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Document 32013R0448

Regulamento de Execução (UE) n. ° 448/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013 , que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 132 de 16.5.2013, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/448/oj

16.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2013 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2013

que estabelece um procedimento para determinar o Estado-Membro de referência de um GFIA extra-UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alíneas b), c), subalínea i), e), f) e g), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, mais de um Estado-Membro poderá ser considerado como possível Estado-Membro de referência de um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) que pretende gerir fundos de investimento alternativos (FIA) da UE e/ou comercializar FIA por si geridos na União. Nesses casos, o GFIA extra-UE deve apresentar um pedido às autoridades competentes desses Estados-Membros para determinar o seu Estado-Membro de referência. O pedido deve ser acompanhado de todas as informações e documentação relevantes, necessárias para determinar o Estado-Membro de referência desse GFIA. As autoridades competentes envolvidas deverão aprovar uma decisão conjunta para determinar o Estado-Membro de referência. É necessário estabelecer o procedimento a seguir pelas autoridades competentes para a determinação do Estado-Membro de referência. Embora a designação do Estado-Membro de referência seja uma responsabilidade conjunta das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), instituída pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve assegurar que todos os possíveis Estados-Membros de referência sejam devidamente envolvidos no processo de decisão e deve assisti-los na procura de um acordo.

(2)

O procedimento para determinar o Estado-Membro de referência é diferente do procedimento de pedido de um passaporte nos termos da Diretiva 2011/61/UE. A partir do momento em que esteja determinado o Estado-Membro de referência, o GFIA extra-UE em causa deve apresentar um pedido de autorização à autoridade competente desse Estado-Membro, de acordo com o mesmo procedimento e sob reserva das mesmas condições aplicáveis aos GFIA nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2011/61/UE.

(3)

A Diretiva 2011/61/UE obriga a que os Estados-Membros apliquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que a transpõem a partir de 22 de julho de 2013. Sem prejuízo do ato delegado exigido nos termos do artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE, a aplicação do presente regulamento é também, portanto, prevista para a mesma data.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimento para determinar o Estado-Membro de referência entre vários possíveis Estados-Membros de referência

1.   Quando um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) extra-UE que pretende gerir fundos de investimento alternativos (FIA) da UE sem os comercializar ou que pretende comercializar FIA por si geridos na União apresenta um pedido de determinação do seu Estado-Membro de referência nos termos do artigo 37.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, esse pedido deve ser feito por escrito e dirigido a cada uma das autoridades competentes dos Estados-Membros que possam ser o seu Estado-Membro de referência. O pedido deve incluir uma lista de todos os possíveis Estados-Membros de referência.

2.   O pedido do GFIA extra-UE deve incluir as informações e a documentação necessárias para determinar o Estado-Membro de referência.

3.   Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir:

a)

Uma indicação dos Estados-Membros onde estão estabelecidos os FIA geridos pelo GFIA extra-UE;

b)

Uma indicação dos Estados-Membros onde o GFIA extra-UE gere ativos;

c)

Os montantes de ativos sob gestão do GFIA extra-UE nos diferentes Estados-Membros.

4.   Na situação referida no artigo 37.o, n.o 4, alínea c), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir:

a)

Uma indicação do Estado-Membro onde está estabelecido o FIA gerido pelo GFIA extra-UE;

b)

Uma indicação dos Estados-Membros onde o GFIA extra-UE pretende comercializar o FIA.

5.   Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alínea e) e alínea g), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir:

a)

Uma indicação dos Estados-Membros onde estão estabelecidos FIA geridos por um GFIA extra-UE;

b)

Uma descrição da estratégia de comercialização que permita comprovar a intenção, por parte do GFIA extra-UE, de comercializar um ou vários FIA num determinado Estado-Membro ou em vários Estados-Membros, bem como de desenvolver uma comercialização efetiva em determinados Estados-Membros, indicando pelo menos:

i)

os Estados-Membros em que os distribuidores (e o GFIA, em caso de distribuição própria) vão promover as unidades de participação ou ações dos FIA geridos pelo GFIA, nomeadamente indicando a proporção a comercializar em cada um, em termos dos ativos sob gestão, relativamente à União no seu todo,

ii)

uma estimativa do número esperado de investidores visados com domicílio nos Estados-Membros onde o GFIA pretende comercializar os seus FIA,

iii)

as línguas oficiais dos Estados-Membros em que os documentos de oferta e os documentos promocionais foram ou estão a ser traduzidos,

iv)

a distribuição das atividades de comercialização pelos Estados-Membros onde o GFIA pretende comercializar os seus FIA, tendo em conta nomeadamente a relevância e a frequência dos anúncios publicitários e exposições itinerantes.

