estiver no solo, salvo se o operador tiver definido procedimentos para reduzir os riscos durante as operações em terra; |
d) |
Fora das áreas destinadas a fumadores, nas coxias e casas de banho; |
e) |
No porão e/ou outras áreas onde seja transportada carga não acondicionada em contentores à prova de fogo ou protegida com material à prova de fogo; e |
f) |
Nas zonas do compartimento de passageiros em que é fornecido oxigénio. |
NCC.OP.180 Condições meteorológicas
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo VFR se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas ao longo da rota e no destino previsto à hora estimada de utilização estarão dentro ou acima dos mínimos de operação VFR aplicáveis; |
b) |
O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo IFR para o aeródromo de destino previsto se as últimas informações disponíveis indicarem que, na hora de chegada prevista, as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou pelo menos num aeródromo alternativo de destino estarão dentro ou acima dos mínimos de operação do aeródromo aplicáveis; |
c) |
Se um voo incluir segmentos VFR e IFR, as informações meteorológicas referidas nas alíneas a) e b) devem aplicar-se conforme pertinente. |
NCC.OP.185 Gelo e outros contaminantes – procedimentos em terra
a) |
O operador deve estabelecer os procedimentos a seguir caso seja necessário efetuar operações de degelo e antigelo no solo e inspeções correlacionadas para permitir a operação segura da aeronave; |
b) |
O piloto-comandante só deve dar início à descolagem quando a aeronave deixar de apresentar qualquer depósito que possa influir negativamente no seu desempenho ou controlabilidade, salvo se permitido ao abrigo dos procedimentos a que se refere a alínea a) e de acordo com o AFM. |
NCC.OP.190 Gelo e outros contaminantes – procedimentos de voo
a) |
O operador deve estabelecer procedimentos para os voos realizados em condições efetivas ou previsíveis de formação de gelo; |
b) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo ou voar intencionalmente para zonas com condições efetivas ou previsíveis de formação de gelo se a aeronave estiver certificada e equipada para operar nessas condições, conforme referido no anexo IV, ponto 2.a.5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008; |
c) |
Se o gelo exceder a intensidade para a qual a aeronave foi certificada ou se uma aeronave não certificada para voos em condições de formação de gelo conhecidas encontrar gelo, o piloto-comandante deve sair imediatamente da zona de gelo, mudando de nível e/ou de rota e, se necessário, declarando uma situação de emergência ao ATC. |
NCC.OP.195 Condições de descolagem
Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:
a) |
Em face das informações disponíveis, tanto as condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação como as condições da pista ou FATO que está planeado utilizar permitem efetuar uma partida e uma descolagem em segurança; e |
b) |
São respeitados os mínimos de operação do aeródromo aplicáveis. |
NCC.OP.200 Simulação de situações em voo
a) |
Se transportar passageiros ou carga, o piloto-comandante não deve simular:
|
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), quando forem realizados voos de treino por uma organização de formação aprovada, tais situações podem ser simuladas com alunos pilotos a bordo. |
NCC.OP.205 Gestão do combustível durante o voo
a) |
O operador deve estabelecer um procedimento para garantir a realização de verificações e a gestão do combustível durante o voo; |
b) |
O piloto-comandante deve, a intervalos regulares, certificar-se de que a quantidade de combustível utilizável remanescente em voo não é inferior ao combustível necessário para prosseguir até um aeródromo ou local de operação com condições meteorológicas mínimas, nem à reserva de combustível prevista, conforme requerido nas subsecções NCC.OP.130 ou NCC.OP.131. |
NCC.OP.210 Utilização de oxigénio suplementar
O piloto-comandante deve assegurar que tanto ele próprio como os tripulantes de voo que exercem funções essenciais para a operação segura das aeronaves em voo utilizam ininterruptamente oxigénio suplementar sempre que a altitude da cabina seja superior a 10 000 pés durante um período superior a 30 minutos ou sempre que a altitude da cabina seja superior a 13 000 pés.
NCC.OP.215 Deteção de proximidade do solo
Se um tripulante de voo ou um sistema de aviso de proximidade do solo detetar uma proximidade indevida do solo, o piloto aos comandos deve tomar imediatamente medidas corretivas para criar condições de segurança do voo.
NCC.OP.220 Sistema anticolisão de bordo (ACAS)
Quando o sistema ACAS estiver montado e a funcionar, o operador deve estabelecer procedimentos operacionais e programas de formação. Se for utilizado o sistema ACAS II, os procedimentos e planos de formação devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 1332/2011.
NCC.OP.225 Condições de aproximação e aterragem
Antes de iniciar uma aproximação para aterragem, o piloto-comandante deve certificar-se de que, em face das informações disponíveis, tanto as condições meteorológicas do aeródromo ou local de operação como as condições da pista ou FATO que está planeado utilizar permitem realizar uma aproximação, aterragem ou aproximação falhada em segurança.
NCC.OP.230 Início e prossecução da aproximação
a) |
O piloto-comandante pode iniciar uma aproximação por instrumentos independentemente do alcance visual de pista/visibilidade (RVR/VIS) comunicados; |
b) |
Se os valores RVR/VIS comunicados forem inferiores aos mínimos aplicáveis, a aproximação não deve prosseguir:
|
c) |
Se os valores RVR não estiverem disponíveis, podem ser calculados mediante a conversão da visibilidade comunicada; |
d) |
Se, depois de passar os 1 000 pés acima do aeródromo, os valores RVR/VIS comunicados descerem abaixo do mínimo aplicável, a aproximação pode prosseguir até à DA/H ou MDA/H; |
e) |
Se for estabelecida e mantida a referência visual adequada para o tipo de operação de aproximação e para a pista planeada na DA/H ou MDA/H, a aproximação pode prosseguir abaixo da DA/H ou MDA/H e a aterragem pode ser efetuada; |
f) |
O valor RVR na zona de toque é sempre determinante. |
SUBPARTE C
DESEMPENHO DA AERONAVE E LIMITAÇÕES OPERACIONAIS
NCC.POL.100 Limitações operacionais – todas as aeronaves
a) |
A carga, a massa e a posição do centro de gravidade (CG) da aeronave devem respeitar as limitações previstas no AFM ou no manual de operações, caso este seja mais restritivo, em todas as fases de operação; |
b) |
A aeronave deve ter afixados letreiros, listagens, marcações de instrumentos ou combinações destes elementos contendo as limitações operacionais prescritas pelo AFM para visualização. |
NCC.POL.105 Massa, centragem e carga
a) |
O operador deve estabelecer a massa e o CG das aeronaves mediante a sua pesagem efetiva antes da primeira entrada em serviço. É necessário ter em conta e documentar devidamente os efeitos acumulados de modificações e reparações sobre a massa e a centragem. Se os efeitos das modificações sobre a massa e a centragem não forem conhecidos com rigor, a aeronave deve ser sujeita a nova pesagem. |
b) |
A pesagem deve ser efetuada pelo fabricante da aeronave ou por uma organização de manutenção aprovada. |
c) |
O operador deve calcular a massa de todos os elementos operacionais e da tripulação compreendidos na massa operacional da aeronave em vazio, mediante pesagem efetiva, incluindo a eventual bagagem da tripulação, ou utilização de massas-padrão. Deve ser calculada a influência da localização destas no CG da aeronave. Caso recorra a massas-padrão para determinar a massa operacional em vazio, deve utilizar os seguintes valores para a tripulação:
|
d) |
O operador deve estabelecer procedimentos que permitam ao piloto-comandante determinar a massa da carga de tráfego, incluindo qualquer lastro:
|
e) |
Caso recorra a massas-padrão, deve utilizar os seguintes valores de massa:
|
f) |
No caso das aeronaves até 19 lugares para passageiros, a massa efetiva da bagagem registada deve ser determinada por:
|
g) |
O operador deve estabelecer procedimentos que permitam ao piloto-comandante calcular a massa da carga de combustível utilizando a densidade real ou, se esta não for conhecida, a densidade calculada de acordo com o método indicado no manual de operações; |
h) |
O piloto-comandante deve certificar-se de que:
|
i) |
O operador deve estabelecer procedimentos que permitam ao piloto-comandante respeitar os limites estruturais adicionais, nomeadamente as limitações de resistência do pavimento, a carga máxima por metro linear, a massa máxima por compartimento de carga e o limite máximo de lugares; |
j) |
O operador deve especificar, no manual de operações, os princípios e métodos utilizados no processo de carregamento e no sistema de cálculo da massa e da centragem, em cumprimento dos requisitos das alíneas a) a i). Esse sistema deve abranger todos os tipos de operações previstas. |
NCC.POL.110 Dados e documentação relativos à massa e à centragem
a) |
Antes de cada voo, o operador deve definir os valores da massa e da centragem e elaborar a correspondente documentação, especificando a carga e a sua distribuição de forma a não exceder os limites de massa e centragem da aeronave. A documentação relativa à massa e à centragem deve conter a seguinte informação:
|
b) |
Quando os dados e a documentação sobre a massa e a centragem forem gerados por computador, o operador deve verificar a integridade das informações fornecidas; |
c) |
Nos casos em que o carregamento da aeronave não seja supervisionado pelo piloto-comandante, o responsável pela supervisão do carregamento da aeronave deve confirmar, apondo a sua assinatura ou por outro meio equivalente, que a carga e respetiva distribuição estão de acordo com a documentação relativa à massa e à centragem preparada pelo piloto-comandante. O piloto-comandante deve indicar a sua aceitação apondo a sua assinatura ou equivalente; |
d) |
O operador deve especificar os procedimentos a adotar nas alterações de última hora relativas à carga, por forma a garantir que:
|
NCC.POL.111 Dados e documentação relativos à massa e à centragem - adaptações
Sem prejuízo do disposto na subsecção NCC.POL.110, alínea a), ponto 5, a posição do CG pode não constar da documentação relativa à massa e à centragem se a distribuição da carga estiver de acordo com um quadro pré-calculado de centragem ou puder ser garantida uma centragem adequada para as operações planeadas, independentemente da carga efetiva.
NCC.POL.115 Desempenho – disposições gerais
O piloto-comandante só deve operar a aeronave se o desempenho for adequado para cumprir as regras do ar e quaisquer outras restrições aplicáveis ao voo, ao espaço aéreo ou aos aeródromos ou locais de operação utilizados, tendo em conta a exatidão das cartas e mapas usados.
NCC.POL.120 Limitações aplicáveis à massa à descolagem – aviões
O operador deve assegurar que:
a) |
A massa do avião no início da descolagem não excede as limitações de massa:
tendo em conta as reduções previsíveis da massa à medida que o voo prossegue, incluindo o alijamento de combustível; |
b) |
No início da descolagem, a massa nunca deve exceder a massa máxima à descolagem especificada no AFM para a altitude de pressão adequada à elevação do aeródromo ou local de operação e, se utilizada como parâmetro para determinar a massa máxima à descolagem, qualquer outra condição atmosférica local; e |
c) |
A massa estimada para a hora prevista de aterragem no aeródromo ou local de operação planeado e em qualquer aeródromo alternativo de destino nunca deve exceder a massa máxima à aterragem especificada no AFM para a altitude de pressão adequada à elevação desses aeródromos ou locais de operação e, se utilizada como parâmetro para determinar a massa máxima à aterragem, qualquer outra condição atmosférica local. |
NCC.POL.125 Descolagem – aviões
a) |
Para calcular a massa máxima à descolagem, o piloto-comandante deve ter em conta o seguinte:
|
b) |
Em caso de avaria de um dos motores durante a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:
|
NCC.POL.130 Em rota – com um motor inoperacional – aviões
O piloto-comandante deve certificar-se de que, se um dos motores ficar inoperacional em qualquer segmento de rota, um avião multimotor deve poder continuar o voo até um aeródromo ou local de operação adequado, sem, em momento algum, voar abaixo da altitude mínima livre de obstáculos.
