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Document 32013R0313

Regulamento (UE) n. ° 313/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 95 de 5.4.2013, p. 9–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/313/oj

5.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


REGULAMENTO (UE) N.o 313/2013 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 28 de junho de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, à IFRS 11 Acordos Conjuntos e à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades (as emendas), em consequência das propostas contidas no seu documento para debate Orientações de Transição, publicado em dezembro de 2011. O objetivo das emendas consiste em clarificar a intenção do IASB quando emitiu pela primeira vez as orientações de transição relativas à IFRS 10. As emendas proporcionam também uma flexibilidade de transição suplementar relativamente à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12, limitando o requisito de prestação de informações comparativas ajustadas apenas ao período comparativo precedente. Além disso, para as divulgações relativas a entidades estruturadas não consolidadas, as emendas suprimem a obrigação de apresentar informações comparativas para os períodos anteriores à aplicação pela primeira vez da IFRS 12.

(3)

As emendas à IFRS 11 contêm referências à IFRS 9 que não podem atualmente ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9, em conformidade com o anexo do presente regulamento, deve ser entendida como uma referência à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

(4)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12 respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(a)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

(b)

A IFRS 11 Acordos Conjuntos é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(c)

A IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato é alterada em conformidade com a IFRS 11, nos termos do anexo do presente regulamento.

(d)

A IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

2.   As referências à IFRS 9 nos termos do anexo do presente regulamento devem ser entendidas como referências à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 10

IFRS 10

Demonstrações Financeiras Consolidadas

IFRS 11

IFRS 11

Acordos Conjuntos

IFRS 12

IFRS 12

Divulgação de Interesses Noutras Entidades

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição

(Emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12)

Emendas à IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas

No Apêndice C, é aditado o parágrafo C1A:

C1A

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, emendou os parágrafos C2–C6 e aditou os parágrafos C2A–C2B, C4A–C4C, C5A e C6A–C6B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar a IFRS 10 a um período anterior, deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

No Apêndice C, é aditado o parágrafo C2:

C2

As entidades devem aplicar esta Norma retrospetivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, exceto quanto ao especificado nos parágrafos C2A-C6.

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C2A–C2B.

C2A

Sem prejuízo do prescrito no parágrafo 28 da IAS 8, quando esta Norma é aplicada pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial desta Norma (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

C2B

Para os efeitos desta Norma, a data da aplicação inicial é o início do período anual de relato relativamente ao qual a Norma é aplicada pela primeira vez.

No Apêndice C, são emendados os parágrafos C3–C4: O parágrafo C4 foi dividido nos parágrafos C4 e C4A.

C3

Na data da aplicação inicial, as entidades não têm de fazer ajustamentos à contabilização anterior pelo seu envolvimento com:

a)

Entidades que seriam consolidadas nessa data de acordo com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas e com a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial e que, de acordo com esta Norma, são ainda consolidadas; ou

b)

Entidades que não seriam consolidadas nessa data de acordo com a IAS 27 ou a SIC–12 e que, de acordo com esta Norma, não são consolidadas.

C4

Se, à data da primeira aplicação, um investidor concluir que deve consolidar uma participada não consolidada de acordo com a IAS 27 e a SIC–12, adota-se o seguinte procedimento:

a)

Se a participada for uma atividade empresarial (na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais), o investidor deve mensurar os ativos, os passivos e as participações não dominantes dessa participada anteriormente não consolidada, como se tivesse sido consolidada (e, portanto, tivesse aplicado a contabilização da aquisição de acordo com a IFRS 3) a partir da data em que o investidor obteve o controlo da participada em causa com base nos requisitos estabelecidos nesta Norma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o controlo foi obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

i)

o montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

ii)

o montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

b)

Se a participada não for uma atividade empresarial (na aceção da IFRS 3), o investidor deve mensurar os ativos, os passivos e as participações não dominantes dessa participada anteriormente não consolidada, como se tivesse sido consolidada (aplicando o método de aquisição descrito na IFRS 3 sem reconhecer qualquer goodwill relativamente à participada) a partir da data em que o investidor obteve o controlo da participada com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o controlo foi obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

i)

o montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

ii)

o montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

C4A

Se a mensuração dos ativos, dos passivos e das participações não dominantes de uma participada, de acordo com o parágrafo C4(a) ou C4(b), não for praticável (na aceção da IAS 8), adota-se o seguinte procedimento:

a)

Se a participada for uma atividade empresarial, o investidor deve aplicar o prescrito na IFRS 3 a partir da data de aquisição considerada. A data de aquisição considerada deve ser o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C4(a) é praticável, que pode ser o período em curso.

b)

Se a participada não for uma atividade empresarial, o investidor deve aplicar o método de aquisição descrito na IFRS 3, mas sem reconhecer qualquer goodwill relativamente à participada a partir da data de aquisição considerada. A data de aquisição considerada deve ser o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C4(b) é praticável, que pode ser o período em curso.

O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Se a data de aquisição considerada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

c)

O montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

d)

O montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento ao capital deve ser reconhecido no início do período em curso.

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C4B–C4C.