6.   Nas situações referidas no artigo 37.o, n.o 4, alínea f), da Diretiva 2011/61/UE, essas informações e documentação devem incluir as informações previstas no n.o 5, alínea b), do presente artigo.

7.   As autoridades competentes a quem um GFIA extra-UE se dirige na qualidade de autoridades competentes de eventuais Estados-Membros de referência devem, imediatamente após a receção do pedido referido no n.o 1 do presente artigo e o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da mesma, contactar entre si e contactar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a fim de decidir se qualquer outra autoridade competente na União poderá potencialmente estar envolvida nos termos do artigo 37.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE.

A pedido da ESMA, as autoridades competentes devem fornecer-lhe imediatamente o texto integral do pedido apresentado pelo GFIA extra-UE.

8.   Quando for determinado que poderão estar envolvidas outras autoridades competentes na União, a ESMA deve informar imediatamente as mesmas e assegurar que o texto integral do pedido apresentado pelo GFIA extra-UE lhes seja transmitido.

9.   Cada autoridade competente envolvida no processo, bem como a ESMA, pode solicitar ao GFIA extra-UE as informações e a documentação adicionais relevantes e necessárias para determinar o Estado-Membro de referência.

Esses pedidos de informações ou documentação adicionais devem ser feitos por escrito, incluir a respetiva motivação e ser simultaneamente comunicados a todas as outras autoridades competentes interessadas e à ESMA.

Quando a autoridade competente requerente ou a ESMA receberem as informações ou documentação adicionais, a autoridade requerente transmite-as imediatamente a todas as outras autoridades envolvidas e à ESMA, consoante o caso.

10.   No prazo de uma semana a contar da receção do pedido referido no n.o 1 pelas autoridades competentes requeridas pelo GFIA ou, se for caso disso, por quaisquer outras autoridades competentes na União nos termos do n.o 8, todas as autoridades competentes envolvidas devem apresentar um parecer às suas congéneres e à ESMA no que respeita à determinação do Estado-Membro de referência adequado.

11.   Posteriormente, todas as autoridades competentes determinam em conjunto o Estado-Membro de referência. A determinação deve ser feita o mais tardar um mês após a receção do pedido pelas autoridades competentes identificadas pelo GFIA extra-UE ou, se for caso disso, pelas outras autoridades competentes na União requeridas nos termos do n.o 8.

Se for solicitada informação adicional, o prazo referido no primeiro parágrafo é prorrogado para incluir o período compreendido entre o pedido de informações e documentação adicionais referido no ponto 9 e a receção das mesmas.

12.   A ESMA assiste as autoridades competentes relevantes e, se necessário, facilita a determinação do Estado-Membro de referência nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

13.   A autoridade competente do Estado-Membro que for determinado como o Estado-Membro de referência deve informar por escrito e sem demora o GFIA extra-UE da referida determinação.

14.   Se o GFIA extra-UE requerente não for informado por escrito no prazo de sete dias a contar da data da determinação ou se as autoridades competentes relevantes não tiverem determinado o Estado-Membro de referência no prazo referido no n.o 11, primeiro parágrafo, do presente artigo, o GFIA extra-UE requerente pode escolher ele próprio o seu Estado-Membro de referência de acordo com os critérios definidos no artigo 37.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE.

O GFIA extra-UE informa imediatamente por escrito todas as autoridades competentes destinatárias do pedido original e a ESMA da sua escolha de Estado-Membro de referência.

15.   Quando o Estado-Membro de referência escolhido pelo GFIA extra-UE e o Estado-Membro de referência determinado pelas autoridades competentes forem diferentes, as autoridades competentes envolvidas informam o GFIA extra-UE sobre a sua determinação o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de dois dias úteis após terem sido informadas sobre a escolha do GFIA nos termos do n.o 14. Nesses casos, essa determinação terá precedência.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


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