NCC.POL.135 Aterragem – aviões
O piloto-comandante deve certificar-se de que, em qualquer aeródromo ou local de operação, após ter evitado todos os obstáculos na trajetória de aproximação com uma margem de segurança, o avião pode aterrar e parar ou o hidroavião pode atingir uma velocidade suficientemente reduzida na distância de aterragem disponível. Deve ser dada uma margem adequada para variações previsíveis nas técnicas de aproximação e de aterragem, se tal margem não tiver sido aplicada na programação dos dados de desempenho.
SUBPARTE D
INSTRUMENTOS, DADOS E EQUIPAMENTO
SECÇÃO 1
Aviões
NCC.IDE.A.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamento exigidos pela presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, caso sejam:
|
b) |
Quando exigidos pela presente subparte, os elementos enumerados a seguir não necessitam de aprovação de equipamento:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pela presente subparte e qualquer outro equipamento não exigido noutros anexos aplicáveis, mas que sejam transportados a bordo, devem cumprir os seguintes requisitos:
|
d) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar; |
e) |
Os instrumentos utilizados pela tripulação de voo devem estar dispostos de modo que as suas indicações sejam claramente visíveis para o tripulante a partir do seu posto, com o desvio mínimo possível a partir da posição e linha de visão que normalmente adota ao olhar em frente, ao longo da trajetória de voo; |
f) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
NCC.IDE.A.105 Equipamento mínimo de voo
Em caso de avaria ou na falta de algum dos instrumentos, elementos do equipamento ou funções do avião requeridos para o voo previsto, este não pode ser iniciado, salvo se:
a) |
O avião for operado de acordo com a lista de equipamento mínimo (MEL) do operador; |
b) |
O operador dispuser de uma autorização da autoridade competente para operar o avião de acordo com as limitações da lista de equipamento mínimo de referência (MMEL); ou |
c) |
O avião dispuser de uma autorização para voar emitida em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
NCC.IDE.A.110 Fusíveis sobressalentes
Os aviões devem estar equipados com fusíveis sobressalentes, do tipo necessário para garantir uma proteção completa dos circuitos, de modo a permitir substituir aqueles que o possam ser durante o voo.
NCC.IDE.A.115 Luzes
Os aviões que realizam voos noturnos devem estar equipados com:
a) |
Sistemas de luzes anticolisão; |
b) |
Luzes de navegação/posição; |
c) |
Uma luz de aterragem; |
d) |
Uma luz gerada pelo sistema elétrico do avião, para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamento essenciais à segurança operacional do aparelho; |
e) |
Uma luz gerada pelo sistema elétrico do avião, para iluminar todos os compartimentos de passageiros; |
f) |
Uma lanterna para cada um dos postos da tripulação; e |
g) |
Luzes conformes com as normas internacionais de prevenção de colisões no mar, no caso dos hidroaviões. |
NCC.IDE.A.120 Operações VFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
a) |
Os aviões que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Os aviões operados em condições meteorológicas de voo visual (VMC) sobre a água e sem terra à vista, os voos VMC noturnos ou os voos realizados em condições que não permitam manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos dispositivos referidos na alínea a), estar equipados com:
|
c) |
Sempre que a operação exija a presença de dois pilotos, os aviões devem dispor de instrumentos separados que indiquem o seguinte:
|
NCC.IDE.A.125 Operações IFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
Os aviões que realizam voos IFR devem estar equipados com:
a) |
Um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Um meio que indique quando o abastecimento em energia dos instrumentos giroscópicos não é adequado; |
c) |
Sempre que a operação exija a presença de dois pilotos, o segundo piloto deve dispor de instrumentos separados adicionais que indiquem o seguinte:
|
d) |
Um dispositivo para prevenir o mau funcionamento dos indicadores de velocidade do ar requeridos na alínea a), ponto 4), e na alínea c), ponto 2), devido a condensação ou formação de gelo; |
e) |
Uma fonte alternativa de pressão estática; |
f) |
Uma prancheta para cartas numa posição de fácil leitura, que se possa iluminar no caso das operações noturnas; |
g) |
Um dispositivo suplementar independente de medição e indicação da altitude; e |
h) |
Uma fonte de alimentação de emergência, independente do sistema principal de produção de energia elétrica, que permita o funcionamento e a iluminação de um sistema de indicação de atitude por um período mínimo de 30 minutos. A fonte de alimentação de emergência deve ser automaticamente acionada em caso de falha total do sistema principal de produção de energia elétrica e o instrumento deve mostrar claramente que o indicador de atitude está a ser operado com energia de emergência. |
NCC.IDE.A.130 Equipamento adicional para operações IFR monopiloto
Os aviões que efetuam operações IFR monopiloto devem estar equipados com um piloto automático com, pelo menos, um controlo de altitude e um comando de direção.
NCC.IDE.A.135 Sistema de perceção e aviso do terreno (TAWS)
Os aviões de turbina com uma massa máxima à descolagem certificada (MCTOM) superior a 5 700 kg ou uma configuração operacional máxima (MOPSC) superior a nove lugares para passageiros devem estar equipados com um sistema TAWS que satisfaça os requisitos para:
a) |
Equipamentos de classe A, conforme especificado numa norma admissível, no caso dos aviões cujo certificado de aeronavegabilidade (CofA) tenha sido emitido pela primeira vez após 1 de janeiro de 2011; ou |
b) |
Equipamentos de classe B, conforme especificado numa norma admissível, no caso dos aviões cujo CofA tenha sido emitido pela primeira vez até 1 de janeiro de 2011, inclusive. |
NCC.IDE.A.140 Sistema anticolisão de bordo (ACAS)
Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) n.o 1332/2011, os aviões de turbina com uma MCTOM superior a 5 700 kg ou uma MOPSC superior a 19 lugares para passageiros devem estar equipados com um sistema ACAS II.
NCC.IDE.A.145 Equipamento radar meteorológico de bordo
Os aviões enumerados a seguir devem estar providos de equipamento radar meteorológico de bordo sempre que realizam voos noturnos ou em condições IMC, em áreas onde seja previsível a ocorrência de trovoadas ou outras condições meteorológicas de risco, que possam ser detetadas através destes equipamentos:
a) |
Aviões pressurizados; |
b) |
Aviões não pressurizados com uma MCTOM superior a 5 700 kg; e |
c) |
Aviões não pressurizados e com uma MOPSC superior a nove lugares para passageiros. |
NCC.IDE.A.150 Equipamento adicional para operações noturnas em condições de formação de gelo
a) |
Os aviões que realizam operações noturnas em condições efetivas ou previsíveis de formação de gelo devem estar equipados com meios de iluminação ou de deteção de gelo. |
b) |
Essa iluminação não deve causar reflexo ou encandeamento suscetível de perturbar a tripulação de voo no desempenho das suas funções. |
NCC.IDE.A.155 Sistema de intercomunicadores da tripulação de voo
Os aviões operados por mais de um tripulante de voo devem estar equipados com um sistema de intercomunicadores para a tripulação de voo, incluindo auscultadores e microfones, para utilização por todos os tripulantes de voo.
NCC.IDE.A.160 Equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem
a) |
Os aviões enumerados a seguir devem dispor de um equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR):
|
b) |
O CVR deve dispor de capacidade para guardar a informação registada durante, pelo menos, as duas horas precedentes; |
c) |
O CVR deve registar com referência a uma determinada escala temporal:
|
d) |
O CVR deve começar a registar automaticamente antes de o avião ser capaz de se mover pelos seus próprios meios e continuar a registar até à conclusão do voo, quando o avião deixa de se poder mover pelos seus meios; |
e) |
Além do disposto na alínea d), dependendo da disponibilidade de energia elétrica, o CVR deve começar a registar logo que possível, durante as verificações da cabina de pilotagem, antes do arranque dos motores no início do voo, até ao momento em que são efetuadas as verificações da cabina de pilotagem, imediatamente após a paragem dos motores, no final do voo; |
f) |
O CVR deve incluir um dispositivo que permita a sua localização na água. |
NCC.IDE.A.165 Equipamento de registo de dados de voo (FDR)
a) |
Os aviões com uma MCTOM superior a 5 700 kg e cujo primeiro CofA tenha sido emitido após 1 de janeiro de 2016, inclusive, devem estar equipados com um FDR que utiliza um método digital de registo e armazenamento de dados e para o qual se disponha de um método que permita recuperar rapidamente esses dados; |
b) |
O FDR deve registar os parâmetros necessários para, no caso dos aviões, determinar de forma precisa a trajetória de voo, a velocidade, a atitude, a potência do motor, a configuração e a operação, e dispor de capacidade de armazenagem dos dados registados durante pelo menos as últimas 25 horas de operação; |
c) |
Os dados devem ser obtidos a partir de fontes do avião que permitam estabelecer uma correlação exata com a informação mostrada à tripulação de voo; |
d) |
O FDR deve começar a registar automaticamente os dados antes de o avião ser capaz de se mover pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o avião deixar de se poder mover pelos seus meios; |
e) |
O FDR deve incluir um dispositivo que permita a sua localização na água. |
NCC.IDE.A.170 Registo de ligações de dados
a) |
Os aviões cujo primeiro CofA tenha sido emitido após 1 de janeiro de 2016, inclusive, que disponham de capacidade de comunicação via ligações de dados e estejam equipados com um CVR devem registar, conforme aplicável:
|
b) |
O equipamento de registo deve utilizar um método digital de registo e de armazenamento dos dados e informações e um método para recuperar rapidamente esses dados. O método de registo deve permitir a correspondência entre esses dados e os dados registados em terra; |
c) |
O equipamento de registo deve dispor de capacidade para guardar os registos de dados durante, no mínimo, o período estabelecido para os CVR na subsecção NCC.IDE.A.160; |
d) |
O equipamento de registo deve incluir um dispositivo que permita a sua localização na água; |
e) |
Os requisitos para o sistema de arranque e de paragem do equipamento de registo são os mesmos que para o sistema de arranque e de paragem do CVR constantes da subsecção NCC.IDE.A.160, alíneas d) e e). |
NCC.IDE.A.175 Equipamento combinado de registo de dados de voo e de sons da cabina de pilotagem
Os requisitos para o CVR e o FDR podem ser cumpridos através de:
a) |
Um equipamento combinado de registo de dados de voo e de sons da cabina de pilotagem, se o avião tiver de estar equipado com um CVR ou um FDR; ou |
b) |
Dois equipamentos combinados de registo de dados de voo e de sons da cabina de pilotagem, se o avião tiver de estar equipado com um CVR e um FDR. |
NCC.IDE.A.180 Assentos, cintos de segurança, sistemas de retenção e dispositivos de retenção para crianças
a) |
Os aviões devem estar equipados com:
|
b) |
Os cintos de segurança com sistema de retenção para a parte superior do tronco devem:
|
NCC.IDE.A.185 Sinal de apertar cintos e de proibição de fumar
Os aviões em que nem todos os lugares de passageiros são visíveis a partir do(s) lugar(es) dos tripulantes de voo devem estar equipados com um dispositivo que indica a todos os passageiros e à tripulação de cabina quando devem apertar os cintos de segurança e quando é proibido fumar.
