Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0632

2013/632/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 30 de outubro de 2013 , que confirma as emissões médias específicas de CO 2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 289 de 31.10.2013, p. 71–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/632/oj

31.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que confirma as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2012, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/632/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, compete à Comissão confirmar anualmente as emissões médias específicas de CO2 e os objetivos de emissões específicas de cada fabricante de automóveis de passageiros na União, bem como de cada agrupamento de fabricantes constituído em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, desse regulamento. Com base nessa confirmação, a Comissão determina se os fabricantes e agrupamentos cumpriram o exigido no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os objetivos são vinculativos para os fabricantes e agrupamentos a partir de 2012. As emissões médias específicas dos fabricantes em 2012 são calculadas de acordo com o disposto no mesmo artigo, segundo parágrafo, e têm em conta 65 % dos automóveis novos de passageiros de cada fabricante matriculados nesse ano.

(3)

Os dados pormenorizados a utilizar no cálculo das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas constam do anexo II, parte A, ponto 1, e parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e baseiam-se nos automóveis novos de passageiros matriculados nos Estados-Membros no ano anterior. Os dados são extraídos dos certificados de conformidade emitidos pelos fabricantes ou de documentos com informações equivalentes, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2).

(4)

Todos os Estados-Membros transmitiram à Comissão os dados relativos a 2012 até 28 de fevereiro de 2013, termo do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Sempre que, depois de verificar os dados, se tornou evidente que faltavam dados ou que alguns estavam manifestamente incorretos, a Comissão contactou os Estados-Membros em causa e, com o acordo destes, ajustou ou completou os dados em conformidade. Não foram ajustados os dados provisórios dos Estados-Membros com os quais não foi possível chegar a acordo.

(5)

A 30 de abril de 2013, a Comissão publicou os dados provisórios e notificou a 85 fabricantes os cálculos provisórios das correspondentes emissões médias específicas de CO2 em 2012, bem como os respetivos objetivos de emissões específicas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, desse regulamento e com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, solicitou-se aos fabricantes que verificassem os dados e comunicassem os eventuais erros à Comissão no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Oito fabricantes aceitaram os dados preliminares sem correções e quarenta comunicaram a existência de erros, no prazo estabelecido.

(6)

No caso dos restantes 37 fabricantes, que não comunicaram a existência de erros nos dados ou que não responderam, os dados provisórios e os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas devem ser confirmados sem ajustamentos.

(7)

A Comissão verificou as correções comunicadas pelos fabricantes e as justificações correspondentes, expressas pelos códigos de erro especificados no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, tendo ajustado os dados em conformidade.

(8)

No caso dos registos aos quais os fabricantes associaram o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010, é necessário ter em conta que, por falta de parâmetros de identificação ou por estes estarem errados, os fabricantes não podem verificar os registos nem corrigi-los convenientemente. Deve, portanto, aplicar-se uma margem de erro aos valores das emissões de CO2 e da massa dos registos correspondentes.

(9)

A margem de erro deve ser calculada como a diferença entre os desvios em relação ao objetivo de emissões específicas (expressos como a diferença entre as emissões médias e os objetivos de emissões específicas) calculados com inclusão das matrículas que não podem ser verificadas pelos fabricantes e os desvios calculados com exclusão dessas matrículas. Independentemente de a diferença ser positiva ou negativa, a margem de erro deve melhorar sempre o desvio do fabricante em relação ao objetivo.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, deve considerar-se que um fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas, referido no artigo 4.o do mesmo regulamento, se as emissões médias indicadas na presente decisão forem inferiores ao objetivo de emissões específicas, numa relação expressa por um desvio negativo em relação ao objetivo. Se as emissões médias excederem o objetivo de emissões específicas, deve ser aplicado um prémio sobre as emissões excedentárias em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, a menos que o fabricante beneficie de uma derrogação do cumprimento daquele objetivo ou seja membro de um agrupamento nas condições previstas no artigo 7.o do mesmo regulamento e o agrupamento cumpra o seu objetivo de emissões específicas.

