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Document 32013R0545

    Regulamento (UE) n. ° 545/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 163 de 15.6.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/545/oj

    15.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/15


    REGULAMENTO (UE) N.o 545/2013 DA COMISSÃO

    de 14 de junho de 2013

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

    (2)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

    (3)

    A substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno (n.o FL 15.024) está incluída na lista enquanto uma substância aromatizante em avaliação para a qual devem ser apresentados dados científicos adicionais. Esses dados foram apresentados pelo requerente.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou os dados apresentados e concluiu, em 15 de maio de 2013, que o 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno tem um caráter mutagénico, quer in vitro, quer in vivo, e que, portanto, a sua utilização enquanto substância aromatizante suscita um problema de segurança (4).

    (5)

    Nesse sentido, a utilização de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno não respeita as condições gerais para a utilização de aromas estabelecidas no artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana, essa substância deve ser retirada da lista sem demora.

    (6)

    A Comissão deve recorrer ao procedimento de urgência para retirar da lista da União uma substância que suscite problemas de segurança.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as substâncias aromatizantes não incluídas na lista da União podem ser colocadas no mercado enquanto tais e utilizadas nos e sobre os géneros alimentícios até 22 de outubro de 2014. Esse período transitório não deve ser aplicável ao 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.

    (8)

    Devido aos níveis muito baixos de utilização e à quantidade total reduzida de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno adicionada anualmente aos géneros alimentícios na União Europeia, a presença dessa substância nos géneros alimentícios não suscita problemas imediatos de segurança. Por conseguinte, tendo em conta também razões técnicas e económicas, devem ser estabelecidos períodos transitórios para abranger os géneros alimentícios contendo a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno que tenham sido colocados no mercado ou expedidos a partir de países terceiros para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   É proibida a colocação no mercado de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno enquanto substância aromatizante e a sua utilização em ou sobre géneros alimentícios.

    2.   É proibida a colocação no mercado de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.

    3.   É proibida a importação de 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno enquanto substância aromatizante e a importação de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 2, os géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes data de entrada em vigor do presente regulamento podem ser comercializados até à sua data-limite de consumo ou à sua data de durabilidade mínima.

    2.   O artigo 2.o não se aplica às remessas de géneros alimentícios que contenham a substância aromatizante 3-acetil-2,5-dimetiltiofeno nos casos em que o importador desses géneros alimentícios possa demonstrar que as mesmas foram expedidas do país terceiro em causa e estavam a caminho da União antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  JO L 267 de 2.10.2012, p. 1.

    (4)  The EFSA Journal 2013; 11(5):3227.


    ANEXO

    Na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é suprimida a entrada FL 15.024 seguinte:

    «15.024

    3-acetil-2,5-dimetiltiofeno

    2530-10-1

    1051

    11603

     

     

    2

    AESA»


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