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Document 32013R0439

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 439/2013 da Comissão, de 13 de maio de 2013 , que altera pela 192. a vez o Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    JO L 129 de 14.5.2013, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/439/oj

    14.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 439/2013 DA COMISSÃO

    de 13 de maio de 2013

    que altera pela 192.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

    (2)

    Em 2 de maio de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos após ter examinado o pedido de exclusão da lista apresentado pelo interessado, bem como o relatório pormenorizado do Provedor de Justiça instituído nos termos da Resolução 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (3)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

    «Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi (também conhecido por Mohamed Ben Mohamed Abdelhedi). Endereço: (a) Via Galileo Ferraries 64, Varese, Itália; (b) 261 Kramdah Road (km 2), Sfax, Tunísia. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L965734 (passaporte tunisino emitido em 6.2.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S, (b) Nome da mãe Shadhliah Ben Amir; Residente em Itália em agosto de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.»


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