NCC.IDE.A.190 Estojo de primeiros socorros
a) |
Os aviões devem estar equipados com um estojo de primeiros socorros, em conformidade com o quadro 1. Quadro 1 Número de estojos de primeiros socorros necessários
|
b) |
Os estojos de primeiros socorros devem:
|
NCC.IDE.A.195 Oxigénio suplementar – aviões pressurizados
a) |
Os aviões pressurizados operados a altitudes de voo em que seja necessário fornecer oxigénio em conformidade com a alínea b) devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas; |
b) |
Os aviões pressurizados operados acima de altitudes de voo em que a altitude de pressão nos compartimentos de passageiros seja superior a 10 000 pés devem transportar oxigénio suficiente para:
|
c) |
Os aviões pressurizados operados a altitudes de voo superiores a 25 000 pés devem, além disso, estar equipados com:
|
NCC.IDE.A.200 Oxigénio suplementar – aviões não pressurizados
a) |
Os aviões não pressurizados operados a altitudes de voo em que seja necessário fornecer oxigénio em conformidade com a alínea b) devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas; |
b) |
Os aviões não pressurizados operados acima de altitudes de voo em que a altitude de pressão nos compartimentos de passageiros seja superior a 10 000 pés devem transportar oxigénio suficiente para:
|
NCC.IDE.A.205 Extintores de incêndio portáteis
a) |
Os aviões devem estar equipados com, pelo menos, um extintor de incêndio portátil:
|
b) |
O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados ao tipo de incêndio suscetível de ocorrer no compartimento onde se preveja usar o extintor e minimizar o risco de concentração de gases tóxicos nos compartimentos onde viajam pessoas. |
NCC.IDE.A.206 Machados de emergência e pés-de-cabra
a) |
Os aviões com uma MCTOM superior a 5 700 kg ou uma MOPSC superior a nove lugares para passageiros devem estar equipados com, pelo menos, um machado de emergência ou um pé-de-cabra, na cabina de pilotagem; |
b) |
No caso dos aviões com uma MOPSC superior a 200 lugares para passageiros, deve existir um machado de emergência ou um pé-de-cabra suplementar a bordo na zona de preparação de refeições de bordo mais à retaguarda ou na sua proximidade; |
c) |
Os machados de emergência e pés-de-cabra localizados no compartimento de passageiros não devem ser visíveis por estes. |
NCC.IDE.A.210 Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
As zonas da fuselagem do avião destinadas à entrada de equipas de salvamento numa situação de emergência devem estar assinaladas como indicado na figura 1.
Figura 1
Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
NCC.IDE.A.215 Transmissor localizador de emergência (ELT)
a) |
Os aviões devem estar equipados com:
|
b) |
Os ELT, de qualquer tipo, devem dispor de capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz. |
NCC.IDE.A.220 Voos sobre a água
a) |
Os aviões enumerados a seguir devem estar equipados com um colete salva-vidas ou equipamento individual de flutuação equivalente, respetivamente para cada pessoa ou criança com menos de dois anos de idade transportada a bordo, que deve ser arrumado num local facilmente acessível a partir do assento ou beliche da pessoa a quem se destina:
|
b) |
Os coletes salva-vidas ou equipamentos individuais de flutuação equivalentes devem estar munidos de iluminação elétrica para facilitar a localização de pessoas; |
c) |
Os hidroaviões que efetuam operações sobre a água devem estar equipados com:
|
d) |
O piloto-comandante de um avião operado a uma distância da costa em que seja possível efetuar uma aterragem de emergência e que seja superior à distância correspondente a 30 minutos à velocidade de cruzeiro normal ou a 50 milhas náuticas, se esta distância for menor, deve calcular os riscos de vida para os ocupantes do avião em caso de amaragem forçada e, nessa base, determinar o transporte de:
|
NCC.IDE.A.230 Equipamento de sobrevivência
a) |
Os aviões que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor de:
|
b) |
O equipamento suplementar de sobrevivência especificado na alínea a), ponto 3), não necessita de ser transportado quando o avião:
|
NCC.IDE.A.240 Auscultadores
a) |
Os aviões devem estar equipados de auscultadores com microfone regulável ou outro dispositivo equivalente para todos os tripulantes de voo no seu posto na cabina de pilotagem; |
b) |
Os aviões que realizam voos IFR ou noturnos devem dispor de um botão de transmissão no comando manual ou comando de rolamento para cada tripulante de voo previsto. |
NCC.IDE.A.245 Equipamento de radiocomunicações
a) |
Os aviões que realizam voos IFR ou noturnos, ou quando exigido pelos requisitos aplicáveis ao espaço aéreo, devem dispor de equipamento de radiocomunicações que, em condições normais de propagação de ondas de rádio, permita:
|
b) |
Caso seja necessário dispor de várias unidades de equipamento de comunicações, estas devem ser independentes umas das outras, de modo que uma avaria numa delas não afete o funcionamento das restantes. |
NCC.IDE.A.250 Equipamento de navegação
a) |
Os aviões devem dispor de equipamentos de navegação que lhes permitam cumprir:
|
b) |
Os aviões devem dispor de equipamentos de navegação suficientes para assegurar que, em caso de avaria de um dos elementos do equipamento em qualquer fase do voo, o restante equipamento permite uma navegação segura em conformidade com a alínea a) ou a tomada de medidas de contingência adequadas em condições de segurança; |
c) |
Os aviões que realizam voos em que esteja previsto efetuar uma aterragem IMC devem dispor de equipamento adequado capaz de fornecer guiamento até um ponto que permita uma aterragem visual. O equipamento deve poder fornecer guiamento para todos os aeródromos em que esteja previsto aterrar em IMC e para todos os aeródromos alternativos designados. |
NCC.IDE.A.255 Equipamento de transponder
Os aviões devem estar equipados de um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) que indique a altitude de pressão e de qualquer outra capacidade de transponder SSR requerida para a rota do voo.
NCC.IDE.A.260 Gestão eletrónica de dados de navegação
a) |
O operador só deve utilizar produtos de dados de navegação eletrónicos que suportem uma aplicação de navegação conforme com os níveis de integridade adequados à utilização prevista dos dados; |
b) |
Sempre que os produtos de dados de navegação eletrónicos suportem uma aplicação de navegação necessária para uma operação que exija uma aprovação conforme com o disposto no anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.o xxx/965/2012, o operador deve demonstrar à autoridade competente que o processo aplicado e os produtos fornecidos satisfazem níveis de integridade adequados à utilização prevista dos dados; |
c) |
O operador deve monitorizar em permanência os processos e produtos, quer diretamente, quer verificando a conformidade dos prestadores de serviços externos; |
d) |
O operador deve assegurar a distribuição e inserção em tempo útil de dados de navegação eletrónicos atualizados e inalterados para todos os aviões que o solicitem. |
SECÇÃO 2
Helicópteros
NCC.IDE.H.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamento exigidos pela presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, caso sejam:
|
b) |
Quando exigidos pela presente subparte, os elementos enumerados a seguir não necessitam de aprovação de equipamento:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pela presente subparte e qualquer outro equipamento não exigido noutros anexos aplicáveis, mas que sejam transportados a bordo, devem cumprir as seguintes regras:
|
d) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar; |
e) |
Os instrumentos utilizados pela tripulação de voo devem estar dispostos de modo que as suas indicações sejam claramente visíveis para o tripulante a partir do seu posto, com o desvio mínimo possível a partir da posição e linha de visão que normalmente adota ao olhar em frente, ao longo da trajetória de voo; |
f) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
NCC.IDE.H.105 Equipamento mínimo de voo
Em caso de avaria ou na falta de algum dos instrumentos, elementos do equipamento ou funções do helicóptero requeridos para o voo previsto, este não pode ser iniciado, salvo se:
a) |
O helicóptero for operado em conformidade com a lista de equipamento mínimo (MEL) do operador; |
b) |
O operador for titular de uma aprovação da autoridade competente para operar o helicóptero de acordo com as restrições constantes da lista de equipamento mínimo de referência (MMEL); ou |
c) |
O helicóptero dispuser de uma autorização para voar emitida em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
NCC.IDE.H.115 Luzes
Os helicópteros que realizam voos noturnos devem estar equipados com:
a) |
Sistemas de luzes anticolisão; |
b) |
Luzes de navegação/posição; |
c) |
Uma luz de aterragem; |
d) |
Luz gerada pelo sistema elétrico do helicóptero para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamento essenciais à segurança operacional do aparelho; |
e) |
Luz gerada pelo sistema elétrico do helicóptero para iluminar todos os compartimentos de passageiros; |
f) |
Uma lanterna para cada um dos postos da tripulação; e |
g) |
Luzes conformes com as normas internacionais de prevenção de colisões no mar, se o helicóptero for anfíbio. |
NCC.IDE.H.120 Operações VFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
a) |
Os helicópteros que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Os helicópteros que efetuam operações em condições meteorológicas de voo visual (VMC) sobre a água e sem terra à vista, ou operações VMC noturnas, ou quando a visibilidade for inferior a 1 500 m, ou em condições que não permitam manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos dispositivos referidos na alínea a), estar equipados com:
|
c) |
Sempre que a operação exija a presença de dois pilotos, os helicópteros devem dispor de instrumentos separados adicionais que indiquem o seguinte:
|
NCC.IDE.H.125 Operações IFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
Os helicópteros que realizam voos IFR devem estar equipados com:
a) |
Um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Um meio que indique quando o abastecimento em energia dos instrumentos giroscópicos não é adequado; |
c) |
Sempre que a operação exija a presença de dois pilotos, um instrumento separado adicional que indique o seguinte:
|
d) |
Um dispositivo para prevenir o mau funcionamento dos indicadores de velocidade do ar requeridos na alínea a), ponto 4), e na alínea c), ponto 2), devido a condensação ou formação de gelo; |
e) |
Uma fonte alternativa de pressão estática; |
f) |
Uma prancheta para cartas numa posição de fácil leitura, que se possa iluminar no caso das operações noturnas; e |
g) |
Um meio adicional de medição e indicação da atitude, enquanto instrumento de reserva. |
NCC.IDE.H.130 Equipamento adicional para operações IFR monopiloto
Os helicópteros que realizam voos IFR monopiloto devem estar equipados com um piloto automático com, pelo menos, um controlo de altitude e um comando de direção.
NCC.IDE.H.145 Equipamento radar meteorológico de bordo
Os helicópteros com uma MOPSC superior a nove lugares para passageiros que realizam voos IFR ou noturnos devem estar munidos de equipamento radar meteorológico de bordo sempre que os últimos boletins meteorológicos prevejam a ocorrência de trovoadas ou outras condições meteorológicas potencialmente perigosas, consideradas detetáveis através desse equipamento, ao longo da rota a percorrer.
NCC.IDE.H.150 Equipamento adicional para operações noturnas em condições de formação de gelo
a) |
Os helicópteros que realizam voos noturnos em condições efetivas ou previsíveis de formação de gelo devem estar equipados com meios de iluminação ou de deteção de gelo; |
b) |
Essa iluminação não deve causar reflexo ou encandeamento suscetível de perturbar a tripulação de voo no desempenho das suas funções. |
NCC.IDE.H.155 Sistema de intercomunicadores da tripulação de voo
Os helicópteros operados por mais de um tripulante de voo devem estar equipados com um sistema de intercomunicadores para a tripulação de voo, incluindo auscultadores e microfones, para utilização por todos os tripulantes de voo.
