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Document 32013D0054

    2013/54/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 22 de 25.1.2013, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/03/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/54/oj

    25.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/15


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2013

    que autoriza a Eslovénia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2013/54/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 30 de julho de 2012, a Eslovénia solicitou uma autorização para instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE que lhe permita Eslovénia isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 50 000 EUR.

    (2)

    Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 18 de setembro de 2012, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Eslovénia. Por carta de 19 de setembro de 2012, a Comissão comunicou à Eslovénia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (3)

    Nos termos do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que tenham aderido à União depois de 1 de janeiro de 1978 podem isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, tal como especificado na referida disposição. A Eslovénia solicitou que o correspondente limiar, estabelecido em 25 000 EUR nos termos do artigo 287.o, ponto 15, fosse aumentado para 50 000 EUR.

    (4)

    O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. Este regime especial é facultativo para os sujeitos passivos.

    (5)

    Na sua proposta de alteração da Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, apresentada em 29 de outubro de 2004, destinada a simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão incluiu disposições cujo objetivo é permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. O pedido apresentado pela Eslovénia está em conformidade com essa proposta.

    (6)

    O impacto da derrogação no montante global da receita fiscal cobrada pela Eslovénia na fase final do consumo será insignificante e não terá incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no artigo 287.o, ponto 15, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Eslovénia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 50 000 EUR.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 até à data de entrada em vigor de regras da União que alterem os montantes dos limites máximos do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2015, consoante a data que se verificar primeiro.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. NOONAN


    (1)  JO 347 de 11.12.2006, p. 1.


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