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Document 32013R0780

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 780/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 219 de 15.8.2013, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/780/oj

    15.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 780/2013 DA COMISSÃO

    de 14 de agosto de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 8.o, alínea c), e o artigo 13.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União, entre outros produtos, de determinados ungulados. Esse regulamento não se aplica a animais não domesticados destinados a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (3).

    (2)

    A falta de requisitos de saúde animal específicos aplicáveis à introdução na União de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado causa problemas práticos a essas estruturas e limita fortemente as suas atividades, em virtude da necessidade de introduzirem esses animais.

    (3)

    É conveniente estabelecer requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, que tenham em conta a situação específica desses animais. No interesse da simplificação da legislação da União, é conveniente que essas regras sejam estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010. O âmbito de aplicação do referido regulamento deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo I, parte 1, do referido regulamento.

    (5)

    A Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), prevê a adoção pela Comissão de listas dos países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais são permitidas as importações de produtos de origem animal especificados.

    (6)

    A Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (5), estabelece que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros constantes de uma lista a elaborar ou a alterar em conformidade com o procedimento estabelecido na mesma diretiva.

    (7)

    A Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (6), estabelece que as aves de capoeira e os ovos para incubação importados para a União devem ser originários de um país terceiro ou de parte de um país terceiro constante de uma lista elaborada pela Comissão em conformidade com o procedimento estabelecido na mesma diretiva.

    (8)

    A introdução na União de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado deve, em especial, cumprir os requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais vivos na União e outros requisitos específicos de saúde animal e oferecer garantias específicas que assegurem que os animais introduzidos na União não comprometam o estatuto sanitário da União.

    (9)

    Os requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais vivos na União, que consistem na existência de um sistema de serviços veterinários eficaz encarregado do controlo da saúde animal, são atualmente respeitados pelos países terceiros, territórios e partes destes enumerados nos termos das Diretivas 2002/99/CE, 2009/156/CE e 2009/158/CE.

    (10)

    Contudo, os requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais vivos na União não garantem que os ungulados estão indemnes de doenças. Cada animal pode transportar doenças infecciosas passíveis de se propagar na União e, por conseguinte, pode constituir um perigo para a saúde animal na União. Os ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado só devem, por conseguinte, ser introduzidos na União diretamente de um organismo, instituto ou centro que cumpra determinados requisitos e seja aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes em que se situa.

    (11)

    É conveniente que a lista desses organismos, institutos ou centros seja estabelecida pelo Estado-Membro de destino, na sequência de uma avaliação de todas as informações pertinentes.

    (12)

    A fim de proteger a saúde animal na União, é fundamental que as remessas de ungulados introduzidas na União e com destino a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados sejam transportadas diretamente e sem demora para o seu local de destino em contentores selados e que a circulação ulterior desses animais no interior da União seja limitada.

    (13)

    A fim de fazer face a circunstâncias excecionais, tais como situações ligadas a problemas de bem-estar animal, à conservação de espécies ameaçadas de extinção, a catástrofes naturais repentinas ou a instabilidade política, em que não é possível aplicar todos os requisitos de saúde animal, especialmente os relacionados com a aprovação do organismo, instituto ou centro de origem, os Estados-Membros devem poder introduzir no seu território determinados ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, sob reserva de condições específicas. No entanto, mesmo nestes casos, deve ser exigida uma licença para assegurar que o risco para a saúde animal é suficientemente reduzido.

    (14)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

    (15)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3.

    (2)

    É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

    «Artigo 3.o-A

    Condições para a introdução de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar a introdução no seu território de remessas de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, quando essas remessas são destinadas a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente do Estado-Membro de destino realizou uma avaliação dos riscos de saúde animal que cada uma das remessas pode representar para a União;

    b)

    As remessas em causa provêm de um país terceiro, território ou parte destes constante de uma das listas estabelecidas:

    i)

    no anexo I, parte 1, ou no anexo II, parte 1, do presente regulamento,

    ii)

    na Decisão 2004/211/EC (7), na Decisão 2007/777/CE (8), no Regulamento (CE) n.o 798/2008 (9), no Regulamento (CE) n.o 119/2009 (10) e no Regulamento (UE) n.o 605/2010 (11);

    c)

    Os ungulados provêm de um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes, referido na alínea a), que está incluído numa lista estabelecida em conformidade com o artigo 3.o-C;

    d)

    Os ungulados foram sujeitos a quarentena numa instalação protegida contra vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro referido na alínea c), durante o período previsto nos certificados pertinentes;

    e)

    Os ungulados são transportados diretamente para um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no Estado-Membro de destino;

    f)

    Os ungulados são acompanhados de um certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo relevante de certificado veterinário referido no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, e constante da parte 2 do mesmo anexo;

    g)

    Os ungulados cumprem os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário referido na alínea f).