(11)

As emissões médias específicas de CO2 dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2012, os objetivos de emissões específicas e as diferenças entre estes dois valores devem ser confirmados em conformidade com o que precede,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São confirmados, para cada fabricante de automóveis de passageiros e cada agrupamento de fabricantes, no que respeita ao ano de 2012, os valores especificados no anexo correspondentes aos seguintes parâmetros:

a)

Objetivo de emissões específicas;

b)

Emissões médias específicas de CO2, ajustadas, quando pertinente, com a margem de erro respetiva;

c)

Diferença entre os valores referidos nas alíneas a) e b);

d)

Emissões médias específicas de CO2 de todos os automóveis novos de passageiros na União;

e)

Massa média de todos os automóveis novos de passageiros na União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).


ANEXO

Quadro 1

Valores relativos ao desempenho dos fabricantes, confirmados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do fabricante

Agrupamentos e derrogações

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

ALPINA BURKARD BOVENSIEPEN GMBH E CO., KG

 

459

156,768

152,125

4,643

4,643

1 856,13

183,037

ARTEGA AUTOMOBIL GMBH E CO., KG

 

4

223,000

126,024

96,976

96,976

1 285,00

223,000

ASTON MARTIN LAGONDA LTD

D

1 549

296,355

320,000

–23,645

–23,645

1 774,48

321,944

AUDI AG

P12

657 068

122,411

139,473

–17,062

–17,110

1 579,29

137,786

AUDI HUNGARIA MOTOR KFT

P12

11 241

137,324

133,613

3,711

3,573

1 451,07

149,057

AUTOMOBILES CITROEN

 

654 993

108,718

129,703

–20,985

–20,985

1 365,51

122,566

AUTOMOBILES PEUGEOT

 

773 864

107,648

130,413

–22,765

–22,765

1 381,03

121,489

AVTOVAZ JSC

P8

2 298

207,903

125,748

82,155

82,155

1 278,96

213,899

BENTLEY MOTORS LTD

P12

1 992

310,230

181,440

128,790

128,790

2 497,60

338,040

BAYERISCHE MOTOREN WERKE AG

P1

762 027

123,643

138,696

–15,053

–15,111

1 562,28

137,515

BMW M GMBH

P1

6 375

231,079

151,103

79,976

78,034

1 833,77

247,941

BUGATTI AUTOMOBILES S.A.S

P12

2

539,000

156,689

382,311

382,311

1 956,00

539,000

CATERHAM CARS LIMITED

D

139

174,178

210,000

–35,822

–35,822

704,32

188,921

CECOMP S.P.A.

 

1 001

0,000

123,282

– 123,282

– 123,282

1 225,00

0,000

CHEVROLET ITALIA SPA

P5

4 948

110,000

114,681

–4,681

–4,681

1 036,80

110,284

CHRYSLER GROUP LLC

P3

57 034

177,442

159,650

17,792

17,295

2 020,79

192,882

CNG-TECHNIK GMBH

P4

75

113,938

118,091

–4,153

–4,153

1 111,40

113,960

AUTOMOBILE DACIA SA

P8

232 256

125,132

126,664

–1,532

–1,534

1 299,01

136,899

DAIHATSU MOTOR CO LTD

P11

3 397

131,952

120,887

11,065

11,065

1 172,58

148,590

DAIMLER AG

P2

631 475

123,873

139,576

–15,703

–15,716

1 581,53

142,842

DONGFENG MOTOR CORPORATION

 

2

184,000

118,758

65,242

65,242

1 126,00

187,000

DR MOTOR COMPANY SRL

 

645

126,489

122,520

3,969

3,969

1 208,33

141,574

FERRARI S.P.A

D

2 330

298,539

303,000

–4,461

–4,461

1 733,67

316,739

FIAT GROUP AUTOMOBILES S.P.A

P3

686 449

109,841

118,886

–9,045

–9,171

1 128,80

117,233

FISKER AUTOMOTIVE INC

 

