EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0332

2013/332/UE: Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes" )

JO L 177 de 28.6.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/332/oj

Related international agreement

28.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de junho de 2013

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes")

(2013/332/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Proteção dos Alpes (Convenção Alpina) foi celebrada, em nome da Comunidade Europeia, pelo Conselho por intermédio da Decisão 96/191/CE (2).

(2)

Através da Decisão 2007/799/CE (3), o Conselho decidiu a assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes").

(3)

O Protocolo "Transportes" constitui um passo importante para a aplicação da Convenção Alpina, em cujos objetivos a União se encontra empenhada.

(4)

Os problemas económicos, sociais e ecológicos transfronteiriços dos Alpes permanecem um importante desafio a enfrentar nesta região altamente sensível.

(5)

O Protocolo "Transportes" estabelece um quadro, assente nos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, para garantir a mobilidade sustentável e a proteção do ambiente, relativamente a todos os modos de transporte na região alpina, à luz do artigo 2.o da Convenção Alpina.

(6)

As disposições do Protocolo "Transportes" são conformes com a política comum de transportes da União e estão em perfeita sintonia com a Comunicação da Comissão intitulada "Tornar o transporte mais ecológico", adotada em 2008.

(7)

A ratificação do Protocolo "Transportes" permitirá reforçar a cooperação transfronteiriça com os países que não são membros da União, a saber, o Liechtenstein, o Mónaco e a Suíça, o que contribuirá para assegurar a partilha dos objetivos da União com os parceiros regionais e a cobertura de toda a região alpina pelas iniciativas a adotar.

(8)

O Protocolo "Transportes" deverá, pois, ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo "Transportes") (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação junto da República da Áustria, em conformidade com o artigo 24.o do Protocolo "Transportes", e para fazer a seguinte declaração:

"Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" ou à "Comunidade" no texto do Protocolo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia" ou à "União"."

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. VARADKAR


(1)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 183, e JO C E 81 de 15.3.2011, p 1.

(2)  JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

(3)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 13.

(4)  O Protocolo foi publicado no JO L 323 de 8.12.2007, p. 15, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


Top