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Document 32013D0632
2013/632/EU: Commission Implementing Decision of 30 October 2013 confirming the average specific emissions of CO 2 and specific emissions targets for manufacturers of passenger cars for the calendar year 2012 pursuant to Regulation (EC) No 443/2009 of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
2013/632/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que confirma as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
2013/632/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que confirma as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 289 de 31.10.2013, p. 71–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2013
que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/632/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, desse regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o exigido no artigo 4.o do mesmo regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objetivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos a partir de 2012. As emissões médias específicas dos fabricantes em 2012 são calculadas de acordo com o disposto no mesmo artigo, segundo parágrafo, e têm em conta 65 % dos automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados nesse ano. |
(3) |
Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, e parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos automóveis novos de passageiros matriculados nos Estados-Membros no ano anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2). |
(4) |
Todos os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos a 2012 até 28 de fevereiro de 2013, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo. |
(5) |
A 30 de abril de 2013, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 85 fabricantes os cálculos provisórios das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2012, bem como os respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, desse regulamento e com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem os eventuais erros à Comissão no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Oito fabricantes aceitaram os dados preliminares sem correções e quarenta comunicaram a existência de erros, no prazo estabelecido. |
(6) |
No caso dos restantes 37 fabricantes, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou que não responderam, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos. |
(7) |
A Comissão verificou as correções comunicadas pelos fabricantes e as justificações correspondentes, expressas pelos códigos de erro especificados no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, tendo ajustado os dados em conformidade. |
(8) |
No caso dos registos aos quais os fabricantes associaram o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é necessário ter em conta que, por falta de parâmetros de identificação ou por estes estarem errados, os fabricantes não podem verificar os registos nem corrigi-los convenientemente. Deve, portanto, aplicar-se uma margem de erro aos valores das emissões de CO2 e da massa dos registos correspondentes. |
(9) |
