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Document 32013R0415
Commission Regulation (EU) No 415/2013 of 6 May 2013 laying down additional responsibilities and tasks for the EU reference laboratories for rabies, bovine tuberculosis and bee health, amending Regulation (EC) No 737/2008 and repealing Regulation (EU) No 87/2011 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 415/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013 , que define responsabilidades e tarefas adicionais para os laboratórios de referência da UE no domínio da raiva, da tuberculose bovina e da saúde das abelhas, que altera o Regulamento (CE) n. ° 737/2008 e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 87/2011 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 415/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013 , que define responsabilidades e tarefas adicionais para os laboratórios de referência da UE no domínio da raiva, da tuberculose bovina e da saúde das abelhas, que altera o Regulamento (CE) n. ° 737/2008 e que revoga o Regulamento (UE) n. ° 87/2011 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 125 de 7.5.2013, p. 7–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0737 | supressão | artigo 3 | 27/05/2013 | |
Modifies | 32008R0737 | supressão | anexo II | 27/05/2013 | |
Modifies | 32008R0737 | supressão | anexo I | 27/05/2013 | |
Modifies | 32008R0737 | supressão | artigo 2 | 27/05/2013 | |
Repeal | 32011R0087 |
7.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 415/2013 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2013
que define responsabilidades e tarefas adicionais para os laboratórios de referência da UE no domínio da raiva, da tuberculose bovina e da saúde das abelhas, que altera o Regulamento (CE) n.o 737/2008 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 87/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define as funções e os deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, bem como da saúde animal, estabelecidos no seu anexo VII. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que a Comissão pode incluir no seu anexo VII outros laboratórios de referência da UE pertinentes em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê também que, para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no setor da saúde animal nele definidos, a Comissão pode estabelecer responsabilidades e tarefas adicionais para aqueles laboratórios de referência da UE. |
(3) |
Através do Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão designou, entre outros, os laboratórios de referência da UE no domínio da raiva e da tuberculose bovina e, consequentemente, aditou as entradas pertinentes relativas àqueles laboratórios ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Além disso, os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 737/2008 estabelecem determinadas responsabilidades e tarefas específicas associadas às características dos agentes patogénicos. Essas responsabilidades e tarefas acrescentam-se às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(4) |
Através do Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão designou o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas e, consequentemente, aditou a entrada pertinente relativa àquele laboratório ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 87/2011 estabelece determinadas responsabilidades e tarefas específicas associadas às características dos agentes suscetíveis de afetar a saúde das abelhas. Essas responsabilidades e tarefas acrescentam-se às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(5) |
A definição de determinadas tarefas do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 87/2011 tem de ser alterada no que se refere aos testes serológicos visto estes não se aplicarem aos ensaios com abelhas. Além disso, a menção ao disfuncionamento fatal das colónias (CCD) deve ser alterada para garantir a coerência com a terminologia utilizada nos estudos de vigilância da mortalidade das abelhas previstos na Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão (4). |
(6) |
Por questões de clareza e simplificação da legislação da União, importa definir num só ato as disposições relativas àquelas responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios de referência da UE no domínio da raiva, da tuberculose bovina e da saúde das abelhas. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 737/2008 deve ser alterado em conformidade e o Regulamento (UE) n.o 87/2011 deve ser revogado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência da UE no setor da saúde animal nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da raiva referido no anexo VII, parte II, ponto 16, daquele regulamento deve também assumir as responsabilidades e tarefas definidas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência da UE no setor da saúde animal nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da tuberculose bovina referido no anexo VII, parte II, ponto 17, daquele regulamento deve também assumir as responsabilidades e tarefas definidas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência da UE no setor da saúde animal nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas referido no anexo VII, parte II, ponto 18, daquele regulamento deve também assumir as responsabilidades e tarefas definidas no anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 737/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidos os artigos 2.o e 3.o. |
2) |
São suprimidos os anexos I e II. |
Artigo 5.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 87/2011.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.
(3) JO L 29 de 3.2.2011, p. 1.
(4) JO L 176 de 6.7.2012, p. 65.
ANEXO I
Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência no domínio da raiva, que se acrescentam às estabelecidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004
1. |
O laboratório de referência da UE no domínio da raiva deve coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico da raiva, especificamente através de:
|
2. |
O laboratório de referência da UE no domínio da raiva deve também:
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3. |
Além disso, o laboratório de referência da UE no domínio da raiva deve desenvolver atividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as atividades de investigação destinadas a aperfeiçoar a luta contra a raiva e a sua erradicação, especificamente através de:
|
ANEXO II
Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência no domínio da tuberculose bovina, que se acrescentam às estabelecidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004
1. |
O laboratório de referência da UE no domínio da tuberculose bovina deve coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico da tuberculose bovina, especificamente através de:
|
2. |
O laboratório de referência da UE no domínio da tuberculose bovina deve também:
|
3. |
Além disso, o laboratório de referência da UE no domínio da tuberculose bovina deve desenvolver atividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as atividades de investigação destinadas a aperfeiçoar a luta contra a tuberculose bovina e a sua erradicação, especificamente através de:
|
ANEXO III
Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência no domínio da saúde das abelhas, que se acrescentam às estabelecidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004
1. |
O laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas deve coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico das doenças pertinentes das abelhas, consoante a necessidade, especificamente através de:
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2. |
O laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas deve também:
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3. |
Além disso, o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas deve:
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