    O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da autorização concedida nos termos do primeiro parágrafo, antes da introdução dos ungulados no seu território.

    2.   Quando circunstâncias excecionais tornem impossível a observância do n.o 1, alíneas c) e d), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução, no seu território, de ungulados das espécies enumeradas no anexo VI, parte 1, quadros 1, 2 e 3, a partir de outras explorações que não cumpram os requisitos estabelecidos nessas alíneas, desde que sejam respeitados os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g), e que estejam satisfeitas as seguintes condições suplementares:

    a)

    O proprietário, ou uma pessoa singular que represente o proprietário, apresentou previamente um pedido de licença, e o Estado-Membro de destino concedeu essa licença após ter realizado uma avaliação dos riscos que indicou que a introdução dos ungulados em causa no seu território não constitui um risco de saúde animal para a União;

    b)

    Os ungulados foram sujeitos a quarentena no país terceiro, território ou parte destes de origem, sob supervisão oficial, durante o tempo necessário para cumprirem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado veterinário referido na alínea f):

    i)

    num local aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes de origem dos animais,

    ii)

    em conformidade com as disposições prescritas na licença que devem fornecer pelo menos as mesmas garantias que as previstas no n.o 1, alíneas a), b) e e) a g).

    Os ungulados introduzidos na União nos termos do primeiro parágrafo devem ser sujeitos a quarentena num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino durante, pelo menos, seis meses a partir da data de introdução na União, período durante o qual os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/425/CEE do Conselho podem ser aplicados pelas autoridades competentes.

    O Estado-Membro que autoriza a introdução de ungulados nos termos do primeiro parágrafo deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de tal autorização, antes da introdução dos ungulados no seu território.

    (3)

    É inserido o seguinte artigo 3.o-B:

    «Artigo 3.o-B

    Condições para a entrada e o trânsito de ungulados destinados a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado no território dos Estados-Membros que não o Estado-Membro de destino

    O trânsito dos ungulados referidos no artigo 3.o-A através de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de destino só é permitido se for autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito. Essa autorização só pode ser concedida com base numa avaliação dos riscos pela autoridade competente, tendo em conta as informações apresentadas pelo Estado-Membro de destino.

    O Estado-Membro de destino deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, antes do trânsito, ao autorizar a introdução de animais nas condições previstas no artigo 3.o-A.»

    (4)

    É inserido o seguinte artigo 3.o-C:

    «Artigo 3.o-C

    Lista de organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados dos países terceiros, territórios e partes destes

    1.   Na sequência de uma avaliação do cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2, cada Estado-Membro pode estabelecer uma lista dos organismos, institutos e centros a partir dos quais a introdução de ungulados no seu território pode ser autorizada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1.

    2.   Um organismo, instituto ou centro de um país terceiro, território ou parte destes só pode ser incluído na lista referida no n.o 1 quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    O organismo, instituto ou centro cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3 do anexo VI;

    b)

    O organismo, instituto ou centro foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes, onde esse organismo, instituto ou centro esteja situado;

    c)

    A autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes fornece garantias suficientes de que são respeitadas as condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros estabelecidas no anexo VI, parte 4.

    3.   Um Estado-Membro pode incluir na lista referida no n.o 1 os organismos, institutos ou centros de países terceiros que já se encontram incluídos numa lista semelhante estabelecida por outro Estado-Membro, sem ter avaliado o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

    4.   Os Estados-Membros devem manter atualizadas as listas referidas no n.o 1, tendo em conta, em particular, qualquer suspensão ou retirada da aprovação concedida pela autoridade competente de um país terceiro, território ou parte destes aos organismos, institutos ou centros neles situados e incluídos nas referidas listas.

    5.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as listas referidas no n.o 1 por meio de páginas de informação na Internet e devem manter atualizadas essas páginas de informação.

    6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o endereço Internet onde se encontram as respetivas páginas de informação.»

    (5)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Condições aplicáveis aos centros de agrupamento para determinadas remessas de ungulados

    1.   As remessas de ungulados constituídas por animais vivos provenientes de mais de uma exploração só podem ser introduzidas na União se os animais forem agrupados em centros de agrupamento aprovados pela autoridade competente do país terceiro, território ou partes destes de origem dos animais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 5.

    2.   As remessas de ungulados introduzidas na União em conformidade com o artigo 3.o-A ou o artigo 6.o não devem ser originárias de mais do que uma exploração e não podem ser agrupadas em centros de agrupamento.»