A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas) calculados com inclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes e os desvios calculados com exclusão dessas matrículas. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, numa relação expressa por um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deve ser aplicado um prémio sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a menos que o fabricante beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento nas condições previstas no artigo 7.o do mesmo regulamento e o agrupamento cumpra o seu objetivo de emissões específicas. |
(11) |
As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2012, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São confirmados, para cada fabricante de automóveis de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano de 2012, os valores especificados no anexo correspondentes aos seguintes parâmetros:
a) |
Objetivo de emissões específicas; |
b) |
Emissões médias específicas de CO2, ajustadas, quando pertinente, com a margem de erro respetiva; |
c) |
Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b); |
d) |
Emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na União; |
e) |
Massa média de todos os automóveis novos de passageiros na União. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).
ANEXO
Quadro 1
Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do fabricante |
Agrupamentos e derrogações |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio do objetivo |
Desvio ajustado do objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO., KG |
|
459 |
156,768 |
152,125 |
4,643 |
4,643 |
1 856,13 |
183,037 |
ARTEGA AUTOMOBIL GMBH E CO., KG |
|
4 |
223,000 |
126,024 |
96,976 |
96,976 |
1 285,00 |
223,000 |
ASTON MARTIN LAGONDA LTD |
D |
1 549 |
296,355 |
320,000 |
–23,645 |
–23,645 |
1 774,48 |
321,944 |
AUDI AG |
P12 |
657 068 |
122,411 |
139,473 |
–17,062 |
–17,110 |
1 579,29 |
137,786 |
AUDI HUNGARIA MOTOR KFT |
P12 |
11 241 |
137,324 |
133,613 |
3,711 |
3,573 |
1 451,07 |
149,057 |
AUTOMOBILES CITROEN |
|
654 993 |
108,718 |
129,703 |
–20,985 |
–20,985 |
1 365,51 |
122,566 |
AUTOMOBILES PEUGEOT |
|
773 864 |
107,648 |
130,413 |
–22,765 |
–22,765 |
1 381,03 |
121,489 |
AVTOVAZ JSC |
P8 |
2 298 |
207,903 |
125,748 |
82,155 |
82,155 |
1 278,96 |
213,899 |
BENTLEY MOTORS LTD |
P12 |
1 992 |
310,230 |
181,440 |
128,790 |
128,790 |
2 497,60 |
338,040 |
BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG |
P1 |
762 027 |
123,643 |
138,696 |
–15,053 |
–15,111 |
1 562,28 |
137,515 |
BMW M GMBH |
P1 |
6 375 |
231,079 |
151,103 |
79,976 |
78,034 |
1 833,77 |
247,941 |
BUGATTI AUTOMOBILES S.A.S |
P12 |
2 |
539,000 |
156,689 |
382,311 |
382,311 |
1 956,00 |
539,000 |
CATERHAM CARS LIMITED |
D |
139 |
174,178 |
210,000 |
–35,822 |
–35,822 |
704,32 |
188,921 |
CECOMP S.P.A. |
|
1 001 |
0,000 |
123,282 |
– 123,282 |
– 123,282 |
1 225,00 |
0,000 |
CHEVROLET ITALIA SPA |
P5 |
4 948 |
110,000 |
114,681 |
–4,681 |
–4,681 |
1 036,80 |
110,284 |
CHRYSLER GROUP LLC |
P3 |
57 034 |
177,442 |
159,650 |
17,792 |
17,295 |
2 020,79 |
192,882 |
CNG-TECHNIK GMBH |
P4 |
75 |
113,938 |
118,091 |
–4,153 |
–4,153 |
1 111,40 |
113,960 |
AUTOMOBILE DACIA SA |
P8 |
232 256 |
125,132 |
126,664 |
–1,532 |
–1,534 |
1 299,01 |
136,899 |
DAIHATSU MOTOR CO LTD |
P11 |
3 397 |
131,952 |
120,887 |
11,065 |
11,065 |