166

53,000

181,778

– 128,778

– 128,778

2 505,00

53,000

FORD-WERKE GMBH

P4

917 725

116,480

127,832

–11,352

–11,359

1 324,57

128,685

FUJI HEAVY INDUSTRIES LTD

ND

29 381

150,266

164,616

–14,350

–14,350

1 561,77

160,599

GENERAL MOTORS COMPANY

P5

2 673

130,061

154,444

–24,383

–24,383

1 906,87

253,869

GM ITALIA SRL

P5

2

119,000

123,968

–4,968

–4,968

1 240,00

119,000

GM KOREA COMPANY

P5

161 153

124,248

131,444

–7,196

–7,196

1 403,59

141,050

GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED

D

309

168,000

195,000

–27,000

–27,000

1 184,23

169,049

HONDA AUTOMOBILE CHINA CO., LTD

P6

17 668

123,408

119,912

3,496

3,496

1 151,26

124,855

HONDA MOTOR CO., LTD

P6

71 717

121,571

130,995

–9,424

–9,424

1 393,77

138,965

HONDA TURKIYE AS

P6

2 207

154,787

128,725

26,062

26,062

1 344,10

157,874

HONDA OF THE UK MANUFACTURING LTD

P6

40 779

139,093

136,324

2,769

2,769

1 510,38

156,169

HYUNDAI MOTOR COMPANY

 

416 987

118,808

128,266

–9,458

–9,458

1 334,05

132,203

IVECO S.P.A

P3

6

143,333

224,310

–80,977

–80,977

3 435,67

146,667

JAGUAR

ND; P10

22 621

150,844

178,025

–27,181

–27,409

1 910,74

168,970

JIANGLING MOTOR HOLDING CO., LTD

 

39

144,480

130,348

14,132

14,132

1 379,62

147,897

KIA MOTORS CORPORATION

 

329 474

114,489

127,175

–12,686

–12,686

1 310,18

129,464

KTM-SPORTMOTORCYCLE AG

D

18

180,000

200,000

–20,000

–20,000

875,00

183,000

AUTOMOBILI LAMBORGHINI S.P.A

P12

413

343,683

144,315

199,368

199,021

1 685,23

364,295

LAND ROVER

ND; P10

98 731

167,445

178,025

–10,580

–10,583

2 123,81

190,922

LOTUS CARS LIMITED

D

335

163,447

280,000

– 116,553

– 116,553

1 181,82

185,857

MAGYAR SUZUKI CORPORATION LTD

P9

84 045

118,669

120,317

–1,648

–1,654

1 160,12

128,118

MAHINDRA & MAHINDRA LTD

D

64

179,000

205,000

–26,000

–26,000

1 915,08

182,234

MARUTI SUZUKI INDIA LTD

P9

21 574

101,217

109,891

–8,674

–8,674

931,97

102,884

MASERATI S.P.A

P3

883

343,492

158,286

185,206

184,578

1 990,95

351,072

MAZDA MOTOR CORPORATION

 

113 565

128,793

129,494

–0,701

–0,701

1 360,93

141,779

MCLAREN AUTOMOTIVE LIMITED

D

335

279,000

285,000

–6,000

–6,000

1 511,50

279,475

MERCEDES-AMG GMBH

P2

2 939

177,053

151,465

25,588

25,305

1 841,70

222,641

MG MOTOR UK LIMITED

D

755

176,147

184,000

–7,853

–7,853

1 585,69

178,914

MIA ELECTRIC S.A.S

 

494

0,000

107,916

– 107,916

– 107,916

888,76

0,000

MICRO-VETT S.P.A

 

5

0,000

130,091

– 130,091

– 130,091

1 374,00

0,000

MITSUBISHI MOTORS CORPORATION MMC

P7

48 688

126,281

140,924

–14,643

–15,397

1 611,04

151,332

MITSUBISHI MOTORS EUROPE BV MME

P7

18 604

117,601

118,511

–0,910

–0,981

1 120,59

126,014

MITSUBISHI MOTORS THAILAND CO LTD MMTH

P7

15

97,778

123,575

–25,797

–26,331

1 231,40

125,667

MORGAN MOTOR CO LTD

D

398

156,050

180,000

–23,950

–23,950

1 120,11

184,078

NISSAN INTERNATIONAL SA

 