    (6)

    No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Ser descarregadas, ou quando transportadas por avião, transferidas para outro avião, transportadas por estrada, caminho-de-ferro ou a pé num país terceiro, território ou parte destes que não esteja autorizado para as importações para a União dos animais em causa.»

    (7)

    No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados, com exceção das referidas no artigo 3.o-A, devem ser transportadas sem demora para a exploração de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores.

    Esses ungulados devem permanecer na referida exploração por um período mínimo de 30 dias, a menos que sejam enviados diretamente para um matadouro.»

    (8)

    É inserido o seguinte artigo 13.o-A:

    «Artigo 13.o-A

    Condições a aplicar após a introdução de remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados

    1.   Após a sua introdução na União, as remessas de ungulados destinadas a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados devem ser imediatamente transportadas para o organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado de destino em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.

    2.   Os animais devem ser mantidos em quarentena em instalações protegidas contra os vetores nas instalações do organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado do Estado-Membro de destino durante um período mínimo de 30 dias. Após o período de quarentena de 30 dias os animais podem ser transportados para outro organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    3.   Os animais introduzidos num organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado só podem ser transportados para um destino que não seja um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado se:

    a)

    Tiverem decorrido pelo menos seis meses desde a data da introdução na União; e

    b)

    O transporte for realizado em conformidade com o anexo C, ponto 4, da Diretiva 92/65/CEE.

    4.   Em derrogação do n.o 3, os animais podem sair de um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado antes do final do período de seis meses previsto nesse número, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Os animais são exportados para um país terceiro, território ou parte destes;

    b)

    Para efeitos da sua exportação, como referido na alínea a), os animais são transportados em meios de transporte protegidos contra os vetores e construídos de modo a que os animais não possam fugir e a que as fezes, a urina, os materiais de cama, as forragens, os resíduos ou qualquer outro material não possam escorrer ou cair para fora do veículo ou contentor durante o transporte.»

    (9)

    É aditado o anexo VI, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

    (3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (5)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (6)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

    (7)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

    (8)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

    (9)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    (10)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.

    (11)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1


    ANEXO

    «ANEXO VI

    PARTE 1

    Quadro 1

     

    "RUM-A"

    :

    Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Artiodactyla

    Antilocapridae

    Antilocapra ssp.

    Bovidae

    Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoas), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).

    Camelidae

    Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

    Cervidae

    Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.

    Giraffidae

    Giraffa ssp., Okapia ssp.

    Moschidae

    Moschus ssp.

    Tragulidae

    Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.


    Quadro 2

     

    "SUI-A"

    :

    Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Artiodactyla

    Suidae

    Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.

    Tayassuidae

    Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.

     

    Hippopotamidae

    Hexaprotodon-Choeropsis ssp., Hippopotamus ssp.


    Quadro 3

     

    "TRE-A"

    :

    Modelo de certificado veterinário para animais das espécies enumeradas em baixo, provenientes de e com destino a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado.

    Ordem

    Família

    Géneros/espécies

    Perissodactyla

    Tapiridae

    Tapirus ssp.

     

    Rhinocerotidae

    Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.

    Proboscidea

    Elephantidae

    Elephas ssp., Loxodonta ssp.

    PARTE 2

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    PARTE 3

    Requisitos relativos a organismos, institutos ou centros em países terceiros

    O organismo, instituto ou centro num país terceiro deve:

    a)

    Estar claramente delimitado e separado da zona circundante;

    b)

    Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais e ter à disposição instalações de quarentena adequadas e procedimentos operacionais normalizados aprovados para animais que sejam de origem desconhecida;

    c)

    Ter uma estrutura protegida contra os vetores que cumpra os seguintes requisitos:

    i)

    deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída,

    ii)

    as aberturas da estrutura devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante,

    iii)

    deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor da estrutura protegida contra os vetores,

    iv)

    devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança da estrutura protegida contra os vetores,

    v)

    devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da estrutura protegida contra os vetores e o transporte de animais para o local de carregamento;

    d)

    Conservar, por um período mínimo de dez anos, registos atualizados que indiquem:

    i)

    o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais de cada espécie presentes nas instalações,

    ii)

    o número e identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, quando adequado) dos animais que entram ou saem das instalações, juntamente com a informação sobre a sua origem ou destino, o meio de transporte e o estatuto sanitário dos animais,

    iii)

    os resultados das análises de sangue ou de quaisquer outros meios de diagnóstico realizados nos animais nas instalações,

    iv)

    os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados,

    v)

    os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram nas instalações, incluindo os animais nados-mortos,

    vi)

    as observações feitas durante o isolamento ou quarentena;

    e)