1 172,58 |
148,590 |
DAIMLER AG |
P2 |
631 475 |
123,873 |
139,576 |
–15,703 |
–15,716 |
1 581,53 |
142,842 |
DONGFENG MOTOR CORPORATION |
|
2 |
184,000 |
118,758 |
65,242 |
65,242 |
1 126,00 |
187,000 |
DR MOTOR COMPANY SRL |
|
645 |
126,489 |
122,520 |
3,969 |
3,969 |
1 208,33 |
141,574 |
FERRARI S.P.A |
D |
2 330 |
298,539 |
303,000 |
–4,461 |
–4,461 |
1 733,67 |
316,739 |
FIAT GROUP AUTOMOBILES S.P.A |
P3 |
686 449 |
109,841 |
118,886 |
–9,045 |
–9,171 |
1 128,80 |
117,233 |
FISKER AUTOMOTIVE INC |
|
166 |
53,000 |
181,778 |
– 128,778 |
– 128,778 |
2 505,00 |
53,000 |
FORD-WERKE GMBH |
P4 |
917 725 |
116,480 |
127,832 |
–11,352 |
–11,359 |
1 324,57 |
128,685 |
FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD |
ND |
29 381 |
150,266 |
164,616 |
–14,350 |
–14,350 |
1 561,77 |
160,599 |
GENERAL MOTORS COMPANY |
P5 |
2 673 |
130,061 |
154,444 |
–24,383 |
–24,383 |
1 906,87 |
253,869 |
GM ITALIA SRL |
P5 |
2 |
119,000 |
123,968 |
–4,968 |
–4,968 |
1 240,00 |
119,000 |
GM KOREA COMPANY |
P5 |
161 153 |
124,248 |
131,444 |
–7,196 |
–7,196 |
1 403,59 |
141,050 |
GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED |
D |
309 |
168,000 |
195,000 |
–27,000 |
–27,000 |
1 184,23 |
169,049 |
HONDA AUTOMOBILE CHINA CO., LTD |
P6 |
17 668 |
123,408 |
119,912 |
3,496 |
3,496 |
1 151,26 |
124,855 |
HONDA MOTOR CO., LTD |
P6 |
71 717 |
121,571 |
130,995 |
–9,424 |
–9,424 |
1 393,77 |
138,965 |
HONDA TURKIYE AS |
P6 |
2 207 |
154,787 |
128,725 |
26,062 |
26,062 |
1 344,10 |
157,874 |
HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD |
P6 |
40 779 |
139,093 |
136,324 |
2,769 |
2,769 |
1 510,38 |
156,169 |
HYUNDAI MOTOR COMPANY |
|
416 987 |
118,808 |
128,266 |
–9,458 |
–9,458 |
1 334,05 |
132,203 |
IVECO S.P.A |
P3 |
6 |
143,333 |
224,310 |
–80,977 |
–80,977 |
3 435,67 |
146,667 |
JAGUAR |
ND; P10 |
22 621 |
150,844 |
178,025 |
–27,181 |
–27,409 |
1 910,74 |
168,970 |
JIANGLING MOTOR HOLDING CO., LTD |
|
39 |
144,480 |
130,348 |
14,132 |
14,132 |
1 379,62 |
147,897 |
KIA MOTORS CORPORATION |
|
329 474 |
114,489 |
127,175 |
–12,686 |
–12,686 |
1 310,18 |
129,464 |
KTM-SPORTMOTORCYCLE AG |
D |
18 |
180,000 |
200,000 |
–20,000 |
–20,000 |
875,00 |
183,000 |
AUTOMOBILI LAMBORGHINI S.P.A |
P12 |
413 |
343,683 |
144,315 |
199,368 |
199,021 |
1 685,23 |
364,295 |
LAND ROVER |
ND; P10 |
98 731 |
167,445 |
178,025 |
–10,580 |
–10,583 |
2 123,81 |
190,922 |
LOTUS CARS LIMITED |
D |
335 |
163,447 |
280,000 |
– 116,553 |
– 116,553 |
1 181,82 |
185,857 |
MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD |
P9 |
84 045 |
118,669 |
120,317 |
–1,648 |
–1,654 |
1 160,12 |
128,118 |
MAHINDRA & MAHINDRA LTD |
D |
64 |
179,000 |
205,000 |
–26,000 |
–26,000 |
1 915,08 |
182,234 |
MARUTI SUZUKI INDIA LTD |
P9 |
21 574 |
101,217 |
109,891 |
–8,674 |
–8,674 |
931,97 |
102,884 |
MASERATI S.P.A |
P3 |
883 |
343,492 |
158,286 |
185,206 |
184,578 |
1 990,95 |
351,072 |
MAZDA MOTOR CORPORATION |
|
113 565 |
128,793 |
129,494 |
–0,701 |
–0,701 |
1 360,93 |
141,779 |
MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED |
D |
335 |
279,000 |
285,000 |
–6,000 |
–6,000 |
1 511,50 |
279,475 |
MERCEDES-AMG GMBH |
P2 |
2 939 |
177,053 |
151,465 |
25,588 |
25,305 |
1 841,70 |
222,641 |
MG MOTOR UK LIMITED |
D |
755 |
