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Document 32013D0678

2013/678/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 15 de novembro de 2013 , que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 316 de 27.11.2013, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/11/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/678/oj

27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/678/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado Geral da Comissão em 8 de abril de 2013, a Itália solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) certos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar e para aumentar este limiar de 30 000 EUR para 65 000 EUR. Através dessa medida, esses sujeitos passivos passariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Por carta datada de 10 de junho de 2013, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta datada de 14 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Itália de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Um regime especial para as pequenas empresas está já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do título XII da Diretiva 2006/112/CE. A medida prorrogada constitui uma derrogação ao artigo 285.o dessa diretiva, na sua aplicação à Itália, na medida em que o limiar do volume de negócios anual ultrapassa o limiar de 5 000 EUR.

(4)

Pela Decisão 2008/737/CE do Conselho (2), a Itália foi autorizada a isentar, a título de medida derrogatória, até 31 de dezembro de 2010, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR. A aplicação dessa derrogação foi subsequentemente alargada até 31 de dezembro de 2013, pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho (3). Dado que esse limiar se traduziria numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Itália deverá ser autorizada a aplicar essa medida durante um novo período limitado e a aumentar o limiar para 65 000 EUR. Os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal de IVA.

(5)

A fim de permitir que a medida seja disponibilizada a um número maior de pequenas e médias empresas (PMEs) e em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First» Um «Small Business Act» para a Europa, a Itália deverá ser autorizada a aumentar de 30 000 EUR para 65 000 EUR o limiar do volume de negócios anual a partir do qual determinados sujeitos passivos podem ser isentos de IVA.

(6)

Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE (4) destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a qual incluiu disposições que têm por objeto permitir aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual para isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido de prorrogação apresentado pela Itália é compatível com essa proposta em relação à qual o Conselho ainda não pôde chegar a um acordo.

(7)

Segundo informação facultada pela Itália, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final e não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 65 000 EUR.

A Itália pode aumentar esse limiar a fim de manter o valor da isenção em termos reais.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os montantes dos limiares do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem ser isentados de IVA, ou até 31 de dezembro de 2016, consoante a data mais próxima.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).

(3)  Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).

(4)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).


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