    Estar indemnes das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, durante, pelo menos, os três anos anteriores, tal como demonstrado nos registos mantidos em conformidade com a alínea d) e pelos resultados dos testes clínicos e laboratoriais efetuados nos animais presentes nas instalações;

    f)

    Ter um acordo com um laboratório aprovado pela autoridade competente para realizar exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nas instalações onde esses exames possam ser realizados sob a autoridade do veterinário autorizado;

    g)

    Garantir a eliminação das carcaças dos animais mortos por doença ou por eutanásia;

    h)

    Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado que atue sob o controlo da autoridade competente, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

    i)

    assegurar a aplicação de medidas de vigilância e controlo de doenças nesse organismo, instituto ou centro. Essas medidas devem ser aprovadas pela autoridade competente do país terceiro, território ou parte destes onde o organismo, instituto ou centro está situado, tendo em conta a situação da doença e devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

    um plano anual de vigilância de doenças, incluindo medidas de controlo adequadas em matéria de zoonoses nos animais presentes nas instalações,

    testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afetados por doenças transmissíveis e zoonoses,

    a vacinação dos animais sensíveis, contra doenças infecciosas e zoonoses,

    ii)

    assegurar que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer outro sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, são comunicadas sem demora à autoridade competente, se essa doença específica for uma doença de declaração obrigatória no país terceiro, território ou parte destes em causa,

    iii)

    assegurar que os animais que entram nas instalações foram mantidos em quarentena, conforme necessário, de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente,

    iv)

    assegurar a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União.

    PARTE 4

    Condições relativas à aprovação dos organismos, institutos ou centros em países terceiros

    1.

    A aprovação só deve ser concedida aos organismos, institutos ou centros que cumpram os requisitos estabelecidos na parte 3.

    2.

    Quando for necessária proteção contra os vetores, a aprovação de uma estrutura como protegida contra os vetores só pode ser concedida de forem cumpridos os critérios estabelecidos na parte 3, alínea c). A fim de conceder a aprovação, a autoridade competente deve verificar pelo menos três vezes durante o período de proteção requerido (no início, durante e no fim do período) a eficácia das medidas de proteção contra o vetor, através da colocação de uma armadilha para vetores no interior da estrutura protegida contra os vetores.

    3.

    A cada organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado deve ser atribuído um número de aprovação.

    4.

    A aprovação só deve ser mantida enquanto as seguintes condições forem respeitadas:

    As instalações devem estar sob o controlo de um veterinário oficial, que deve executar, pelo menos, as seguintes tarefas:

    i)

    inspecionar as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano,

    ii)

    fiscalizar a atividade do veterinário referido na parte 3, alínea h), e a execução do plano anual de vigilância das doenças referido na alínea h), subalínea i), primeiro travessão,

    iii)

    assegurar que as disposições estabelecidas nas partes 3 e 4 são cumpridas,

    iv)

    verificar:

    a conformidade com os requisitos de saúde animal que os animais devem cumprir a fim de serem introduzidos na União,

    que os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais efetuados nos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento.

    5.

    A aprovação deve ser retirada se a autoridade competente verificar que os requisitos da parte 3 deixaram de ser cumpridos.

    6.

    Se for comunicada a suspeita da ocorrência de uma das doenças enumeradas no anexo A da Diretiva 92/65/CEE ou mencionadas nos certificados veterinários para as espécies pertinentes estabelecidos no anexo VI, parte 2, do presente regulamento, a autoridade competente deve suspender a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco da sua transmissão, a suspensão pode abranger a totalidade do organismo, instituto ou centro ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão. A autoridade competente deve garantir que são tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação da doença.

    7.

    Se a suspeita de doença referida no ponto 6 for confirmada, a aprovação do organismo, instituto ou centro deve ser retirada.

    8.

    Se a aprovação de um organismo, instituto ou centro tiver sido retirada, só pode ser restabelecida quando as seguintes condições estiverem cumpridas:

    a)

    A doença e a fonte de infeção foram erradicadas das instalações do organismo, instituto ou centro em causa;

    b)

    As instalações do organismo, instituto ou centro em causa foram devidamente limpas e desinfetadas;

    c)

    O organismo, instituto ou centro em causa cumpre os requisitos estabelecidos na parte 3, alíneas a) a d) e f) a h).

    9.

    A autoridade competente que aprovou o organismo, instituto ou centro deve informar os Estados-Membros que incluíram o organismo, instituto ou centro nas suas listas de organismos, institutos e centros oficialmente aprovados da suspensão, retirada ou restabelecimento da aprovação.»


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