NCC.IDE.H.160 Equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem
a) |
Os helicópteros com uma MCTOM superior a 7 000 kg cujo primeiro CofA tenha sido emitido após 1 de janeiro de 2016, inclusive, devem estar equipados com um CVR; |
b) |
O CVR deve dispor de capacidade para guardar a informação registada durante, pelo menos, as duas horas precedentes; |
c) |
O CVR deve registar com referência a uma determinada escala temporal:
|
d) |
O CVR deve começar a registar automaticamente antes de o helicóptero ser capaz de se mover pelos seus próprios meios e deve continuar a registar até à conclusão do voo, quando o helicóptero deixar de se poder mover pelos seus meios; |
e) |
Além do disposto na alínea d), dependendo da disponibilidade de energia elétrica, o CVR deve começar a registar logo que possível, durante as verificações dos sistemas da cabina de pilotagem, antes do arranque dos motores no início do voo, até ao momento em que são efetuadas as verificações da cabina de pilotagem, imediatamente após a paragem dos motores, no final do voo; |
f) |
O CVR deve incluir um dispositivo que permita a sua localização na água. |
NCC.IDE.H.165 Equipamento de registo de dados de voo
a) |
Os helicópteros com uma MCTOM superior a 3 175 kg e cujo primeiro CofA tenha sido emitido após 1 de janeiro de 2016, inclusive, devem estar equipados com um FDR que utiliza um método digital de registo e armazenamento de dados e para o qual se disponha de um método que permita recuperar rapidamente esses dados; |
b) |
O FDR deve registar os parâmetros necessários para, no caso dos helicópteros, determinar de forma precisa a trajetória de voo, a velocidade, a atitude, a potência do motor, a configuração e a operação, e dispor de capacidade de armazenagem dos dados registados durante pelo menos as últimas 10 horas de operação; |
c) |
Os dados devem ser obtidos a partir de fontes do helicóptero que permitam estabelecer uma correlação exata com a informação mostrada à tripulação de voo; |
d) |
O FDR deve começar automaticamente a registar os dados antes de o helicóptero se poder mover pelos seus próprios meios e parar automaticamente quando o helicóptero deixar de se mover pelos seus meios; |
e) |
O FDR deve incluir um dispositivo que permita a sua localização na água. |
NCC.IDE.H.170 Registo de ligações de dados
a) |
Os helicópteros cujo primeiro CofA tenha sido emitido após 1 de janeiro de 2016, inclusive, que tenham capacidade para efetuar comunicações via ligações de dados e que devam ser equipados com um CVR, devem registar, quando aplicável:
|
b) |
O equipamento de registo deve utilizar um método digital de registo e de armazenamento dos dados e informações e um método para recuperar rapidamente esses dados. O método de registo deve permitir a correspondência entre esses dados e os dados registados em terra; |
c) |
O equipamento de registo deve dispor de capacidade para guardar os registos de dados durante, no mínimo, o período estabelecido para os CVR na subsecção NCC.IDE.H.160; |
d) |
O equipamento de registo deve incluir um dispositivo que permita a sua localização na água; |
e) |
Os requisitos para o sistema de arranque e de paragem do equipamento de registo são os mesmos que para o sistema de arranque e de paragem do CVR, constantes da subsecção NCC.IDE.H.160, alíneas d) e e). |
NCC.IDE.H.175 Equipamento combinado de registo de dados de voo e de sons da cabina de pilotagem
A conformidade com os requisitos CVR e FDR pode ser garantida mediante a instalação de um equipamento combinado de registo de dados de voo e de sons da cabina.
NCC.IDE.H.180 Assentos, cintos de segurança, sistemas de retenção e dispositivos de retenção para crianças
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com:
|
b) |
Os cintos de segurança com sistema de retenção para a parte superior do tronco devem:
|
NCC.IDE.H.185 Sinal de apertar cintos e de proibição de fumar
Os helicópteros em que nem todos os lugares dos passageiros são visíveis a partir do(s) lugar(es) da tripulação de voo devem estar equipados com um dispositivo que indique a todos os passageiros e à tripulação de cabina quando devem apertar os cintos de segurança e quando é proibido fumar.
NCC.IDE.H.190 Estojos de primeiros socorros
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com, pelo menos, um estojo de primeiros socorros; |
b) |
O estojo de primeiros socorros deve:
|
NCC.IDE.H.200 Oxigénio suplementar – helicópteros não pressurizados
a) |
Os helicópteros não pressurizados operados a altitudes de voo em que seja necessário fornecer oxigénio em conformidade com a alínea b) devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas; |
b) |
Os helicópteros não pressurizados operados acima de altitudes de voo em que a altitude de pressão nos compartimentos de passageiros seja superior a 10 000 pés devem transportar oxigénio suficiente para:
|
NCC.IDE.H.205 Extintores de incêndio portáteis
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com, pelo menos, um extintor de incêndio portátil:
|
b) |
O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados ao tipo de incêndio suscetível de ocorrer no compartimento onde se preveja usar o extintor e minimizar o risco de concentração de gases tóxicos nos compartimentos onde viajam pessoas. |
NCC.IDE.H.210 Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
As zonas da fuselagem do helicóptero destinadas à entrada de equipas de salvamento numa situação de emergência, devem estar assinaladas como indicado na figura 1.
Figura 1
Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
NCC.IDE.H.215 Transmissor localizador de emergência (ELT)
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com, pelo menos, um ELT automático; |
b) |
Os helicópteros que realizam voos sobre a água em apoio a operações no alto mar em ambiente hostil e a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal e que, em caso de falha do motor crítico, sejam capazes de manter o nível do voo, devem estar equipados com um ELT acionado automaticamente [ELT(AD)]; |
c) |
Os ELT, de qualquer tipo, devem dispor de capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz. |
NCC.IDE.H.225 Coletes salva-vidas
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com um colete salva-vidas ou equipamento individual de flutuação equivalente, respetivamente para cada pessoa ou criança com menos de dois anos de idade transportada a bordo, que deve ser usado ou arrumado num local facilmente acessível a partir do assento ou beliche da pessoa a quem se destina, quando:
|
b) |
Os coletes salva-vidas ou equipamentos individuais de flutuação equivalentes devem estar munidos de iluminação elétrica para facilitar a localização de pessoas. |
NCC.IDE.H.226 Fatos de sobrevivência para a tripulação
Os tripulantes devem usar um fato de sobrevivência nos seguintes casos:
a) |
Quando realizam voos sobre a água em apoio a operações no alto mar a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal, se, em caso de falha do motor crítico, o helicóptero for capaz de manter o nível do voo; e
ou |
b) |
Quando o piloto-comandante assim o determinar, com base numa avaliação dos riscos e tendo em conta as seguintes condições:
|
NCC.IDE.H.227 Barcos salva-vidas, ELT e equipamento de sobrevivência para voos prolongados sobre a água
Os helicópteros que realizam:
a) |
Voos sobre a água a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal e que, em caso de falha do motor crítico, tenham capacidade para manter o nível do voo; ou |
b) |
Voos sobre a água a uma distância da costa correspondente a mais de três minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal e que, em caso de falha do motor crítico, não tenham capacidade para manter o nível do voo, e se o piloto-comandante assim o determinar com base numa avaliação dos riscos; devem estar equipados com:
|
NCC.IDE.H.230 Equipamento de sobrevivência
Os helicópteros que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor do seguinte:
a) |
Equipamento de sinalização para transmissão de sinais de emergência; |
b) |
Pelo menos dois ELT de sobrevivência [ELT(S)]; e |
c) |
Equipamento suplementar de sobrevivência de acordo com o voo a efetuar, tendo em conta o número de pessoas a bordo. |
NCC.IDE.H.231 Requisitos adicionais para os helicópteros que efetuam operações no alto mar em ambiente marítimo hostil
Os helicópteros utilizados em operações no alto mar em ambiente marítimo hostil, a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) |
Quando as previsões ou boletins meteorológicos de que o piloto-comandante dispõe indicarem que a temperatura da água do mar durante o voo será inferior a 10 °C, o tempo de salvamento previsto exceder o tempo de sobrevivência estimado ou estiver planeado efetuar um voo noturno, todas as pessoas a bordo devem usar um fato de sobrevivência; |
b) |
Todos os barcos salva-vidas transportados de acordo com o disposto na subsecção NCC.IDE.H.227 devem estar montados de modo a poderem ser usados nas condições de mar relativamente às quais foram avaliadas as características de amaragem, flutuação e equilíbrio do helicóptero, de modo a cumprir os requisitos em caso de amaragem forçada para certificação; |
c) |
O helicóptero deve estar equipado com um sistema de iluminação de emergência com alimentação autónoma para servir de fonte de iluminação geral da cabina e facilitar a evacuação; |
d) |
Todas as saídas de emergência, incluindo as saídas de emergência da tripulação, e meios de abertura respetivos, devem estar devidamente sinalizados de modo a guiar os ocupantes que as usam à luz do dia ou na escuridão. Essa sinalização deve ser concebida de modo a permanecer visível em caso de capotagem do helicóptero e de submersão da cabina; |
e) |
Todas as portas não ejetáveis que estejam designadas como saídas de emergência em caso de amaragem forçada devem ter um dispositivo para as manter abertas de modo a não interferir com a evacuação dos ocupantes em todas as condições de mar até ao máximo exigido para a avaliação das características de amaragem forçada e flutuação; |
f) |
Todas as portas, janelas ou outras aberturas do compartimento de passageiros destinadas a evacuação submarina devem estar equipadas de forma a poderem ser utilizadas em situações de emergência; |
g) |
Os coletes salva-vidas devem ser permanentemente usados, exceto se o passageiro ou tripulante usar um fato de sobrevivência integrado que preenche os requisitos combinados do fato de sobrevivência e do colete salva-vidas. |
NCC.IDE.H.232 Helicópteros certificados para operações na água – equipamentos diversos
Os helicópteros certificados para operações na água devem estar equipados com:
a) |
Uma âncora de mar e outros equipamentos necessários para facilitar o fundeamento, a ancoragem e as manobras do helicóptero na água, adequados à dimensão, ao peso e às características de manobra do aparelho; e |
b) |
Dispositivos de sinalização sonora conformes com as normas internacionais de prevenção de colisões no mar, quando aplicável. |
NCC.IDE.H.235 Todos os helicópteros em voos sobre a água – amaragem forçada
Os helicópteros devem ser concebidos para amaragem ou estar certificados para amaragem forçada de acordo com o código de aeronavegabilidade pertinente ou dispor de equipamento de flutuação de emergência, quando realizam voos sobre a água, em ambiente hostil e a uma distância da costa correspondente a mais de 10 minutos de voo à velocidade de cruzeiro normal.
NCC.IDE.H.240 Auscultadores
Caso seja exigido um sistema de radiocomunicações e/ou de radionavegação, os helicópteros devem estar equipados com auscultadores com microfone regulável ou equivalente e um botão de transmissão nos comandos de voo de cada piloto e/ou tripulante no posto que lhe foi atribuído.
NCC.IDE.H.245 Equipamento de radiocomunicações
a) |
Os helicópteros que realizam voos IFR ou noturnos, ou quando exigido pelos requisitos aplicáveis ao espaço aéreo, devem dispor de equipamento de radiocomunicações que, em condições normais de propagação de ondas de rádio, permita:
|
b) |
Caso seja necessário dispor de várias unidades de equipamento de comunicações, estas devem ser independentes umas das outras, de modo que uma avaria numa delas não afete o funcionamento das restantes; |
c) |
Caso seja exigido um sistema de radiocomunicações, para além do sistema de intercomunicadores da tripulação de voo previsto na subsecção NCC.IDE.H.155, os helicópteros devem estar equipados com um botão de transmissão nos comandos de voo de cada piloto e tripulante no posto que lhe foi atribuído. |
NCC.IDE.H.250 Equipamento de navegação
a) |
Os helicópteros devem dispor de equipamentos de navegação que lhes permitam cumprir:
|
b) |
Os helicópteros devem dispor de equipamentos de navegação suficientes para assegurar que, em caso de avaria de um dos elementos do equipamento em qualquer fase do voo, o restante equipamento permite uma navegação segura em conformidade com a alínea a) ou a tomada de medidas de contingência adequadas em condições de segurança; |
c) |
Os helicópteros que realizam voos em que esteja previsto efetuar uma aterragem IMC devem dispor de equipamento de navegação capaz de fornecer guiamento até um ponto que permita uma aterragem visual. O equipamento deve poder fornecer guiamento para todos os aeródromos em que esteja previsto aterrar em IMC e para todos os aeródromos alternativos designados. |
NCC.IDE.H.255 Equipamento de transponder
Os helicópteros devem estar equipados de um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) que indique a altitude de pressão e de qualquer outra capacidade de transponder SSR necessária para a rota do voo.»
ANEXO IV
«ANEXO VII
OPERAÇÕES AÉREAS NÃO COMERCIAIS COM AERONAVES A MOTOR NÃO COMPLEXAS
[PARTE-NCO]
SUBPARTE A
REQUISITOS GERAIS
NCO.GEN.100 Autoridade competente
a) |
A autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro de matrícula da aeronave; |
b) |
Se a aeronave estiver matriculada num país terceiro, a autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro de estabelecimento ou de residência do operador. |
NCO.GEN.101 Meios de conformidade
Os operadores podem utilizar meios de conformidade alternativos aos adotados pela Agência para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução.
