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Document 32013D0770

    2013/770/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE

    JO L 341 de 18.12.2013, p. 69–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revogado por 32021D0173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/770/oj

    18.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/69


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2013

    que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE

    (2013/770/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de delegação a favor de agências de execução para a execução da totalidade ou de parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade.

    (2)

    O propósito de confiar às agências de execução funções de execução de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas ações geridas pelas agências de execução.

    (3)

    A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a execução dos programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, fase esta que é da competência da Comissão, e a execução do programa, que deve ser confiada à agência de execução.

    (4)

    Por força da Decisão 2004/858/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (a seguir designada «agência») e confiou-lhe a gestão do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, adotado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (5)

    Em seguida, a Comissão alterou o mandato da agência várias vezes, para o alargar à gestão de novos projetos e programas. A Decisão 2008/544/CE da Comissão (4) transformou a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores», alargou o seu mandato até 31 de dezembro de 2015 e incluiu-a na execução do Programa de Saúde Pública 2008-2013, adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do Programa Consumidores para 2007-2013, tal como adotado pela Decisão 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE (7) e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Decisão de Execução 2012/740/UE da Comissão (9) alargou o âmbito das atividades da agência a medidas de formação fora dos Estados-Membros e confiou-lhe a gestão das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Decisão C(2012) 1548 da Comissão (10) e pelo artigo 22.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Também confiou à agência a gestão do acordo com a ANEC, a Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    (6)

    A agência instituída pela Decisão 2004/858/CE demonstrou a sua eficácia e eficiência. Uma avaliação intercalar da Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (denominada Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores desde julho de 2008) foi efetuada por consultores externos. O relatório final de dezembro de 2010 revelou que as tarefas de execução do programa de saúde pública poderiam ser realizadas de forma mais eficiente pela agência, assegurando simultaneamente a gestão global pela Comissão dos programas e das medidas comunitárias em causa.

    (7)

    Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011«Um orçamento para a Europa 2020» (13), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual.

    (8)

    A análise custos/benefícios (14) realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 mostrou que confiar à agência as funções de execução relacionadas com o Programa Consumidores, o Programa de Saúde Pública e as medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos traria benefícios qualitativos e quantitativos significativos em comparação com o cenário de gestão interna, em que todos os aspetos dos novos programas seriam geridos internamente pela Comissão. Os três programas sucessores estão em conformidade com o mandato e a missão da agência e representam uma continuação das suas atividades. A agência desenvolveu competências, aptidões e capacidades na gestão destes programas ao longo de vários anos. Por conseguinte, tanto a Comissão como os beneficiários do programa poderiam tirar partido da experiência e do conhecimento especializado acumulados da agência, bem como dos ganhos de produtividade daí resultantes, em particular uma gestão de elevada qualidade dos programas, uma simplificação dos procedimentos e uma melhor prestação de serviços em termos de rapidez na contratação e celeridade dos pagamentos. Ao longo do tempo, a agência tem desenvolvido canais eficazes para garantir a proximidade com os beneficiários e um nível elevado de visibilidade da União como promotora dos programas em causa. A delegação na agência da gestão dos programas garantiria a continuidade das atividades para os beneficiários dos programas atualmente delegados e para todas as partes interessadas. Uma mudança para uma gestão interna seria, por conseguinte, perturbadora. Segundo as estimativas, a delegação na agência da gestão dos programas deverá gerar ganhos de eficiência no valor de 14 milhões de EUR durante o período de 2014 a 2024, em comparação com o cenário de gestão interna.

    (9)

    Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos.

    (10)

    A gestão do Programa de Saúde Pública para 2008-2013, adotado pela Decisão n.o 1350/2007/CE, do Programa Consumidores para 2007-2013, adotado pela Decisão n.o 1926/2006/CE, das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e pela Decisão C(2012) 1548 e a gestão do acordo com a ANEC, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012, todos atualmente executados pela agência, bem como a gestão do Programa Consumidores para 2014-2020 (15), do Programa de Saúde Pública para 2014-2020 (16) e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 e pela Diretiva 2000/29/CE, envolvem a execução de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos.

    (11)

    A agência deve ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico, em especial se a centralização desses serviços de apoio resultasse no aumento dos ganhos de eficiência de custos e das economias de escala.

    (12)

    Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor.

    (13)

    É necessário instituir a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação. Esta deve substituir e suceder à agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE. A agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    (14)

    A Decisão 2004/858/CE deve, por conseguinte, ser revogada e devem prever-se disposições transitórias.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Criação

    É instituída a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (a seguir designada por «agência») que substitui a agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    Artigo 2.o

    Localização

    A agência ficará localizada no Luxemburgo.

    Artigo 3.o

    Objetivos e funções

    1.   A agência é responsável pela execução de partes dos seguintes programas e ações da União:

    a)

    O Programa Consumidores 2014-2020;

    b)

    O Programa de Saúde Pública 2014-2020;

    c)

    As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.

    2.   A agência é responsável pela implementação do legado dos seguintes programas:

    a)

    O Programa Consumidores 2007-2013;

    b)

    O Programa de Saúde Pública 2008-2013;

    c)

    As medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Diretiva 2000/29/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 e pela Decisão C(2012) 1548;

    d)

    A gestão do acordo com a ANEC, Associação Europeia para a Coordenação da Representação dos Consumidores na Normalização, regulado pelo Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

    3.   No âmbito da execução das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2, à agência incumbem as seguintes funções:

    a)

    A gestão de todas as fases ou respetivas partes da execução do programa e de todas as fases ou respetivas partes do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

    b)

    A adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e a realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação;

    c)

    A concessão de apoio à execução do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação.

    4.   A agência pode ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico se tal estiver previsto no ato de delegação, em prol dos órgãos de execução dos programas e no âmbito dos programas referidos.

    Artigo 4.o

    Duração das nomeações

    1.   Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.

    2.   O diretor é nomeado por quatro anos.

    Artigo 5.o

    Controlo e prestação de contas

    A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas ou partes dos programas da União que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.

    Artigo 6.o

    Execução do orçamento de funcionamento

    A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (17).

    Artigo 7.o

    Revogação e disposições transitórias

    1.   A Decisão 2004/858/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

    2.   A agência deve ser considerada como sucessor legal da agência de execução instituída pela Decisão 2004/858/CE.

    3.   Sem prejuízo da revisão da classificação dos funcionários destacados prevista pelo ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela agência, incluindo o seu diretor.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da ação comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 73).

    (3)  Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

    (4)  Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a Agência de Execução do Programa de Saúde Pública na Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (JO L 173 de 3.7.2008, p. 27).

    (5)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

    (6)  Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

    (7)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (9)  Decisão de Execução 2012/740/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2004/858/CE, tal como alterada pela Decisão 2008/544/CE, que institui a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 331 de 1.12.2012, p. 50).

    (10)  Decisão C(2012) 1548 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativa à adoção do programa de trabalho de 2012 que constitui uma decisão de financiamento destinado a projetos no domínio das relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados de países que não pertencem à União Europeia e a iniciativas no domínio da assistência relacionada com o comércio.

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

    (13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020 [COM(2011) 500 final].

    (14)  Cost Benefit Analysis for the delegation of certain tasks regarding the implementation of Union Programmes 2014-2020 to the Executive Agencies (Análise custos/benefícios para a delegação nas agências de execução de certas tarefas relativas à execução de programas da União 2014-2020 (Relatório final, 19 de agosto de 2013).

    (15)  Proposta da Comissão COM(2011) 707, de 9 de novembro de 2011, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020.

    (16)  Proposta da Comissão COM(2011) 709, de 9 de novembro de 2011, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020.

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).


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