176,147 |
184,000 |
–7,853 |
–7,853 |
1 585,69 |
178,914 |
MIA ELECTRIC S.A.S |
|
494 |
0,000 |
107,916 |
– 107,916 |
– 107,916 |
888,76 |
0,000 |
MICRO-VETT S.P.A |
|
5 |
0,000 |
130,091 |
– 130,091 |
– 130,091 |
1 374,00 |
0,000 |
MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC |
P7 |
48 688 |
126,281 |
140,924 |
–14,643 |
–15,397 |
1 611,04 |
151,332 |
MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME |
P7 |
18 604 |
117,601 |
118,511 |
–0,910 |
–0,981 |
1 120,59 |
126,014 |
MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH |
P7 |
15 |
97,778 |
123,575 |
–25,797 |
–26,331 |
1 231,40 |
125,667 |
MORGAN MOTOR CO LTD |
D |
398 |
156,050 |
180,000 |
–23,950 |
–23,950 |
1 120,11 |
184,078 |
NISSAN INTERNATIONAL SA |
|
423 818 |
122,253 |
131,177 |
–8,924 |
–8,924 |
1 397,75 |
137,341 |
OMCI SRL |
|
21 |
148,000 |
116,656 |
31,344 |
31,344 |
1 080,00 |
156,667 |
ADAM OPEL AG |
P5 |
814 229 |
119,708 |
133,821 |
–14,113 |
–14,114 |
1 455,62 |
133,002 |
PERODUA MANUFACTURING SDN BHD |
|
372 |
136,934 |
113,647 |
23,287 |
23,287 |
1 014,16 |
140,785 |
DR ING HCF PORSCHE AG |
P12 |
42 299 |
187,954 |
152,535 |
35,419 |
35,419 |
1 865,10 |
205,379 |
PERUSAHAAN OTOMOBIL NASIONAL SDN BHD |
D |
206 |
146,511 |
185,000 |
–38,489 |
–38,489 |
1 311,58 |
154,942 |
QUATTRO GMBH |
P12 |
3 904 |
219,136 |
147,404 |
71,732 |
70,977 |
1 752,84 |
243,966 |
RADICAL MOTORSPORT LTD |
|
6 |
229,000 |
106,145 |
122,855 |
122,855 |
850,00 |
229,000 |
RENAULT S.A.S |
P8 |
800 674 |
105,396 |
126,744 |
–21,348 |
–21,353 |
1 300,76 |
120,796 |
ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD |
P1 |
417 |
317,376 |
181,976 |
135,400 |
135,377 |
2 509,34 |
329,930 |
SAAB AUTOMOBILE AB |
|
1 297 |
151,696 |
144,382 |
7,314 |
7,314 |
1 686,71 |
170,266 |
SEAT SA |
P12 |
252 173 |
114,757 |
127,124 |
–12,367 |
–12,521 |
1 309,07 |
127,191 |
SECMA S.A.S |
|
40 |
131,000 |
97,370 |
33,630 |
33,630 |
658,00 |
131,000 |
SHIJIAZHUANG SHUANGHUAN AUTOMOBILE COMPANY |
|
10 |
269,667 |
154,130 |
115,537 |
115,537 |
1 900,00 |
269,800 |
SKODA AUTO AS |
P12 |
460 603 |
120,028 |
126,655 |
–6,627 |
–7,026 |
1 298,81 |
132,247 |
SPYKER AUTOMOBIELEN BV |
D |
2 |
340,000 |
340,000 |
0,000 |
0,000 |
1 730,00 |
340,000 |
SSANGYONG MOTOR COMPANY |
D |
4 967 |
167,641 |
180,000 |
–12,359 |
–12,359 |
1 812,62 |
186,532 |
SUZUKI MOTOR CORPORATION |
P9 |
46 255 |
131,108 |
124,115 |
6,993 |
6,891 |
1 243,22 |
148,213 |
TATA MOTORS LIMITED |
ND; P10 |
592 |
134,367 |
178,025 |
–43,658 |
–43,658 |
1 336,03 |
141,978 |
TESLA MOTORS LTD |
|
159 |
0,000 |
128,309 |
– 128,309 |
– 128,309 |
1 335,00 |
0,000 |
THINK |
|
52 |
0,000 |
118,360 |
– 118,360 |
– 118,360 |
1 117,29 |
0,000 |
TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA |
P11 |
515 028 |
103,613 |
127,912 |
–24,299 |
–24,371 |
1 326,30 |
121,862 |
VEHICULES ELECTRIQUES PININFARINA-BOLLORE S.A.S. |
|
542 |
0,000 |
123,282 |
– 123,282 |
– 123,282 |
1 225,00 |
0,000 |
VOLKSWAGEN AG |
P12 |
1 535 755 |
119,343 |
131,203 |
–11,860 |
–11,952 |
1 398,32 |
132,965 |
VOLVO CAR CORPORATION |
|
204 539 |
121,944 |
144,736 |
–22,792 |
–22,792 |
1 694,44 |
142,116 |
WIESMANN GMBH |
D |
53 |
284,294 |
274,000 |
10,294 |
10,294 |
1 490,38 |
289,566 |
ZHEJIANG ZOTYE AUTOMOBILE MANUFACTURING CO., LTD |
