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Document 32013D0430

    2013/430/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de agosto de 2013 , sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola para o regime de pagamento único, para o exercício financeiro de 2014, como previsto no Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho [notificada com o número C(2013) 5180]

    JO L 218 de 14.8.2013, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/430/oj

    14.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 218/26


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 12 de agosto de 2013

    sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola para o regime de pagamento único, para o exercício financeiro de 2014, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    [notificada com o número C(2013) 5180]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa e maltesa)

    (2013/430/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a repartição dos fundos da União disponíveis e os limites orçamentais para os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola constam do anexo X-B do mesmo regulamento.

    (2)

    Nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podiam decidir, até 1 de dezembro de 2012, conceder apoio aos viticultores no exercício financeiro de 2014, atribuindo-lhes direitos ao pagamento na aceção do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2).

    (3)

    Os Estados-Membros que tencionam conceder apoio nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 notificaram os respetivos montantes. Por razões de clareza, a Comissão deve publicar estes montantes.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício financeiro de 2014 constam do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são a República Helénica, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


    ANEXO

    Montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola para o regime de pagamento único (exercício financeiro de 2014)

    (1000 EUR)

    Exercício financeiro

    2014

    Grécia

    16 000

    Espanha

    142 749

    Luxemburgo

    588

    Malta

    402

    Reino Unido

    120


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