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Document 32013D0304

    2013/304/UE: Decisão do Conselho, de 10 de junho de 2013 , que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial

    JO L 170 de 22.6.2013, p. 62–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/304/oj

    22.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/62


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de junho de 2013

    que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial

    (2013/304/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 56.o, 165.o e o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Convém encetar negociações para a preparação de uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos.

    (2)

    O processo de negociação é baseado na Decisão CM/Del/Dec/1145/8.1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa de 13 de junho de 2012, na sequência da Resolução n.o 1, adotada pela 12.a Conferência do Conselho da Europa de Ministros responsáveis pelo desporto onde se refere que o âmbito do projeto de instrumento e as suas disposições devem basear-se na Recomendação CM/Rec(2011)10, e no estudo de viabilidade MSL12 (2012) 4 rev 3.

    (3)

    O objetivo do processo de negociação é apresentar ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um projeto de convenção que, dependendo da decisão do Comité de Ministros, será finalizada como uma convenção e submetida à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa para parecer, ou enviada ao EPAS para finalização como instrumento jurídico não vinculativo.

    (4)

    Certas disposições do projeto de convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos dizem respeito à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial e como tal são abrangidas pelo âmbito do Título V da Parte III do TFUE. Em paralelo à presente decisão será adotada uma decisão separada relativa a essas disposições.

    (5)

    Como as negociações abrangerão assuntos que são em parte da competência da União e em parte da competência dos Estados-Membros, a União deverá participar nestas negociações juntamente com os seus Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, portanto, participar nas negociações e negociar sobre os assuntos da sua competência.

    (6)

    Caso a UE decida aderir à futura convenção, a natureza jurídica da convenção e a distribuição dos poderes entre os Estados-Membros e a União será determinada separadamente no final das negociações com base numa análise do âmbito exato da cobertura de cada uma das disposições,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União Europeia, sobre as matérias da competência da União, uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial, tal como estabelecido nas diretrizes de negociação em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    As diretrizes de negociação constam do Anexo.

    Artigo 3.o

    Nos termos do artigo 1.o, as negociações serão conduzidas em consulta com o Grupo do Desporto do Conselho, reforçado por peritos de outros grupos do Conselho, conforme apropriado.

    Artigo 4.o

    A Comissão é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. VARADKAR


    ANEXO

    Diretrizes de negociação de uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação de resultados desportivos, com exceção das questões relativas à cooperação em matéria penal e à cooperação policial

    A futura convenção terá como objetivo a criação de um quadro jurídico internacional para a prevenção e luta contra a manipulação de resultados desportivos, nomeadamente a viciação de resultados; o objetivo da convenção deverá ser o de reforçar a cooperação internacional neste contexto e criar um mecanismo de acompanhamento que garanta que as disposições previstas na convenção são seguidas de uma forma eficaz.

    As disposições da futura convenção podem dizer respeito aos seguintes domínios de competência da União:

    1.

    Promoção da equidade e da abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como a proteção da integridade física e moral das e dos desportistas.

    2.

    Liberdades do mercado interno (liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento) na medida em que estas se relacionam com as disposições pertinentes sobre a viciação de resultados e as apostas desportivas no projeto de convenção.

    3.

    Proteção de dados em relação aos domínios acima referidos.

    Em relação a estes domínios, a União Europeia, representada pela Comissão, participará nas negociações com os seguintes objetivos, tendo em conta os últimos desenvolvimentos do acervo, e respeitando a repartição de competências:

    1.

    Ter em conta a política da UE no domínio da promoção da equidade e da abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como a proteção da integridade física e moral do desporto ou dos desportistas por meio da proteção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados desportivos, nomeadamente:

    a.

    A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto (2011-2014) (1).

    b.

    As Conclusões do Conselho sobre a luta contra a viciação de resultados (2).

    A competência da UE no domínio do desporto é uma competência de apoio que, de acordo com o artigo 165.o, n.o 4, primeiro travessão, do TFUE, exclui qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

    2.

    Garantir que as disposições da futura convenção:

    Não sejam incompatíveis com as regras da UE relativas ao direito de estabelecimento e à livre circulação de serviços, enquanto domínio de competência partilhada, em relação a jogos e apostas, com referência ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 49.o e 56.o, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça Europeu, e assegurar que as disposições pertinentes da futura convenção não entravem o exercício dessas liberdades;

    Abranjam as apostas desportivas apenas na medida em que se relacionem diretamente com a manipulação de resultados desportivos;

    Não visem proceder à, ou não resultam efetivamente na, harmonização da regulamentação dos serviços de apostas sem que tais regras tenham sido previamente adotadas pela União.

    A política da UE tal como definida nas Conclusões do Conselho sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE de 10 de dezembro de 2010 deve ser tida em conta durante as negociações.

    3.

    Assegurar que as disposições da futura convenção não sejam incompatíveis com as regras adotadas pela União em matéria de proteção de dados, enquanto domínio de competência partilhada, em particular:

    a.

    A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

    b.

    A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (4).

    A Comissão deve consultar antes, e apresentar relatório depois, de cada sessão de negociação e/ou de redação no Conselho da Europa ao Grupo do Conselho referido no artigo 3.o.

    De acordo com o princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros devem, no pleno respeito mútuo, assistir-se mutuamente no contexto das negociações sobre esta convenção.

    A Comissão deve assegurar que a futura convenção permite a aplicação de normas mais elevadas estipuladas nos instrumentos da UE no que respeita às relações entre os Estados-Membros da UE.


    (1)  JO C 162 de 1.6.2011, p. 1.

    (2)  JO C 378 de 23.12.2011, p. 1.

    (3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (4)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


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