C4B

Se um investidor aplicar os parágrafos C4–C4A e a data em que o controlo foi obtido de acordo com esta Norma for posterior à data de vigência da IFRS 3 revista em 2008 (IFRS 3 (2008)), a referência à IFRS 3 nos parágrafos C4 e C4A deve ser a IFRS 3 (2008). Se o controlo tiver sido obtido antes da data de vigência da IFRS 3 (2008), o investidor deve aplicar a IFRS 3 (2008) ou a IFRS 3 (emitida em 2004).

C4C

Se um investidor aplicar os parágrafos C4–C4A e se a data em que o controlo foi obtido de acordo com esta Norma for posterior à data de vigência da IAS 27 revista em 2008 (IAS 27 (2008)), o investidor deve aplicar o prescrito nesta Norma relativamente a todos os períodos em que a participada está retrospetivamente consolidada de acordo com os parágrafos C4–C4A. Se o controlo tiver sido obtido antes da data de vigência da IAS 27 (2008), o investidor deve:

a)

Aplicar o prescrito nesta Norma relativamente a todos os períodos em que a participada está retrospetivamente consolidada de acordo com os parágrafos C4–C4A; ou

b)

Aplicar o prescrito na versão da IAS 27 emitida em Maio 2003 (IAS 27 (2003)) relativamente aos períodos anteriores à data de eficácia da IAS 27 (2008) e o prescrito nesta Norma relativamente aos períodos subsequentes.

No Apêndice C, são emendados os parágrafos C5–C6. O parágrafo C5 foi dividido nos parágrafos C5 e C5A.

C5

O investidor que, à data da primeira aplicação, concluir que já não vai consolidar uma participada consolidada de acordo com a IAS 27 e a SIC–12 deve mensurar a sua participação na participada pelo montante em relação ao qual ela teria sido mensurada se o prescrito nesta Norma fosse aplicável no momento em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou perdeu o controlo da mesma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou em que o investidor perdeu o controlo da participada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

a)

O montante anteriormente escriturado correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes; e

b)

O montante reconhecido da participação do investidor na participada.

C5A

Se não for praticável mensurar a participação na participada de acordo com o parágrafo C5 (na aceção da IAS 8), o investidor deve aplicar o prescrito nesta Norma no início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C5 é praticável, que pode ser o período em curso. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Se a data em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou em que o investidor perdeu o controlo da participada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

a)

O montante anteriormente escriturado correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes; e

b)

O montante reconhecido da participação do investidor na participada.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento do património deve ser reconhecido no início do período em curso.

C6

Os parágrafos 23, 25, B94 e B96-B99 constituíram emendas à IAS 27 em 2008 que transitaram para a IFRS 10. Exceto quando aplica o parágrafo C3 ou tem de aplicar os parágrafos C4–C5A, a entidade deve aplicar o prescrito naqueles parágrafos do seguinte modo:

a)

No apêndice C, são aditados um título e os parágrafos C6A–C6B.

Referências ao «período imediatamente precedente»

C6A

Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente precedente») nos parágrafos C4–C5A, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se a entidade apresentar informações comparativas ajustadas relativas a períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C4–C5A devem ser interpretadas como incidindo no «mais antigo período comparativo ajustado apresentado».

C6B

A entidade que apresentar informações comparativas não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo um critério diferente e explicar esse critério.

Emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C1A–C1B.

C1A

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, emendou os parágrafos C2–C5, C7–C10 e C12 e aditou os parágrafos C1B e C12A–C12B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. A entidade que aplicar a IFRS 11 a um período anterior deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

Transição

C1B

Sem prejuízo do prescrito no parágrafo 28 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, quando esta Norma é aplicada pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 11 é aplicada (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

No Apêndice C, são emendados os parágrafos C2–C5, C7–C10 e C12.

Empreendimentos conjuntos – transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial

C2

Ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento conjunto a partir do início do período imediatamente precedente. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o agregado dos montantes escriturados dos ativos e passivos que a entidade tiver previamente consolidado de forma proporcional, incluindo qualquer goodwill decorrente da aquisição. Se o goodwill pertencia anteriormente a uma unidade maior geradora de liquidez (ou a um grupo de unidades geradoras de liquidez), a entidade deve imputar o goodwill ao empreendimento conjunto com base na dimensão relativa dos montantes escriturados do empreendimento conjunto e da unidade geradora de liquidez (ou do grupo de unidades geradoras de liquidez) a que pertencia.

C3

O saldo inicial do investimento determinado nos termos do parágrafo C2 é entendido como o custo estimado do investimento no reconhecimento inicial. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 40–43 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) ao saldo inicial do investimento para estimar se o investimento se encontra em imparidade e deve reconhecer qualquer perda por imparidade como um ajustamento dos lucros retidos no início do período imediatamente precedente. A exceção ao reconhecimento inicial previsto nos parágrafos 15 e 24 da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento não se aplica quando a entidade reconhece um investimento num empreendimento conjunto resultante da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos conjuntos que anteriormente eram proporcionalmente consolidados.