NCO.GEN.102 Motoplanadores e planadores motorizados
a) |
As operações de motoplanadores devem cumprir os requisitos aplicáveis:
|
b) |
Os motoplanadores devem estar equipados de modo a cumprir os requisitos aplicáveis aos aviões, salvo indicação em contrário constante da subparte D; |
c) |
Os planadores motorizados, à exceção dos motoplanadores, devem ser operados e equipados de modo a cumprir os requisitos aplicáveis aos planadores. |
NCO.GEN.105 Responsabilidades e autoridade do piloto-comandante
a) |
O piloto-comandante é responsável por:
|
b) |
O piloto-comandante deve certificar-se de que, durante as fases críticas de voo ou sempre que tal seja considerado necessário por razões de segurança, todos os tripulantes permanecem sentados nos respetivos postos e não realizam quaisquer atividades que não as necessárias para a operação segura da aeronave; |
c) |
O piloto-comandante tem autoridade para se recusar a transportar ou para desembarcar passageiros, bagagens ou carga que possam representar um risco potencial para a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes, |
d) |
O piloto-comandante deve, logo que possível, informar os serviços de tráfego aéreo (ATS) competentes sobre eventuais condições meteorológicas ou de voo perigosas que tenha observado e que sejam suscetíveis de afetar a segurança de outras aeronaves; |
e) |
O piloto-comandante deve, numa situação de emergência que exija decisão e ação imediatas, tomar as medidas que considerar necessárias de acordo com as circunstâncias, em conformidade com o anexo IV, ponto 7.d, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Nesse caso, pode desviar-se das normas, procedimentos operacionais e métodos, no interesse da segurança; |
f) |
Durante o voo, o piloto-comandante deve:
|
g) |
Em caso de ato de interferência ilícita, o piloto-comandante deve apresentar imediatamente um relatório à autoridade competente e informar a autoridade local designada; |
h) |
O piloto-comandante deve notificar a autoridade competente mais próxima, recorrendo aos meios mais expeditos disponíveis, de qualquer acidente que envolva a aeronave e que resulte em ferimentos graves ou na morte de uma pessoa ou em danos significativos para a aeronave ou outros danos materiais. |
NCO.GEN.106 Responsabilidades e autoridade do piloto-comandante – balões
Além do disposto na subsecção NCO.GEN.105, o piloto-comandante de um balão é responsável por:
a) |
Antes do voo, prestar informações às pessoas que assistem ao enchimento ou esvaziamento do envelope; e |
b) |
Certificar-se de que as pessoas que assistem ao enchimento ou esvaziamento do envelope usam vestuário de proteção adequado. |
NCO.GEN.110 Conformidade com a legislação, a regulamentação e os procedimentos
a) |
O piloto-comandante deve cumprir o disposto na legislação, na regulamentação e nos procedimentos dos Estados em que são realizadas as operações; |
b) |
O piloto-comandante deve conhecer a legislação, a regulamentação e os procedimentos pertinentes para o desempenho das suas funções, prescritos para as zonas a sobrevoar, os aeródromos ou locais de operação a utilizar e os sistemas de ajuda à navegação aérea associados, conforme previsto no anexo IV, ponto 1.a, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
NCO.GEN.115 Rolagem de aviões
Só é permitido efetuar operações de rolagem de aviões na área de movimento de um aeródromo se a pessoa aos comandos:
a) |
For um piloto devidamente qualificado; ou |
b) |
Tiver sido designada pelo operador; e
|
NCO.GEN.120 Ativação do rotor – helicópteros
O rotor de um helicóptero só deve ser ativado para realizar voos com um piloto qualificado aos comandos.
NCO.GEN.125 Aparelhos eletrónicos portáteis
O piloto-comandante não deve autorizar a utilização a bordo de uma aeronave de quaisquer aparelhos eletrónicos portáteis (PED) que possam perturbar o bom funcionamento dos sistemas e do equipamento de bordo.
NCO.GEN.130 Informação sobre o equipamento de emergência e de sobrevivência de bordo
Exceto em caso de descolagem e de aterragem da aeronave no mesmo aeródromo/local de operação, o operador deve dispor sempre, para transmissão imediata aos centros de coordenação de salvamento (RCC), de listas contendo informações sobre o equipamento de emergência e de sobrevivência existente a bordo.
NCO.GEN.135 Documentos, manuais e informações a bordo
a) |
Salvo indicação em contrário, todos os voos devem transportar, a bordo, os seguintes documentos, manuais e informações (originais ou cópias):
|
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), nos voos:
|
c) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), no caso dos voos de balões ou de planadores, à exceção dos motoplanadores (TMG), os documentos e informações previstos na alínea a), pontos 2 a 8 e 11 a 13, podem ser conservados no veículo de recuperação; |
d) |
O piloto-comandante deve, num prazo razoável após a autoridade competente lhe ter apresentado um pedido nesse sentido, fornecer os documentos a conservar a bordo. |
NCO.GEN.140 Transporte de mercadorias perigosas
a) |
O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado em conformidade com o anexo 18 da Convenção de Chicago, com a última redação que lhe foi dada e os aditamentos que lhe foram introduzidos pelas instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea (Doc ICAO 9284-AN/905), incluindo os seus suplementos, adendas ou retificações; |
b) |
O transporte de mercadorias perigosas só pode ser realizado por operadores aprovados em conformidade com o anexo V (Parte-SPA), subparte G, do Regulamento (UE) n.o xxx/965/2012, salvo se:
|
c) |
O piloto-comandante deve tomar todas as medidas razoáveis para evitar o transporte por inadvertência de mercadorias perigosas a bordo; |
d) |
Em conformidade com as instruções técnicas, o piloto-comandante deve informar imediatamente a autoridade competente e a autoridade adequada do Estado da ocorrência em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas; |
e) |
O piloto-comandante deve assegurar que os passageiros recebem informações sobre as mercadorias perigosas, em conformidade com as instruções técnicas. |
NCO.GEN.145 Resposta imediata a um problema de segurança
O operador deve aplicar:
a) |
Todas as medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, em conformidade com o disposto na subsecção ARO.GEN.135, alínea c); e |
b) |
Todas as instruções de segurança obrigatórias pertinentes emitidas pela Agência, incluindo as diretrizes sobre aeronavegabilidade. |
NCO.GEN.150 Diário de bordo
Os dados relativos à aeronave, à tripulação e à viagem devem, para cada voo ou série de voos, ser registados num diário de bordo ou equivalente.
NCO.GEN.155 Lista de equipamento mínimo
a) |
Pode ser estabelecida uma lista de equipamento mínimo (MEL), tendo em conta o seguinte:
|
b) |
A MEL e as suas alterações devem ser notificadas à autoridade competente. |
SUBPARTE B
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
NCO.OP.100 Utilização de aeródromos e de locais de operação
O piloto-comandante deve utilizar apenas aeródromos e locais de operação adequados ao tipo de aeronave e de operação em causa.
NCO.OP.105 Especificação de aeródromos isolados – aviões
No que diz respeito à escolha dos aeródromos alternativos e à política de combustível, o piloto-comandante deve considerar um aeródromo como aeródromo isolado se o tempo de voo até ao aeródromo alternativo de destino mais próximo for superior a:
a) |
60 minutos, no caso dos aviões com motores alternativos; ou |
b) |
90 minutos, no caso dos aviões com motores de turbina. |
NCO.OP.110 Mínimos de operação de aeródromo – aviões e helicópteros
a) |
No caso dos voos realizados de acordo com regras de voo por instrumentos (IFR), o piloto-comandante deve escolher e utilizar mínimos de operação de aeródromo para cada um dos aeródromos de partida, de destino e alternativos. Esses mínimos:
|
b) |
Ao escolher os mínimos de operação de aeródromo, o piloto-comandante deve ter em conta:
|
c) |
Nas condições a seguir indicadas, devem ser aplicados os mínimos para um tipo específico de procedimento de aproximação e aterragem:
|
NCO.OP.11 Mínimos de operação de aeródromo – operações NPA, APV e CAT I
a) |
A altura de decisão (DH) a utilizar numa aproximação de não precisão (NPA) com utilização da técnica de aproximação final em descida contínua (CDFA), do procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV) ou em caso de uma operação de categoria I (CAT I) não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
|
b) |
A altura mínima de descida (MDH) em caso de operação NPA realizada sem recurso à técnica CDFA não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
Quadro 1 Mínimos de sistema
|
NCO.OP.112 Mínimos de operação de aeródromo – operações de aproximação em circuito com aviões
a) |
A MDH para uma operação de aproximação em circuito com aviões não deve ser inferior ao mais elevado dos seguintes valores:
|
b) |
A visibilidade mínima para as operações de aproximação em circuito com aviões deve ser o mais elevado dos seguintes valores:
Quadro 1 MDH e visibilidade mínima para aproximação em circuito em função da categoria do avião
|
NCO.OP.113 Mínimos de operação de aeródromo – operações de aproximação em circuito com helicópteros
A MDH para as operações terrestres de aproximação em circuito com helicópteros não deve ser inferior a 250 pés e a visibilidade meteorológica não deve ser inferior a 800 m.
NCO.OP.115 Procedimentos de partida e de aproximação – aviões e helicópteros
a) |
O piloto-comandante deve aplicar os procedimentos de partida e de aproximação estabelecidos pelo Estado do aeródromo, caso existam procedimentos publicados para a pista ou FATO a utilizar; |
b) |
O piloto-comandante pode desviar-se das rotas de partida e de chegada ou dos procedimentos de aproximação publicados:
|
NCO.OP.120 Procedimentos de atenuação do ruído – aviões, helicópteros e planadores motorizados
O piloto-comandante deve ter em conta os procedimentos de atenuação do ruído publicados para minimizar o efeito do ruído das aeronaves, garantindo simultaneamente que a segurança prevalece sobre a atenuação do ruído.
NCO.OP.121 Procedimentos de atenuação do ruído – balões
O piloto-comandante deve ter em conta os procedimentos operacionais para minimizar o efeito do ruído do sistema de aquecimento, garantindo simultaneamente que a segurança prevalece sobre a atenuação do ruído.
NCO.OP.125 Abastecimento de combustível e de óleo – aviões
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo se a quantidade de combustível e de óleo do avião for suficiente para:
|
b) |
Ao calcular o combustível necessário, inclusive para casos de contingência, deve ter em conta o seguinte:
|
c) |
Durante o voo, nada deve impedir a alteração de um plano de voo, a fim de replanear o voo para outro destino, desde que todos os requisitos possam ser cumpridos a partir do ponto em que o voo é replaneado. |
NCO.OP.126 Abastecimento de combustível e de óleo – helicópteros
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo se a quantidade de combustível e de óleo for suficiente para:
|
b) |
Ao calcular o combustível necessário, inclusive para casos de contingência, deve ter em conta o seguinte:
|
c) |
Durante o voo, nada deve impedir a alteração de um plano de voo, a fim de replanear o voo para outro destino, desde que todos os requisitos possam ser cumpridos a partir do ponto em que o voo é replaneado. |
NCO.OP.127 Abastecimento e planeamento de combustível e de lastro – balões
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo se a reserva de combustível, gás ou lastro for suficiente para 30 minutos de voo; |
b) |
Os cálculos de combustível, gás ou lastro devem basear-se, pelo menos, nas seguintes condições de operação de voo:
|
NCO.OP.130 Informações aos passageiros
O piloto-comandante deve assegurar que, antes da descolagem ou, conforme adequado, durante o voo, são prestadas aos passageiros informações sobre os equipamentos e procedimentos de emergência.
