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Document 32013D0486

2013/486/UE: Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

JO L 265 de 8.10.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/486/oj

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8.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

(2013/486/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): Proposta de um plano de ação da UE» que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira (a seguir denominado «Plano de Ação da UE»). As Conclusões do Conselho sobre o Plano de Ação da UE foram adotadas em outubro de 2003 (1) e a Resolução do Parlamento Europeu sobre o assunto em 11 de julho de 2005 (2).

(2)

Em 5 de dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objetivo de aplicar o Plano de Ação da UE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (3) estabeleceu um regime de licenciamento FLEGT para a importação para a União de madeira proveniente de países com os quais a União celebrou acordos de parceria voluntários.

(4)

As negociações com a República da Indonésia foram concluídas e o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir denominado «Acordo») foi rubricado em 4 de maio de 2011.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (4), sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

(4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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