C4

Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados de forma proporcional resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve apreciar se tem obrigações legais ou construtivas em relação com os ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, deve reconhecer o passivo correspondente. Se concluir que não tem obrigações legais ou construtivas em relação com os ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o passivo correspondente mas deve ajustar os lucros retidos no início do período imediatamente precedente. A entidade deve revelar este facto, juntamente com a sua parte não reconhecida nas perdas cumulativas dos seus empreendimentos conjuntos no início do período imediatamente precedente e à data em que esta Norma é aplicada pela primeira vez.

C5

Uma entidade deve divulgar uma repartição dos ativos e passivos que foram agregados numa única rubrica de investimento à data de início do período imediatamente precedente. Essa divulgação deve ser preparada de forma agregada para todos os empreendimentos conjuntos relativamente aos quais a entidade aplique os requisitos de transição referidos nos parágrafos C2–C6.

C6

Operações conjuntas – transição do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos

C7

Ao mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos relativamente aos seus interesses numa operação conjunta, uma entidade deve, no início do período imediatamente precedente, desreconhecer o investimento previamente contabilizado pelo método da equivalência patrimonial e quaisquer outras rubricas que integrassem o investimento líquido da entidade no acordo em conformidade com o parágrafo 38 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) e reconhecer a sua parte em cada um dos ativos e passivos relacionados com o seu interesse na operação conjunta, incluindo qualquer goodwill que possa ter sido integrado no montante escriturado do investimento.

C8

As entidades devem determinar a sua participação nos ativos e passivos relacionados com a operação conjunta com base nos respetivos direitos e obrigações numa proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. As entidades mensuram os montantes escriturados iniciais dos ativos e passivos desagregando-os do montante escriturado do investimento no início do período imediatamente precedente, com base na informação que utilizam para a aplicação do método da equivalência patrimonial.

C9

Qualquer diferença que surja entre os montantes reconhecidos do investimento anteriormente contabilizado pelo método da equivalência patrimonial juntamente com quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade no acordo em conformidade com o parágrafo 38 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) e o montante líquido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, deve ser:

a)

Compensada em relação a qualquer goodwill relacionado com o investimento com qualquer diferença residual ajustada nos lucros retidos no início do período imediatamente precedente, se o montante líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, for superior ao investimento (e quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade) que é desreconhecido;

b)

Ajustada em relação aos lucros retidos no início do período imediatamente precedente, se o montante líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, for inferior ao investimento (e quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade) que é desreconhecido.

C10

Uma entidade que mude do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos deve disponibilizar uma reconciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos que passam a ser reconhecidos, juntamente com qualquer diferença residual ajustada face aos lucros retidos no início do período imediatamente precedente.

C11

Disposições transitórias nas demonstrações financeiras separadas de uma entidade

C12

A entidade que, em conformidade com o parágrafo 10 da IAS 27, contabilizasse anteriormente nas suas demonstrações financeiras separadas as suas participações numa operação conjunta como um investimento pelo custo ou em conformidade com a IFRS 9 deve:

a)

Desreconhecer o investimento e reconhecer os ativos e passivos respeitantes à sua participação na operação conjunta, nos montantes determinados em conformidade com os parágrafos C7–C9.

b)

Disponibilizar uma reconciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença residual ajustada nos lucros retidos, no início do período imediatamente precedente.

No apêndice C, são aditados um título e os parágrafos C12A–C12B.

Referências ao «período imediatamente precedente»

C12A

Não obstante as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C2–C12, uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se a entidade apresentar informações comparativas ajustadas relativas a períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C2–C12 devem ser interpretadas como incidindo no «mais antigo período comparativo ajustado apresentado».

C12B

A entidade que apresentar informações comparativas não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

Emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos

Consequente emenda à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Este apêndice estabelece uma emenda à IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, que é consequência da emissão, pelo Conselho, das emendas à IFRS 11 Acordos Conjuntos. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 1.

IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É aditado o parágrafo 39S.

39S

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, aditou o parágrafo D31. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 11 (conforme emendada em junho de 2012).

No Apêndice D, é aditado o parágrafo D31.

Acordos conjuntos

D31

Uma entidade que adote pela primeira vez as IFRS pode aplicar as disposições de transição da IFRS 11, com as seguintes exceções:

a)

Ao aplicar as disposições de transição da IFRS 11, a entidade que adote pela primeira vez as IFRS deve aplicá-las na data da transição para a IFRS.

b)

Ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a entidade que adote pela primeira vez as IFRS deve testar a possível imparidade do investimento em conformidade com a IAS 36 na data da transição para a IFRS, independentemente de haver ou não qualquer indicação de que o investimento possa estar em imparidade. Qualquer imparidade resultante deve ser reconhecida como um ajustamento dos lucros retidos na data da transição para a IFRS.

Emendas à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades

No Apêndice C, são aditados os parágrafos C1A e C2A–C2B.

C1A

Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, aditou os parágrafos C2A–C2B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. A entidade que aplicar a IFRS 12 a um período anterior deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

C2

C2A

Os requisitos de divulgação desta Norma não têm de ser aplicados relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 12 é aplicada.

C2B

Os requisitos de divulgação dos parágrafos 24–31 e as correspondentes orientações nos parágrafos B21–B26 desta Norma não têm de ser aplicados relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 12 é aplicada.


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