NCO.OP.135 Preparação do voo
a) |
Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve, por todos os meios razoáveis, certificar-se de que os equipamentos em terra e/ou na água disponíveis e diretamente necessários para a realização do voo e para a operação segura da aeronave, incluindo o equipamento de comunicações e as ajudas à navegação, são adequados ao tipo de operação; |
b) |
Antes de iniciar um voo, o piloto-comandante deve familiarizar-se com todas as informações meteorológicas disponíveis e adequadas para o voo previsto. A preparação de voos longe da vizinhança do local de partida e de voos IFR deve incluir:
|
NCO.OP.140 Aeródromos alternativos de destino – aviões
No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar no plano de voo pelo menos um aeródromo alternativo de destino com condições meteorológicas mínimas, salvo se:
a) |
As últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, entre uma hora antes e uma hora depois da hora de chegada prevista, ou entre a hora efetiva de partida e uma hora depois da hora de chegada prevista, se este período for mais curto, a aproximação e a aterragem podem ser realizadas em condições meteorológicas de voo visual (VMC); ou |
b) |
O local de aterragem previsto for isolado e:
|
NCO.OP.141 Aeródromos alternativos de destino – helicópteros
No caso dos voos IFR, o piloto-comandante deve indicar no plano de voo pelo menos um aeródromo alternativo de destino com condições meteorológicas mínimas, salvo se:
a) |
Tiver sido prescrito um procedimento de aproximação por instrumentos para o aeródromo de aterragem previsto e as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, no período compreendido entre duas horas antes e duas horas depois da hora de chegada prevista ou entre a hora de partida efetiva e duas horas depois da hora de chegada prevista, se este período for mais curto, se manterão as condições meteorológicas seguintes:
|
b) |
O local de aterragem previsto for isolado e:
|
NCO.OP.145 Abastecimento de combustível durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo
a) |
Durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo da aeronave, não deve ser efetuada qualquer operação de abastecimento de gasolina de aviação (AVGAS) ou de combustível do tipo Jet-B ou de uma mistura dos dois tipos de combustível; |
b) |
No que respeita aos outros tipos de combustível, é proibido o abastecimento da aeronave durante o embarque, o desembarque ou a permanência de passageiros a bordo, salvo com a assistência do piloto-comandante ou outro pessoal qualificado preparado para dar início e dirigir uma evacuação da aeronave da forma mais expedita e prática possível. |
NCO.OP.150 Transporte de passageiros
À exceção dos balões, o piloto-comandante deve assegurar que, antes e durante a rolagem, descolagem e aterragem, e sempre que o considere necessário por razões de segurança, todos os passageiros a bordo ocupam os seus assentos ou beliches e têm os cintos de segurança ou dispositivos de retenção devidamente apertados.
NCO.OP.155 Consumo de tabaco a bordo – aviões e helicópteros
O piloto-comandante não deve permitir o consumo de tabaco a bordo:
a) |
Sempre que necessário por razões de segurança; e |
b) |
Durante o abastecimento de combustível da aeronave. |
NCO.OP.156 Consumo de tabaco a bordo – planadores e balões
Não é permitido fumar a bordo dos planadores ou dos balões.
NCO.OP.160 Condições meteorológicas
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo VFR se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas ao longo da rota e no destino previsto à hora estimada de utilização estarão dentro ou acima dos mínimos de operação VFR aplicáveis; |
b) |
O piloto-comandante só deve iniciar ou continuar um voo IFR para o aeródromo de destino previsto se as últimas informações meteorológicas disponíveis indicarem que, na hora de chegada prevista, as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou pelo menos num aeródromo alternativo de destino estarão dentro ou acima dos mínimos de operação do aeródromo aplicáveis; |
c) |
Se um voo incluir segmentos VFR e IFR, as informações meteorológicas referidas nas alíneas a) e b) devem aplicar-se conforme pertinente. |
NCO.OP.165 Gelo e outros contaminantes – procedimentos em terra
O piloto-comandante só deve iniciar uma descolagem quando a aeronave deixar de apresentar qualquer depósito que possa influir negativamente no seu desempenho ou controlabilidade, salvo se permitido pelo AFM.
NCO.OP.170 Gelo e outros contaminantes – procedimentos em voo
a) |
O piloto-comandante só deve iniciar um voo ou voar intencionalmente para zonas em que se verifiquem ou prevejam condições de formação de gelo se a aeronave estiver certificada e equipada para operar em tais condições, conforme referido no anexo IV, pontos 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 216/2008; |
b) |
Se o gelo exceder a intensidade para a qual a aeronave foi certificada ou se uma aeronave não certificada para voos em condições de formação de gelo conhecidas encontrar gelo, o piloto-comandante deve sair imediatamente da zona de gelo, mudando de nível e/ou de rota e, se necessário, declarando uma situação de emergência ao ATC. |
NCO.OP.175 Condições de descolagem – aviões e helicópteros
Antes de iniciar a descolagem, o piloto-comandante deve certificar-se de que:
a) |
Em face das informações de que dispõe, tanto as condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação como as condições da pista ou FATO que pretende utilizar permitem uma partida e uma descolagem em segurança; e |
b) |
São cumpridos os mínimos de operação do aeródromo aplicáveis. |
NCO.OP.176 Condições de descolagem – balões
Antes de iniciar a descolagem de um balão, o piloto-comandante deve certificar-se de que, em face das informações de que dispõe, as condições meteorológicas no aeródromo ou local de operação permitem uma descolagem e uma partida em segurança.
NCO.OP.180 Simulação de situações em voo
a) |
Se transportar passageiros ou carga, o piloto-comandante não deve simular:
|
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), quando forem realizados voos de treino por uma organização de formação aprovada, tais situações podem ser simuladas com alunos pilotos a bordo. |
NCO.OP.185 Gestão do combustível durante o voo
O piloto-comandante deve, a intervalos regulares, certificar-se de que a quantidade de combustível ou, no caso dos balões, de lastro utilizável remanescente em voo não é inferior ao combustível ou lastro necessários para prosseguir até um aeródromo ou local de operação com condições meteorológicas mínimas, nem à reserva de combustível prevista, conforme requerido nas subsecções NCO.OP.125, NCO.OP.126 ou NCO.OP.127.
NCO.OP.190 Utilização de oxigénio suplementar
O piloto-comandante deve assegurar que tanto ele próprio como os tripulantes de voo que exercem funções essenciais para a operação segura das aeronaves em voo utilizam ininterruptamente oxigénio suplementar sempre que a altitude da cabina for superior a 10 000 pés durante um período superior a 30 minutos ou sempre que a altitude da cabina for superior a 13 000 pés.
NCO.OP.195 Deteção de proximidade do solo
Se o piloto-comandante ou um sistema de aviso de proximidade do solo detetar uma proximidade indevida do solo, o piloto-comandante deve tomar imediatamente medidas corretivas para criar condições de segurança do voo.
NCO.OP.200 Sistema anticolisão de bordo (ACAS II)
Se for utilizado o sistema ACAS II, os procedimentos operacionais e a formação devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 1332/2011.
NCO.OP.205 Condições de aproximação e de aterragem – aviões e helicópteros
Antes de iniciar uma aproximação para aterragem, o piloto-comandante deve certificar-se de que, em face das informações de que dispõe, tanto as condições meteorológicas do aeródromo ou local de operação como as condições da pista ou FATO que pretende utilizar permitem realizar uma aproximação, uma aterragem ou uma aproximação falhada em segurança.
NCO.OP.210 Início e prossecução da aproximação – aviões e helicópteros
a) |
O piloto-comandante pode iniciar uma aproximação por instrumentos independentemente do alcance visual de pista/visibilidade (RVR/VIS) comunicados; |
b) |
Se os valores RVR/VIS comunicados forem inferiores aos mínimos aplicáveis, a aproximação não deve prosseguir:
|
c) |
Se os valores RVR não estiverem disponíveis, podem ser calculados mediante a conversão da visibilidade comunicada; |
d) |
Se, depois de passar os 1 000 pés acima do aeródromo, os valores RVR/VIS comunicados descerem abaixo do mínimo aplicável, a aproximação pode prosseguir até à DA/H ou MDA/H; |
e) |
Se for estabelecida e mantida a referência visual adequada para o tipo de aproximação e para a pista programada na DA/H ou MDA/H, a aproximação pode prosseguir abaixo da DA/H ou MDA/H e a aterragem pode ser efetuada; |
f) |
O valor RVR na zona de toque é sempre determinante. |
NCO.OP.215 Limitações operacionais – balões de ar quente
Só é permitida a descolagem de balões de ar quente de noite se transportarem combustível suficiente para uma aterragem diurna.
SUBPARTE C
DESEMPENHO DA AERONAVE E LIMITES OPERACIONAIS
NCO.POL.100 Limitações operacionais – todas as aeronaves
a) |
A carga, massa e, exceto no caso dos balões, a posição do centro de gravidade (CG) da aeronave devem respeitar as limitações previstas no AFM ou documento equivalente em todas as fases de operação; |
b) |
A aeronave deve ter afixados letreiros, listagens, marcações de instrumentos ou combinações destes elementos contendo as limitações operacionais prescritas pelo AFM para visualização. |
NCO.POL.105 Pesagem
a) |
O operador deve certificar-se de que a massa e, exceto no caso dos balões, o centro de gravidade da aeronave foram determinados mediante pesagem efetiva antes da entrada em serviço. É necessário ter em conta e documentar devidamente os efeitos acumulados das modificações e reparações sobre a massa e a centragem. Essas informações devem ser comunicadas ao piloto-comandante. Se os efeitos das modificações sobre a massa e a centragem não forem conhecidos com rigor, a aeronave deve ser submetida a nova pesagem; |
b) |
A pesagem deve ser efetuada pelo fabricante da aeronave ou por uma organização de manutenção aprovada. |
NCO.POL.110 Desempenho – disposições gerais
O piloto-comandante só deve operar a aeronave se o desempenho for adequado para cumprir as regras do ar e quaisquer outras restrições aplicáveis ao voo, espaço aéreo ou aeródromos ou locais de operação utilizados, tendo em conta a exatidão das cartas e mapas usados.
SUBPARTE D
INSTRUMENTOS, DADOS E EQUIPAMENTO
SECÇÃO 1
Aviões
NCO.IDE.A.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamento exigidos pela presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, caso sejam:
|
b) |
Quando exigidos pela presente subparte, os elementos enumerados a seguir não necessitam de aprovação de equipamento:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pela presente subparte e qualquer outro equipamento não exigido noutros anexos aplicáveis, mas que sejam transportados a bordo, devem cumprir os seguintes requisitos:
|
d) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar; |
e) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
NCO.IDE.A.105 Equipamento mínimo de voo
Em caso de avaria ou na falta de algum dos instrumentos, elementos do equipamento ou funções do avião requeridos para o voo previsto, este não pode ser iniciado, salvo se:
a) |
O avião for operado em conformidade com a MEL, quando estabelecida; ou |
b) |
O avião dispuser de uma autorização para voar emitida em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
NCO.IDE.A.110 Fusíveis sobressalentes
Os aviões devem estar equipados com fusíveis sobressalentes, do tipo necessário para garantir uma proteção completa dos circuitos, de modo a permitir a substituição daqueles que o possam ser durante o voo.
NCO.IDE.A.115 Luzes
Os aviões que realizam voos noturnos devem estar equipados com:
a) |
Sistemas de luzes anticolisão; |
b) |
Luzes de navegação/posição; |
c) |
Uma luz de aterragem; |
d) |
Uma luz gerada pelo sistema elétrico do avião, para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamento essenciais à segurança operacional do avião; |
e) |
Uma luz gerada pelo sistema elétrico do avião, para iluminar todos os compartimentos de passageiros; |
f) |
Uma lanterna para cada um dos postos da tripulação; e |
g) |
Luzes que cumpram as normas internacionais de prevenção de colisões no mar, no caso dos hidroaviões. |
NCO.IDE.A.120 Operações VFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
a) |
Os aviões que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Os aviões operados em condições meteorológicas de voo visual (VMC) noturno, ou ainda em condições que não permitam manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos dispositivos referidos na alínea a), estar equipados com:
|
c) |
Os aviões operados em condições que não permitam manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos dispositivos referidos nas alíneas a) e b), estar equipados com um dispositivo para prevenir o mau funcionamento dos indicadores de velocidade do ar requeridos na alínea a), ponto 4, devido a condensação ou formação de gelo. |
NCO.IDE.A.125 Operações IFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
Os aviões que realizam operações IFR devem estar equipados com:
a) |
Um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Um meio que indique quando o abastecimento em energia dos instrumentos giroscópicos não é adequado; e |
c) |
Um dispositivo para prevenir o mau funcionamento dos indicadores de velocidade do ar requeridos na alínea a), ponto 4), devido a condensação ou formação de gelo. |
NCO.IDE.A.130 Sistema de perceção e aviso do terreno (TAWS)
Os aviões de turbina certificados para uma configuração máxima superior a nove lugares para passageiros devem estar equipados com um sistema TAWS que satisfaça os requisitos para:
a) |
Equipamentos de classe A, conforme especificado numa norma admissível, no caso dos aviões cujo certificado de aeronavegabilidade (CofA) tenha sido emitido pela primeira vez após 1 de janeiro de 2011; ou |
b) |
Equipamentos de classe B, conforme especificado numa norma admissível, no caso dos aviões cujo CofA tenha sido emitido pela primeira vez até 1 de janeiro de 2011, inclusive. |
NCO.IDE.A.135 Sistema de intercomunicadores da tripulação de voo
Os aviões operados por mais de um tripulante de voo devem estar equipados com um sistema de intercomunicadores para a tripulação de voo, incluindo auscultadores e microfones, para utilização por todos os tripulantes de voo.