423 818

122,253

131,177

–8,924

–8,924

1 397,75

137,341

OMCI SRL

 

21

148,000

116,656

31,344

31,344

1 080,00

156,667

ADAM OPEL AG

P5

814 229

119,708

133,821

–14,113

–14,114

1 455,62

133,002

PERODUA MANUFACTURING SDN BHD

 

372

136,934

113,647

23,287

23,287

1 014,16

140,785

DR ING HCF PORSCHE AG

P12

42 299

187,954

152,535

35,419

35,419

1 865,10

205,379

PERUSAHAAN OTOMOBIL NASIONAL SDN BHD

D

206

146,511

185,000

–38,489

–38,489

1 311,58

154,942

QUATTRO GMBH

P12

3 904

219,136

147,404

71,732

70,977

1 752,84

243,966

RADICAL MOTORSPORT LTD

 

6

229,000

106,145

122,855

122,855

850,00

229,000

RENAULT S.A.S

P8

800 674

105,396

126,744

–21,348

–21,353

1 300,76

120,796

ROLLS-ROYCE MOTOR CARS LTD

P1

417

317,376

181,976

135,400

135,377

2 509,34

329,930

SAAB AUTOMOBILE AB

 

1 297

151,696

144,382

7,314

7,314

1 686,71

170,266

SEAT SA

P12

252 173

114,757

127,124

–12,367

–12,521

1 309,07

127,191

SECMA S.A.S

 

40

131,000

97,370

33,630

33,630

658,00

131,000

SHIJIAZHUANG SHUANGHUAN AUTOMOBILE COMPANY

 

10

269,667

154,130

115,537

115,537

1 900,00

269,800

SKODA AUTO AS

P12

460 603

120,028

126,655

–6,627

–7,026

1 298,81

132,247

SPYKER AUTOMOBIELEN BV

D

2

340,000

340,000

0,000

0,000

1 730,00

340,000

SSANGYONG MOTOR COMPANY

D

4 967

167,641

180,000

–12,359

–12,359

1 812,62

186,532

SUZUKI MOTOR CORPORATION

P9

46 255

131,108

124,115

6,993

6,891

1 243,22

148,213

TATA MOTORS LIMITED

ND; P10

592

134,367

178,025

–43,658

–43,658

1 336,03

141,978

TESLA MOTORS LTD

 

159

0,000

128,309

– 128,309

– 128,309

1 335,00

0,000

THINK

 

52

0,000

118,360

– 118,360

– 118,360

1 117,29

0,000

TOYOTA MOTOR EUROPE NV SA

P11

515 028

103,613

127,912

–24,299

–24,371

1 326,30

121,862

VEHICULES ELECTRIQUES PININFARINA-BOLLORE S.A.S.

 

542

0,000

123,282

– 123,282

– 123,282

1 225,00

0,000

VOLKSWAGEN AG

P12

1 535 755

119,343

131,203

–11,860

–11,952

1 398,32

132,965

VOLVO CAR CORPORATION

 

204 539

121,944

144,736

–22,792

–22,792

1 694,44

142,116

WIESMANN GMBH

D

53

284,294

274,000

10,294

10,294

1 490,38

289,566

ZHEJIANG ZOTYE AUTOMOBILE MANUFACTURING CO., LTD

 

2

0,000

128,172

– 128,172

– 128,172

1 332,00

75,000


Quadro 2

Valores relativos ao desempenho dos agrupamentos, confirmados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nome do agrupamento

Agrupamento

Número de matrículas

Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas

Objetivo de emissões específicas

Desvio do objetivo

Desvio ajustado do objetivo

Massa média

Emissões médias de CO2 (100 %)

