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Document 32013D0680

    2013/680/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168. °, 169. °, 170. °e 171. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 316 de 27.11.2013, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/09/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/680/oj

    27.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/39


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 15 de novembro de 2013

    que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/680/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por cartas registadas em 3 e 4 de abril de 2013, respetivamente, no Secretariado-Geral da Comissão, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, que preveem que os sujeitos exerçam o seu direito à dedução ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro em que tenha sido pago.

    (2)

    A Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 12 de junho de 2013, dos pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Suécia. Por carta de 14 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos.

    (3)

    Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do IVA pago nas portagens para utilizar a ligação fixa de Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas à prestação de serviços relacionados com bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa de Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia.

    (4)

    Em derrogação ao requisito de um sujeito passivo ter de exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso do IVA no Estado-Membro onde foi pago, a Dinamarca e a Suécia são autorizadas a introduzir uma medida especial segundo a qual um sujeito passivo deve dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto. A autorização foi inicialmente concedida pela Decisão 2000/91/CE do Conselho (2), e prorrogada pelas Decisões 2003/65/CE (3) e 2007/132/CE (4) do Conselho.

    (5)

    A situação de direito e de facto que justificou essa derrogação não sofreu alteração e continua a verificar-se. A Dinamarca e a Suécia deverão, portanto, ser autorizadas a aplicar a medida especial por um novo período limitado.

    (6)

    A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto nos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, a Suécia e a Dinamarca são autorizadas a aplicar o seguinte regime para a recuperação do IVA sobre as portagens relativas ao direito de utilização da ligação fixa de Öresund entre os dois países:

    a)

    Um sujeito passivo estabelecido na Dinamarca pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território sueco por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Dinamarca;

    b)

    Um sujeito passivo estabelecido na Suécia pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Suécia;

    c)

    Um sujeito passivo não estabelecido em nenhum dos dois Estados-Membros supracitados deve dirigir-se às autoridades suecas para obter, segundo o processo previsto na Diretiva 2008/9/CE do Conselho (5) ou na Diretiva 86/560/CEE do Conselho (6), o reembolso do IVA sobre as portagens, incluindo o IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 28 de 3.2.2000, p. 38).

    (3)  Decisão 2003/65/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).

    (4)  Decisão 2007/132/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 57 de 24.2.2007, p. 10).

    (5)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).

    (6)  Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).


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