NCO.IDE.A.140 Assentos, cintos de segurança, sistemas de retenção e dispositivos de retenção para crianças
a) |
Os aviões devem estar equipados com:
|
NCO.IDE.A.145 Estojo de primeiros socorros
a) |
Os aviões devem estar equipados com um estojo de primeiros socorros; |
b) |
O estojo de primeiros socorros deve:
|
NCO.IDE.A.150 Oxigénio suplementar – aviões pressurizados
a) |
Os aviões pressurizados operados a altitudes de voo em que seja necessário fornecer oxigénio em conformidade com a alínea b) devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas; |
b) |
Os aviões pressurizados operados acima de altitudes de voo em que a altitude de pressão nos compartimentos de passageiros seja superior a 10 000 pés devem transportar oxigénio suficiente para:
|
c) |
Os aviões pressurizados operados a altitudes de voo superiores a 25 000 pés devem, além disso, estar equipados com um dispositivo de aviso da tripulação de voo em caso de despressurização. |
NCO.IDE.A.155 Oxigénio suplementar – aviões não pressurizados
a) |
Os aviões não pressurizados operados a altitudes de voo em que seja necessário fornecer oxigénio em conformidade com a alínea b) devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas; |
b) |
Os aviões não pressurizados operados acima de altitudes de voo em que a altitude de pressão nos compartimentos de passageiros seja superior a 10 000 pés devem transportar oxigénio suficiente para:
|
NCO.IDE.A.160 Extintores de incêndio portáteis
a) |
Os aviões, à exceção dos motoplanadores (TMG) e dos aviões ELA 1, devem estar equipados com, pelo menos, um extintor de incêndio portátil:
|
b) |
O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados ao tipo de incêndio suscetível de ocorrer no compartimento onde se preveja usar o extintor e minimizar o risco de concentração de gases tóxicos nos compartimentos onde viajam pessoas. |
NCO.IDE.A.165 Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
As zonas da fuselagem do avião destinadas à entrada de equipas de salvamento numa situação de emergência devem estar assinaladas como indicado na figura 1.
Figura 1
Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
NCO.IDE.A.170 Transmissor localizador de emergência (ELT)
a) |
Os aviões devem estar equipados com:
|
b) |
Os ELT, de qualquer tipo, e PLB devem dispor de capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz. |
NCO.IDE.A.175 Voos sobre a água
a) |
Os aviões enumerados a seguir devem estar equipados com um colete salva-vidas ou equipamento individual de flutuação equivalente, respetivamente para cada pessoa ou criança com menos de dois anos de idade transportada a bordo, que deve ser usado ou arrumado num local facilmente acessível a partir do assento ou beliche da pessoa a quem se destina:
|
b) |
Os hidroaviões que efetuam operações sobre a água devem estar equipados com:
|
c) |
O piloto-comandante de um avião operado a uma distância da costa em que seja possível efetuar uma aterragem de emergência e que seja superior à distância correspondente a 30 minutos à velocidade de cruzeiro normal ou a 50 milhas náuticas, se esta distância for menor, deve calcular os riscos de vida para os ocupantes do avião em caso de amaragem forçada e, nessa base, determinar o transporte de:
|
NCO.IDE.A.180 Equipamento de sobrevivência
Os aviões que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor dos dispositivos de sinalização e do equipamento de salvamento, incluindo meios de sobrevivência, adequados para a zona sobrevoada.
NCO.IDE.A.190 Equipamento de radiocomunicações
a) |
Quando exigido pelo espaço aéreo sobrevoado, os aviões devem dispor de equipamento de radiocomunicações que permita estabelecer comunicações bidirecionais com as estações aeronáuticas e nas frequências necessárias para cumprir os requisitos aplicáveis ao espaço aéreo; |
b) |
O equipamento de radiocomunicações, se prescrito na alínea a), deve assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz; |
c) |
Caso seja necessário dispor de várias unidades de equipamento de comunicações, estas devem ser independentes umas das outras de modo que uma avaria numa delas não afete o funcionamento das restantes. |
NCO.IDE.A.195 Equipamento de navegação
a) |
Os aviões que operam em rotas que não podem ser navegadas por referências visuais terrestres devem dispor do equipamento de navegação necessário para lhes permitir proceder de acordo com:
|
b) |
Os aviões devem dispor de equipamentos de navegação suficientes para assegurar que, em caso de avaria de um dos elementos do equipamento em qualquer fase do voo, o restante equipamento permite uma navegação segura, em conformidade com a alínea a), ou a tomada de medidas de contingência adequadas em condições de segurança; |
c) |
Os aviões que realizam voos em que se preveja uma aterragem IMC devem dispor de equipamento adequado capaz de fornecer guiamento até um ponto que permita uma aterragem visual. O equipamento deve poder fornecer esse guiamento para todos os aeródromos em que esteja previsto aterrar em IMC e para todos os aeródromos alternativos designados. |
NCO.IDE.A.200 Equipamento de transponder
Quando exigido pelas regras aplicáveis ao espaço aéreo sobrevoado, os aviões devem estar equipados de um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) com todas as capacidades necessárias.
SECÇÃO 2
Helicópteros
NCO.IDE.H.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamento exigidos pela presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, caso sejam:
|
b) |
Quando exigidos pela presente subparte, os elementos enumerados a seguir não necessitam de aprovação de equipamento:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pela presente subparte e quaisquer outros equipamentos não exigidos por outros anexos aplicáveis, mas que sejam transportados a bordo, devem cumprir os seguintes requisitos:
|
d) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar; |
e) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
NCO.IDE.H.105 Equipamento mínimo de voo
Em caso de avaria ou na falta de algum dos instrumentos, elementos do equipamento ou funções do helicóptero requeridos para o voo previsto, este não pode ser iniciado, salvo se:
a) |
O helicóptero for operado em conformidade com a MEL, quando estabelecida; ou |
b) |
O helicóptero dispuser de uma autorização para voar emitida em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
NCO.IDE.H.115 Luzes
Os helicópteros que realizam voos noturnos devem estar equipados com:
a) |
Sistemas de luzes anticolisão; |
b) |
Luzes de navegação/posição; |
c) |
Uma luz de aterragem; |
d) |
Luz gerada pelo sistema elétrico do helicóptero para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamento essenciais à segurança operacional do aparelho; |
e) |
Luz gerada pelo sistema elétrico do helicóptero para iluminar todos os compartimentos de passageiros; |
f) |
Uma lanterna para cada um dos postos da tripulação; e |
g) |
Luzes que cumpram as normas internacionais de prevenção de colisões no mar, se o helicóptero for anfíbio. |
NCO.IDE.H.120 Operações VFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
a) |
Os helicópteros que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Os helicópteros que realizam operações VMC noturnas ou com visibilidade inferior a 1 500 m, ou ainda em condições que não permitam manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos equipamentos referidos na alínea a), estar equipados com:
|
c) |
Os helicópteros que realizam operações com condições de visibilidade inferior a 1 500 m ou que não permitam manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos equipamentos referidos nas alíneas a) e b), estar equipados com um dispositivo para prevenir o mau funcionamento dos indicadores de velocidade do ar requeridos na alínea a), ponto 4, devido a condensação ou formação de gelo. |
NCO.IDE.H.125 Operações IFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
Os helicópteros que realizam operações IFR devem estar equipados com:
a) |
Um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Um meio que indique quando o abastecimento em energia dos instrumentos giroscópicos não é adequado; |
c) |
Um dispositivo para prevenir o mau funcionamento dos indicadores de velocidade do ar requeridos na alínea a), ponto 4, devido a condensação ou formação de gelo; e |
d) |
Um meio adicional de medição e indicação da atitude, enquanto instrumento de reserva. |
NCO.IDE.H.126 Equipamento adicional para operações IFR monopiloto
Os helicópteros que realizam operações IFR monopiloto devem estar equipados com um piloto automático com, pelo menos, um controlo de altitude e um comando de direção.
NCO.IDE.H.135 Sistema de intercomunicadores da tripulação de voo
Os helicópteros operados por mais de um tripulante de voo devem estar equipados com um sistema de intercomunicadores para a tripulação de voo, incluindo auscultadores e microfones, para utilização por todos os tripulantes de voo.
NCO.IDE.H.140 Assentos, cintos de segurança, sistemas de retenção e dispositivos de retenção para crianças
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com:
|
b) |
Os cintos de segurança com sistema de retenção para a parte superior do tronco devem ter um único ponto de libertação. |
NCO.IDE.H.145 Estojo de primeiros socorros
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com um estojo de primeiros socorros; |
b) |
O estojo de primeiros socorros deve:
|
NCO.IDE.H.155 Oxigénio suplementar – helicópteros não pressurizados
a) |
Os helicópteros não pressurizados operados a altitudes de voo em que seja necessário fornecer oxigénio em conformidade com a alínea b) devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade para armazenar e distribuir as quantidades de oxigénio requeridas; |
b) |
Os helicópteros não pressurizados que efetuam operações acima de altitudes de voo em que a altitude de pressão nos compartimentos de passageiros seja superior a 10 000 pés devem transportar oxigénio suficiente para:
|
NCO.IDE.H.160 Extintores de incêndio portáteis
a) |
Os helicópteros, à exceção dos helicópteros ELA 2, devem estar equipados com, pelo menos, um extintor de incêndio portátil:
|
b) |
O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados ao tipo de incêndio suscetível de ocorrer no compartimento onde se preveja usar o extintor e minimizar o risco de concentração de gases tóxicos nos compartimentos onde viajam pessoas. |
NCO.IDE.H.165 Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
As zonas da fuselagem do helicóptero destinadas à entrada de equipas de salvamento numa situação de emergência devem estar assinaladas como indicado na figura 1.
Figura 1
Sinalização de pontos de entrada na fuselagem
NCO.IDE.H.170 Transmissor localizador de emergência (ELT)
a) |
Os helicópteros certificados para uma configuração máxima superior a seis lugares para passageiros devem estar equipados com:
|
b) |
Os helicópteros certificados para uma configuração máxima até seis lugares para passageiros, inclusive, devem estar equipados com um ELT(S) ou uma radiobaliza de localização pessoal (PLB), transportados por um tripulante ou por um passageiro. |
c) |
Os ELT, de qualquer tipo, e as PLB devem dispor de capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz. |
NCO.IDE.H.175 Voos sobre a água
a) |
Os helicópteros devem estar equipados com um colete salva-vidas ou equipamento individual de flutuação equivalente respetivamente para cada pessoa ou criança com menos de 2 anos de idade transportada a bordo, que deve ser usado ou arrumado numa posição facilmente acessível a partir do assento ou beliche da pessoa a quem se destina, quando:
|
b) |
Os coletes salva-vidas, ou equipamentos individuais de flutuação equivalentes, devem estar munidos de iluminação elétrica para facilitar a localização de pessoas; |
c) |
O piloto-comandante de um helicóptero operado num voo sobre a água a uma distância da costa correspondente a mais de 30 minutos de tempo de voo à velocidade de cruzeiro normal ou a 50 milhas náuticas, se esta distância for menor, deve calcular os riscos de vida para os ocupantes do helicóptero em caso de amaragem forçada e, nessa base, determinar o transporte de:
|
d) |
O piloto-comandante deve calcular os riscos de vida para os ocupantes do helicóptero em caso de amaragem forçada ao decidir do uso dos coletes salva-vidas previstos na alínea a) por todos os ocupantes. |
NCO.IDE.H.180 Equipamento de sobrevivência
Os helicópteros que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor dos dispositivos de sinalização e do equipamento de salvamento, incluindo meios de sobrevivência, adequados para a área sobrevoada.