BMW GROUP

P1

768 819

123,824

138,822

–14,998

–15,052

1 565,05

138,535

DAIMLER AG

P2

634 414

123,949

139,630

–15,681

–15,694

1 582,73

143,212

FIAT GROUP AUTOMOBILES SPA

P3

744 372

110,597

122,056

–11,459

–11,468

1 198,18

123,307

FORD-WERKE GMBH

P4

917 800

116,479

127,832

–11,353

–11,361

1 324,55

128,684

GENERAL MOTORS

P5

983 005

119,853

133,391

–13,538

–13,539

1 446,21

134,536

HONDA MOTOR EUROPE LTD

P6

132 371

125,014

131,120

–6,106

–6,106

1 396,5

142,697

MITSUBISHI MOTORS

P7

67 307

122,126

134,725

–12,599

–13,121

1 475,39

144,328

POOL RENAULT

P8

1 035 228

109,427

126,724

–17,297

–17,301

1 300,32

124,615

SUZUKI

P9

151 874

115,511

119,993

–4,482

–4,498

1 153,02

130,654

TATA MOTORS LTD, JAGUAR CARS LTD, LAND ROVER

P10

121 944

162,825

178,025

–15,200

–15,307

2 080,46

186,612

TOYOTA -DAIHATSU GROUP

P11

518 425

103,694

127,865

–24,171

–24,239

1 325,29

122,037

VW GROUP PC

P12

2 965 450

120,108

132,353

–12,245

–12,508

1 423,48

134,841

Notas explicativas dos quadros 1 e 2:

Coluna A:

No quadro 1: «Nome do fabricante» designa o nome correspondente que o fabricante em causa comunicou à Comissão ou, se aquele não o tiver feito, o nome registado pela autoridade matriculadora do Estado-Membro em questão.

No quadro 2: «Nome do agrupamento» designa o nome respetivo que o gestor do agrupamento declarou.

Coluna B:

«D» designa uma derrogação concedida a um pequeno fabricante (pequenas séries), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«ND» designa uma derrogação concedida a um fabricante especializado (de nicho), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com efeitos a partir de 2012;

«P» designa um fabricante membro de um agrupamento (constante do quadro 2) constituído em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, sendo o acordo de formação do agrupamento válido para 2012.

Coluna C:

«Número de matrículas» designa o número de automóveis novos matriculados num ano pelos Estados-Membros, sem contar as matrículas em cujos registos estão omissos os valores da massa e/ou das emissões de CO2 e excluindo também os registos não reconhecidos pelo fabricante – assinalados na comunicação de erros com o código C previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. O número de matrículas comunicado pelos Estados-Membros não pode ser alterado por outros motivos.

Coluna D:

«Emissões médias de CO2 (65 %) corrigidas» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base nos 65 % de veículos da frota do fabricante que apresentam emissões mais baixas, em conformidade com o artigo 4.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e com o ponto 4 da Comunicação COM(2010) 657 final da Comissão. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2.

Coluna E:

«Objetivo de emissões específicas» designa o objetivo de emissões calculado por aplicação da fórmula estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009, com base na massa média dos veículos atribuídos ao fabricante.

Coluna F:

«Desvio do objetivo» designa a diferença entre as emissões médias específicas indicadas na coluna D e o objetivo de emissões específicas indicado na coluna E. Se o valor da coluna F for positivo, as emissões médias específicas excedem o objetivo de emissões específicas.

Coluna G:

«Desvio ajustado do objetivo» designa, quando os valores desta coluna são diferentes dos da coluna F, os valores desta ajustados com uma margem de erro. Só se aplica a margem de erro se o fabricante tiver comunicado à Comissão registos com o código de erro B previsto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010. A margem de erro calcula-se pela seguinte fórmula:

Formula

AC1= emissões médias específicas de CO2, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna D);

TG1= objetivo de emissões específicas, incluindo os veículos não-identificáveis (valores da coluna E);

AC2= emissões médias específicas de CO2, excluindo os veículos não-identificáveis;

TG2= objetivo de emissões específicas, excluindo os veículos não-identificáveis.

Coluna I:

«Emissões médias de CO2 (100 %)» designa as emissões médias específicas de CO2 calculadas com base em 100 % dos veículos atribuídos ao fabricante. Se for caso disso, as emissões médias específicas terão sido ajustadas para ter em conta as correções comunicadas à Comissão pelo fabricante em causa. Os registos utilizados nos cálculos são apenas os que têm um valor válido de massa e um valor válido de emissões de CO2, não sendo tidos em conta os supercréditos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.


Top