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Document 32013R0484

Regulamento de Execução (UE) n. ° 484/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n. ° 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

JO L 139 de 25.5.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/484/oj

25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 484/2013 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1) («Regulamento IPA»), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2) estabelece normas de execução pormenorizadas do Regulamento IPA.

(2)

A fim de alcançar os objetivos no âmbito da componente assistência à transição e ao desenvolvimento institucional, para algumas operações, tal como as que contribuem para a resolução dos problemas de alojamento dos refugiados e deslocados nos Balcãs Ocidentais, a elegibilidade das despesas para aquisição de terrenos e edifícios existentes é indispensável e constitui um núcleo central da ação. A elegibilidade das despesas para a aquisição de terrenos e edifícios existentes deverá estar prevista numa nova derrogação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 718/2007 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité IPA,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

A aquisição de terrenos e edifícios existentes quando justificado pela natureza da operação».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.


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