NCO.IDE.H.185 Todos os helicópteros em voos sobre a água – amaragem forçada
Os helicópteros que efetuam voos sobre a água em ambiente hostil e a uma distância da costa superior a 50 milhas náuticas devem:
a) |
Ser concebidos para aterragem na água de acordo com o código de aeronavegabilidade pertinente; |
b) |
Estar certificados para amaragem forçada de acordo com o código de aeronavegabilidade pertinente; ou |
c) |
Dispor de equipamento de flutuação de emergência. |
NCO.IDE.H.190 Equipamento de radiocomunicações
a) |
Quando exigido pelo espaço aéreo sobrevoado, os helicópteros devem dispor de equipamento de radiocomunicações que permita estabelecer comunicações bidirecionais com as estações aeronáuticas e nas frequências necessárias para cumprir os requisitos aplicáveis ao espaço aéreo; |
b) |
O equipamento de radiocomunicações, se prescrito na alínea a), deve assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz; |
c) |
Caso seja necessário dispor de várias unidades de equipamento de comunicações, estas devem ser independentes umas das outras de modo que uma avaria numa delas não afete o funcionamento das restantes; |
d) |
Caso seja exigido um sistema de radiocomunicações para além do sistema de intercomunicadores da tripulação de voo previsto na subsecção NCO.IDE.H.135, os helicópteros devem estar equipados com um botão de transmissão nos comandos de voo de cada piloto e/ou membro da tripulação no seu posto. |
NCO.IDE.H.195 Equipamento de navegação
a) |
Os helicópteros que operem em rotas que não possam ser navegadas por referências visuais terrestres devem dispor de equipamento de navegação que lhes permita proceder de acordo com:
|
b) |
Os helicópteros devem dispor de equipamento de navegação suficiente para assegurar que, em caso de avaria de um dos elementos do equipamento em qualquer fase do voo, o restante equipamento permite uma navegação segura em conformidade com a alínea a) ou a tomada de medidas de contingência adequadas em condições de segurança; |
c) |
Os helicópteros que realizam voos em que se preveja uma aterragem IMC devem dispor de equipamento de navegação capaz de fornecer guiamento até um ponto que permita uma aterragem visual. O equipamento deve poder fornecer guiamento para todos os aeródromos em que esteja previsto aterrar em IMC e para todos os aeródromos alternativos designados. |
NCO.IDE.H.200 Equipamento de transponder
Quando exigido pelas regras aplicáveis ao espaço aéreo sobrevoado, os helicópteros devem estar equipados de um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) com todas as capacidades necessárias.
SECÇÃO 3
Planadores
NCO.IDE.S.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamento exigidos pela presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, caso sejam:
|
b) |
Quando exigidos pela presente subparte, os elementos enumerados a seguir não necessitam de aprovação de equipamento:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pela presente subparte e qualquer outro equipamento não exigido por outros anexos, mas que sejam transportados a bordo, devem cumprir as seguintes regras:
|
d) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar; |
e) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
NCO.IDE.S.105 Equipamento mínimo de voo
Em caso de avaria ou na falta de algum dos instrumentos, elementos do equipamento ou funções do planador requeridos para o voo previsto, este não pode ser iniciado, salvo se:
a) |
O planador for operado em conformidade com a MEL, quando estabelecida; ou |
b) |
O planador dispuser de uma autorização para voar emitida em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
NCO.IDE.S.115 Operações VFR – Instrumentos de voo e de navegação
a) |
Os planadores que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
b) |
Os planadores que realizam operações em condições que não permitem manter a trajetória de voo desejada sem recurso a um ou mais instrumentos adicionais devem, além dos equipamentos referidos na alínea a), estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
NCO.IDE.S.120 Voo em condições de nebulosidade – instrumentos de voo e de navegação
Os planadores que efetuam voos em condições de nebulosidade devem estar equipados com um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
a) |
Direção magnética; |
b) |
Hora, em horas, minutos e segundos; |
c) |
Altitude de pressão; |
d) |
Velocidade do ar indicada; |
e) |
Velocidade vertical; e |
f) |
Atitude ou voltas e deslizamento. |
NCO.IDE.S.125 Assentos e sistemas de retenção
a) |
Os planadores devem estar equipados com:
|
b) |
Os cintos de segurança com sistema de retenção para a parte superior do tronco devem ter um único ponto de libertação. |
NCO.IDE.S.130 Oxigénio suplementar
Os planadores operados a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade de transporte de oxigénio suficiente para:
a) |
A tripulação durante qualquer período superior a 30 minutos, sempre que a altitude de pressão se situe entre 10 000 pés e 13 000 pés; e |
b) |
Toda a tripulação e passageiros sempre que a altitude de pressão seja superior a 13 000 pés. |
NCO.IDE.S.135 Voos sobre a água
O piloto-comandante de um planador operado sobre a água deve calcular os riscos de vida para os ocupantes em caso de amaragem forçada e, nessa base, determinar o transporte de:
a) |
Um colete salva-vidas ou equipamento individual de flutuação equivalente para cada pessoa a bordo, que deve ser usado ou arrumado num local facilmente acessível a partir do assento da pessoa a quem se destina; |
b) |
Um transmissor localizador de emergência (ELT) ou uma radiobaliza de localização pessoal (PLB), transportados por um tripulante ou por um passageiro, com capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz; e |
c) |
Equipamento para transmissão de sinais de emergência, durante a realização de voos:
|
NCO.IDE.S.140 Equipamento de sobrevivência
Os planadores que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor dos dispositivos de sinalização e do equipamento de salvamento adequados para a zona sobrevoada.
NCO.IDE.S.145 Equipamento de radiocomunicações
a) |
Os planadores devem dispor de equipamento de radiocomunicações que permita estabelecer comunicações bidirecionais com as estações aeronáuticas e nas frequências necessárias para cumprir os requisitos aplicáveis ao espaço aéreo; |
b) |
O equipamento de radiocomunicações, se prescrito na alínea a), deve assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz. |
NCO.IDE.S.150 Equipamento de navegação
Os planadores devem dispor de equipamento de navegação necessário para proceder de acordo com:
a) |
O plano de voo ATS, quando aplicável; e |
b) |
Os requisitos aplicáveis ao espaço aéreo. |
NCO.IDE.S.155 Equipamento de transponder
Quando exigido pelas regras aplicáveis ao espaço aéreo sobrevoado, os planadores devem estar equipados de um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) com todas as capacidades necessárias.
SECÇÃO 4
Balões
NCO.IDE.B.100 Instrumentos e equipamento – disposições gerais
a) |
Os instrumentos e equipamento exigidos pela presente subparte devem ser aprovados em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis, caso sejam:
|
b) |
Quando exigidos pela presente subparte, os elementos enumerados a seguir não necessitam de aprovação de equipamento:
|
c) |
Os instrumentos e equipamento não exigidos pela presente subparte e qualquer outro equipamento não exigido por outros anexos, mas que sejam transportados a bordo, devem cumprir as seguintes regras:
|
d) |
Os instrumentos e equipamento devem ser facilmente utilizáveis ou acessíveis a partir do posto do tripulante de voo que necessita de os usar; |
e) |
Todo o equipamento de emergência obrigatório deve ser facilmente acessível para uso imediato. |
NCO.IDE.B.105 Equipamento mínimo de voo
Em caso de avaria ou na falta de algum dos instrumentos, elementos do equipamento ou funções do balão requeridos para o voo previsto, este não pode ser iniciado, salvo se:
a) |
O balão for operado em conformidade com a MEL, quando estabelecida; ou |
b) |
O balão dispuser de uma autorização para voar emitida em conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis. |
NCO.IDE.B.110 Luzes
Os balões que realizam voos noturnos devem estar equipados com:
a) |
Luzes de posição; |
b) |
Um meio para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamento essenciais à segurança operacional do balão; |
c) |
Uma lanterna; e |
d) |
No caso dos dirigíveis de ar quente:
|
NCO.IDE.B.115 Operações VFR – instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
Os balões que realizam operações VFR diurnas devem estar equipados com:
a) |
Um indicador da direção de deriva; e |
b) |
Um dispositivo de medição e indicação do seguinte:
|
NCO.IDE.B.120 Estojo de primeiros socorros
a) |
Os balões devem estar equipados com um estojo de primeiros socorros; |
b) |
O estojo de primeiros socorros deve:
|
NCO.IDE.B.121 Oxigénio suplementar
Os balões operados a altitudes de pressão superiores a 10 000 pés devem estar equipados com aparelhos de armazenamento e distribuição de oxigénio com capacidade de transporte de oxigénio suficiente para:
a) |
A tripulação durante qualquer período superior a 30 minutos, sempre que a altitude de pressão se situe entre 10 000 pés e 13 000 pés; e |
b) |
Toda a tripulação e passageiros, sempre que a altitude de pressão seja superior a 13 000 pés. |
NCO.IDE.B.125 Extintores de incêndio portáteis
a) |
Os balões devem estar equipados com, pelo menos, um extintor de incêndio portátil, se requerido pelas especificações de certificação aplicáveis; |
b) |
O tipo e a quantidade de agentes extintores devem ser adequados ao tipo de incêndio suscetível de ocorrer no balão onde se preveja usar o extintor e minimizar o risco de concentração de gases tóxicos para os seus ocupantes. |
NCO.IDE.B.130 Voos sobre a água
O piloto-comandante de um balão que efetua voos sobre a água deve calcular os riscos de vida para os ocupantes em caso de amaragem forçada e, nessa base, determinar o transporte de:
a) |
Um colete salva-vidas ou equipamento individual de flutuação equivalente, respetivamente para cada pessoa ou criança com menos de dois anos de idade transportada a bordo, que deve ser usado e arrumado num local facilmente acessível a partir do lugar da pessoa a quem se destina; |
b) |
Se transportar mais de seis pessoas, um transmissor localizador de emergência (ELT) com capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz; |
c) |
Se transportar até 6 pessoas, um ELT ou uma radiobaliza de localização pessoal (PLB), transportados por um tripulante ou por um passageiro, com capacidade para transmitir simultaneamente nas frequências de 121,5 MHz e de 406 MHz; e |
d) |
Equipamento para transmissão de sinais de emergência. |
NCO.IDE.B.135 Equipamento de sobrevivência
Os balões que efetuam voos sobre áreas em que seja especialmente difícil realizar operações de busca e salvamento devem dispor dos dispositivos de sinalização e do equipamento de salvamento adequados para a zona sobrevoada.
NCO.IDE.B.140 Equipamento diverso
a) |
Os balões devem estar equipados com luvas de proteção para cada tripulante; |
b) |
Os balões de ar quente e os balões mistos devem estar equipados com:
|
c) |
Os balões a gás devem estar equipados com uma faca. |
NCO.IDE.B.145 Equipamento de radiocomunicações
a) |
Quando exigido pelo espaço aéreo sobrevoado, os balões devem dispor de equipamento de radiocomunicações que permita estabelecer comunicações bidirecionais com as estações aeronáuticas e nas frequências necessárias para cumprir os requisitos aplicáveis ao espaço aéreo; |
b) |
O equipamento de radiocomunicações, se prescrito na alínea a), deve assegurar a comunicação na frequência de emergência aeronáutica de 121,5 MHz. |
NCO.IDE.B.150 Equipamento de transponder
Quando exigido pelas regras aplicáveis ao espaço aéreo sobrevoado, os balões devem estar equipados de um transponder de radar de vigilância secundário (SSR) com todas as capacidades necessárias.»