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Document 32013R0690

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 690/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

    JO L 196 de 19.7.2013, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/690/oj

    19.7.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 690/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de julho de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

    (2)

    O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

    (3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


    ANEXO

    «ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Preço representativo

    (EUR/100 kg)

    Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

    (EUR/100 kg)

    Origem (1)

    0207 12 10

    Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

    141,9

    0

    AR

    0207 12 90

    Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

    165,7

    0

    AR

    165,5

    0

    BR

    0207 14 10

    Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

    273,7

    8

    AR

    251,2

    15

    BR

    307,5

    0

    CL

    279,5

    6

    TH

    0207 27 10

    Pedaços desossados de perus, congelados

    332,6

    0

    BR

    297,0

    0

    CL

    0408 11 80

    Gemas de ovos

    490,3

    0

    AR

    0408 91 80

    Ovos sem casca, secos

    560,6

    0

    AR

    1602 32 11

    Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

    253,4

    10

    BR


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


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