|
2 |
0,000 |
128,172 |
– 128,172 |
– 128,172 |
1 332,00 |
75,000 |
Quadro 2
Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
Nome do agrupamento |
Agrupamento |
Número de matrículas |
Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas |
Objetivo de emissões específicas |
Desvio do objetivo |
Desvio ajustado do objetivo |
Massa média |
Emissões médias de CO2 (100 %) |
BMW GROUP |
P1 |
768 819 |
123,824 |
138,822 |
–14,998 |
–15,052 |
1 565,05 |
138,535 |
DAIMLER AG |
P2 |
634 414 |
123,949 |
139,630 |
–15,681 |
–15,694 |
1 582,73 |
143,212 |
FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA |
P3 |
744 372 |
110,597 |
122,056 |
–11,459 |
–11,468 |
1 198,18 |
123,307 |
FORD-WERKE GMBH |
P4 |
917 800 |
116,479 |
127,832 |
–11,353 |
–11,361 |
1 324,55 |
128,684 |
GENERAL MOTORS |
P5 |
983 005 |
119,853 |
133,391 |
–13,538 |
–13,539 |
1 446,21 |
134,536 |
HONDA MOTOR EUROPE LTD |
P6 |
132 371 |
125,014 |
131,120 |
–6,106 |
–6,106 |
1 396,5 |
142,697 |
MITSUBISHI MOTORS |
P7 |
67 307 |
122,126 |
134,725 |
–12,599 |
–13,121 |
1 475,39 |
144,328 |
POOL RENAULT |
P8 |
1 035 228 |
109,427 |
126,724 |
–17,297 |
–17,301 |
1 300,32 |
124,615 |
SUZUKI |
P9 |
151 874 |
115,511 |
119,993 |
–4,482 |
–4,498 |
1 153,02 |
130,654 |
TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER |
P10 |
121 944 |
162,825 |
178,025 |
–15,200 |
–15,307 |
2 080,46 |
186,612 |
TOYOTA -DAIHATSU GROUP |
P11 |
518 425 |
103,694 |
127,865 |
–24,171 |
–24,239 |
1 325,29 |
122,037 |
VW GROUP PC |
P12 |
2 965 450 |
120,108 |
132,353 |
–12,245 |
–12,508 |
1 423,48 |
134,841 |
Notas explicativas dos quadros 1 e 2:
Coluna A:
No quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome correspondente que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.
No quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.
Coluna B:
«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;
«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;
«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2012.
Coluna C:
«Número de matrículas» designa o número de automóveis novos matriculados num ano pelos Estados-Membros, sem contar as matrículas em cujos registos estão omissos os valores da massa e/ou das emissões de CO2 e excluindo também os registos não reconhecidos pelo fabricante – assinalados na comunicação de erros com o código C previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.
Coluna D:
«Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 65 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da Comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.
Coluna E:
«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.
Coluna F:
«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas excedem o objetivo de emissões específicas.
Coluna G:
«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro calcula-se pela seguinte fórmula:
AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D);
TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E);
AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis;
TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis.
Coluna I:
«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, não sendo tidos em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.